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5619959-95.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5619959-95.2024.8.09.0051 Autor: Gonzaga Gastronomia LTDA. Réus: Dahora Franquia LTDA. e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de insurgência quanto ao rol de testemunhas apresentado pela parte ré na movimentação 191. A parte autora, por meio da manifestação de movimentação 218, verberou acerca da preclusão temporal do rol de testemunhas apresentado pelas rés na movimentação 191, requerendo, em consequência, o reconhecimento da impossibilidade de oitiva das testemunhas ali indicadas. Em resposta na movimentação 229, as rés alegaram que o rol apresentado na movimentação 191, com as testemunhas ALEXANDRE BORGES CORTEZ e ALLEFI BORGES CORTEZ, já havia sido previamente indicado na movimentação 110. Sustentaram a inexistência de inovação probatória e a atuação de boa-fé, destacando, ainda, que a intimação judicial das testemunhas foi deferida na movimentação 204. É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que as testemunhas já haviam sido anteriormente indicadas pela parte ré, não se tratando, de fato, da inovação probatória. Ademais, o rol foi posteriormente formalizado em cumprimento à determinação judicial, tendo a parte adotado as providências necessárias para viabilizar o comparecimento das testemunhas. Assim, não se verifica conduta protelatória ou má-fé apta a justificar o reconhecimento da preclusão. Ao contrário, a sequência dos atos processuais demonstra que a parte ré buscou preservar a produção da prova oral anteriormente requerida, tendo inclusive sido necessárias diligências judiciais para a intimação das testemunhas. Além disso, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova testemunhal já foi expressamente deferida por este Juízo, não havendo razão, neste momento, para impedir a oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré, sobretudo diante da ausência de prejuízo concreto à parte adversa e da necessidade de se prestigiar o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, mantenho o rol de testemunhas apresentado pela parte ré, ficando autorizada a oitiva das testemunhas nele indicadas, observado o limite de 03 (três) testemunhas anteriormente estabelecido. Mantenham-se as diligências já determinadas para a intimação das testemunhas e aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5619959-95.2024.8.09.0051 Autor: Gonzaga Gastronomia LTDA. Réus: Dahora Franquia LTDA. e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de insurgência quanto ao rol de testemunhas apresentado pela parte ré na movimentação 191. A parte autora, por meio da manifestação de movimentação 218, verberou acerca da preclusão temporal do rol de testemunhas apresentado pelas rés na movimentação 191, requerendo, em consequência, o reconhecimento da impossibilidade de oitiva das testemunhas ali indicadas. Em resposta na movimentação 229, as rés alegaram que o rol apresentado na movimentação 191, com as testemunhas ALEXANDRE BORGES CORTEZ e ALLEFI BORGES CORTEZ, já havia sido previamente indicado na movimentação 110. Sustentaram a inexistência de inovação probatória e a atuação de boa-fé, destacando, ainda, que a intimação judicial das testemunhas foi deferida na movimentação 204. É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que as testemunhas já haviam sido anteriormente indicadas pela parte ré, não se tratando, de fato, da inovação probatória. Ademais, o rol foi posteriormente formalizado em cumprimento à determinação judicial, tendo a parte adotado as providências necessárias para viabilizar o comparecimento das testemunhas. Assim, não se verifica conduta protelatória ou má-fé apta a justificar o reconhecimento da preclusão. Ao contrário, a sequência dos atos processuais demonstra que a parte ré buscou preservar a produção da prova oral anteriormente requerida, tendo inclusive sido necessárias diligências judiciais para a intimação das testemunhas. Além disso, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova testemunhal já foi expressamente deferida por este Juízo, não havendo razão, neste momento, para impedir a oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré, sobretudo diante da ausência de prejuízo concreto à parte adversa e da necessidade de se prestigiar o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, mantenho o rol de testemunhas apresentado pela parte ré, ficando autorizada a oitiva das testemunhas nele indicadas, observado o limite de 03 (três) testemunhas anteriormente estabelecido. Mantenham-se as diligências já determinadas para a intimação das testemunhas e aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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