Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5620019-97.2026.8.09.0051.
Natureza: Rescisão Contratual c/c Restituição.
Polo ativo: Amandha Ferreira De Rezende - CPF/CNPJ n. 022.495.091-66.
Polo passivo: Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda - CPF/CNPJ n. 42.116.425/0001-00.
DESPACHO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição, proposta por Amandha Ferreira De Rezende em face de Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide, momento no qual será apreciado o pedido de suspensão do processo.
SALIENTO, ainda, que eventual interesse no depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC) DEVERÁ ser reiterado, mesmo que haja o requerimento desse meio de prova na inicial ou na peça de defesa.
Conforme expressa redação legal, a parte autora pode requerer depoimento pessoal da parte requerida, e vice-versa. Ou seja, mesmo que haja multiplicidade de pessoas no mesmo polo, um autor não pode requerer o depoimento pessoal de outro autor e, da mesma forma, um requerido não pode requerer o depoimento pessoal de outro requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5620019-97.2026.8.09.0051.
Natureza: Rescisão Contratual c/c Restituição.
Polo ativo: Amandha Ferreira De Rezende - CPF/CNPJ n. 022.495.091-66.
Polo passivo: Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda - CPF/CNPJ n. 42.116.425/0001-00.
DESPACHO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição, proposta por Amandha Ferreira De Rezende em face de Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide, momento no qual será apreciado o pedido de suspensão do processo.
SALIENTO, ainda, que eventual interesse no depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC) DEVERÁ ser reiterado, mesmo que haja o requerimento desse meio de prova na inicial ou na peça de defesa.
Conforme expressa redação legal, a parte autora pode requerer depoimento pessoal da parte requerida, e vice-versa. Ou seja, mesmo que haja multiplicidade de pessoas no mesmo polo, um autor não pode requerer o depoimento pessoal de outro autor e, da mesma forma, um requerido não pode requerer o depoimento pessoal de outro requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.