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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
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Processo nº: 5619796-91.2019.8.09.0051
DECISÃO
I – Trata-se de cumprimento de sentença em que, homologado o cálculo consensual de R$ 158.147,01 (mov. 272) e determinado o pagamento em 15 dias sob pena dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, a exequente informa a inércia do executado, apresenta novo demonstrativo (R$ 204.844,56) e requer pesquisas em diversos sistemas (mov. 279), além de sustentar, na mov. 283, que "MG Casas" corresponde à mesma pessoa do empresário individual Rogerio Mota de Branco – ME, sem registro autônomo na REDESIM, requerendo extinção do feito quanto a essa "segunda ré".
Vieram-me os autos conclusos.
II - Quanto a "MG Casas", a ausência de registro próprio na REDESIM confirma tratar-se de mero nome fantasia do empresário individual já executado, e não de pessoa jurídica distinta; logo, não há falar em extinção com base no art. 485, VI, do CPC — que pressupõe sujeito autônomo carente de condição da ação —, mas em simples retificação cadastral do polo passivo.
Quanto ao débito, os encargos do art. 523, §1º, do CPC incidem de pleno direito ante o inadimplemento no prazo fixado na mov. 272; contudo, o novo valor apurado unilateralmente pela exequente não pode ser homologado sem antes se facultar à curadoria especial manifestação sobre a planilha, em respeito ao contraditório.
Já as diligências adicionais requeridas (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e demais sistemas, ofício ao INSS) mostram-se prematuras, pois a pesquisa via SISBAJUD já determinada sequer teve resultado juntado aos autos, e a multiplicação de medidas invasivas sem demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial viola a proporcionalidade e a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC).
III – Ante o exposto,
a) DETERMINO a retificação do polo passivo, para que conste como único executado ROGERIO MOTA DE BRANCO – ME, restando prejudicado o pedido de extinção quanto a "MG Casas";
b) DETERMINO a intimação da Defensoria Pública, curadora especial do executado, para manifestar-se, em 15 dias, sobre o demonstrativo da mov. 279, ficando sua homologação sobrestada até então;
c) INDEFIRO, por ora, as pesquisas em sistemas diversos do SISBAJUD e a expedição de ofício ao INSS, por ausência de indícios concretos que as justifiquem;
d) Decorrido o prazo do item "b", voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do valor atualizado e o prosseguimento dos atos executórios.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.