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5620019-97.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5620019-97.2026.8.09.0051. Natureza: Rescisão Contratual c/c Restituição. Polo ativo: Amandha Ferreira De Rezende - CPF/CNPJ n. 022.495.091-66. Polo passivo: Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda - CPF/CNPJ n. 42.116.425/0001-00. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição, proposta por Amandha Ferreira De Rezende em face de Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide, momento no qual será apreciado o pedido de suspensão do processo. SALIENTO, ainda, que eventual interesse no depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC) DEVERÁ ser reiterado, mesmo que haja o requerimento desse meio de prova na inicial ou na peça de defesa. Conforme expressa redação legal, a parte autora pode requerer depoimento pessoal da parte requerida, e vice-versa. Ou seja, mesmo que haja multiplicidade de pessoas no mesmo polo, um autor não pode requerer o depoimento pessoal de outro autor e, da mesma forma, um requerido não pode requerer o depoimento pessoal de outro requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5620019-97.2026.8.09.0051. Natureza: Rescisão Contratual c/c Restituição. Polo ativo: Amandha Ferreira De Rezende - CPF/CNPJ n. 022.495.091-66. Polo passivo: Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda - CPF/CNPJ n. 42.116.425/0001-00. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição, proposta por Amandha Ferreira De Rezende em face de Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide, momento no qual será apreciado o pedido de suspensão do processo. SALIENTO, ainda, que eventual interesse no depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC) DEVERÁ ser reiterado, mesmo que haja o requerimento desse meio de prova na inicial ou na peça de defesa. Conforme expressa redação legal, a parte autora pode requerer depoimento pessoal da parte requerida, e vice-versa. Ou seja, mesmo que haja multiplicidade de pessoas no mesmo polo, um autor não pode requerer o depoimento pessoal de outro autor e, da mesma forma, um requerido não pode requerer o depoimento pessoal de outro requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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