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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5620076-91.2022.8.09.0072 Promovente(s): José Alberto De Morais Promovido(s): Banco Bmg Sa SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Cumprimento de sentença movido por José Alverto de Morais em face de Banco BMG S.A., qualificados nos autos em epígrafe. No evento 158, foi determinada a intimação do executado para pagamento dos honorários sucumbenciais e a expedição de ofício ao INSS para implementação de descontos. O executado comprovou o depósito de R$ 1.979,32 (evento 168). O INSS, por sua vez, informou a impossibilidade de cumprimento pela agência local e o encaminhamento interno da ordem judicial (evento 169). Por fim, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (evento 175). É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença, e o executado depositou o valor dos honorários sucumbenciais (evento 168), com o qual o exequente concordou expressamente (evento 175). Satisfeita a obrigação, impõe-se a liberação dos valores em favor do patrono do credor, nos termos do art. 85, § 14, e art. 906, ambos do CPC, e a subsequente extinção da obrigação de pagar, conforme art. 924, II, do CPC. Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento do valor depositado no evento n.º 168, com seus rendimentos, e DECLARO extinta a obrigação de pagar quantia certa (honorários sucumbenciais) objeto deste cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. EXPEÇA-SE o alvará pertinente para realizar a transferência do valor depositado para a conta informada pelo exequente em evento 175. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à obrigação de fazer (implementação dos descontos pelo INSS). INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os descontos em seu benefício previdenciário foram iniciados, sob pena de presunção de cumprimento e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5620076-91.2022.8.09.0072 Promovente(s): José Alberto De Morais Promovido(s): Banco Bmg Sa SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Cumprimento de sentença movido por José Alverto de Morais em face de Banco BMG S.A., qualificados nos autos em epígrafe. No evento 158, foi determinada a intimação do executado para pagamento dos honorários sucumbenciais e a expedição de ofício ao INSS para implementação de descontos. O executado comprovou o depósito de R$ 1.979,32 (evento 168). O INSS, por sua vez, informou a impossibilidade de cumprimento pela agência local e o encaminhamento interno da ordem judicial (evento 169). Por fim, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (evento 175). É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença, e o executado depositou o valor dos honorários sucumbenciais (evento 168), com o qual o exequente concordou expressamente (evento 175). Satisfeita a obrigação, impõe-se a liberação dos valores em favor do patrono do credor, nos termos do art. 85, § 14, e art. 906, ambos do CPC, e a subsequente extinção da obrigação de pagar, conforme art. 924, II, do CPC. Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento do valor depositado no evento n.º 168, com seus rendimentos, e DECLARO extinta a obrigação de pagar quantia certa (honorários sucumbenciais) objeto deste cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. EXPEÇA-SE o alvará pertinente para realizar a transferência do valor depositado para a conta informada pelo exequente em evento 175. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à obrigação de fazer (implementação dos descontos pelo INSS). INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os descontos em seu benefício previdenciário foram iniciados, sob pena de presunção de cumprimento e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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