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2026-09-08 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5619781-78.2026.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Impetrante: Maesa Construções E Serviços Ltda
Impetrado: Diretor Financeiro, De Relações Com Investidores E Regulação - Saneago
S E N T E N Ç A
Maesa Construções E Serviços Ltda impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra suposto ato praticado pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS.
Narra a impetrante, em síntese, ser sociedade empresária do ramo da construção civil, contratada pela SANEAGO para a execução de obras. Sustenta que a autoridade impetrada, por meio da Instrução Normativa (IN) n.º 00.1443, de 05 de janeiro de 2026, vedou a dedução do valor dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISSQN retido na fonte, em contrariedade ao que dispõe o art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n.º 116/2003.
Argumenta que a referida instrução normativa, por ser ato administrativo infralegal, não poderia restringir direito assegurado por lei complementar federal, violando os princípios da legalidade e da hierarquia das normas.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender a aplicação dos itens 5.2 e 7.3, "e", da IN n.º 00.1443, permitindo a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança para declarar o seu direito líquido e certo à dedução e a ilegalidade dos referidos itens da instrução normativa.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão proferida no evento 14, deferindo o pedido liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 19, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, uma vez que a impetrante teria juntado apenas notas fiscais de aquisição de insumos de terceiros, o que demandaria dilação probatória para verificar a origem e natureza jurídica de cada material. No mérito, defendeu a legalidade da IN n.º 00.1443, afirmando que o ato normativo está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.916.376/RS) e do Supremo Tribunal Federal (RE 603.497/MG), segundo a qual a dedução da base de cálculo do ISSQN somente é permitida para materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados com a incidência de ICMS. Apontou a existência de perigo de dano reverso, consistente no risco de autuação fiscal do Município de Morrinhos pela retenção a menor do tributo. Requereu a reconsideração da liminar e, ao final, a denegação da segurança.
Intimada a se manifestar, a impetrante apresentou impugnação às informações no evento 27, refutando a preliminar de inadequação da via eleita e reiterando os argumentos da inicial quanto à violação do seu direito líquido e certo pela instrução normativa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito por entender ausentes as hipóteses de atuação obrigatória (evento 32).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A priori, cumpre destacar que a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei nº 12.016/09, aplicando-se somente de forma subsidiária as normas trazidas pelo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15.
Da preliminar de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída
A preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa. A exigência de mandado de segurança é a demonstração, de plano, por meio de prova documental, da existência de um direito líquido e certo. A impetrante instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços firmado com a SANEAGO (evento 1, arq. 6), notas fiscais de medição que demonstram a retenção do ISSQN sobre o valor integral dos serviços (evento 1, arqs. 13 e 14) e notas fiscais de aquisição de materiais empregados na obra (evento 1, arqs. 16 a 20).
A questão central não é se a impetrante produziu ou não os materiais, mas sim se a legislação aplicável exige tal comprovação como condição para a dedução. A controvérsia, portanto, é eminentemente de direito, consistente na interpretação do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n.º 116/2003 e da jurisprudência correlata.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do mérito
O cerne da controvérsia consiste em definir se a impetrante, empresa de construção civil, tem o direito de deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais que adquire de terceiros e emprega nas obras contratadas pela SANEAGO, e se a Instrução Normativa n.º 00.1443, ao limitar essa dedução, viola direito líquido e certo.
A Lei Complementar n.º 116/2003, que rege o ISSQN em âmbito nacional, estabelece em seu art. 7º, § 2º, inciso I:
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Os serviços executados pela impetrante, conforme contrato e notas fiscais anexas (evento 1, arqs. 6, 11 e 12), enquadram-se nos itens 7.02 ("Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes...") e 7.05 ("Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres...") da lista anexa à LC 116/2003. A literalidade da norma, portanto, parece amparar a pretensão da impetrante.
A autoridade impetrada, contudo, fundamenta a restrição na IN n.º 00.1443, cujo item 5.2 dispõe:
5.2 - Em conformidade com o entendimento do STJ (Resp nº 1916376/RS), a base de cálculo do ISSQN corresponde ao preço total do serviço contratado, não sendo admitida a dedução de materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados com incidência de ICMS.
A questão, portanto, se desloca para a análise da compatibilidade dessa interpretação restritiva com o ordenamento jurídico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema é complexa e evoluiu ao longo do tempo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 de Repercussão Geral), em 2010, decidiu pela recepção do art. 9º, § 2º, 'a', do Decreto-Lei n.º 406/1968, que autorizava a dedução dos materiais. Contudo, em julgamento de Agravo Interno no mesmo recurso, em 2020, o próprio STF esclareceu que a recepção da norma constitucional não afastava a competência do Superior Tribunal de Justiça para delimitar a interpretação dos preceitos infraconstitucionais, preservando a orientação que aquela Corte já vinha sedimentando.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.916.376/RS consolidou o entendimento de que a dedução é uma exceção e não a regra. A tese firmada é clara ao condicionar a dedutibilidade dos materiais a dois requisitos cumulativos: (i) que sejam produzidos pelo próprio prestador de serviços fora do local da obra; e (ii) que tenham sido por ele comercializados com a incidência de ICMS.
No caso dos autos, a impetrante não alega, e muito menos comprova, que produz os materiais que emprega nas obras da SANEAGO. Ao contrário, os documentos juntados aos autos (evento 1, arqs. 16, 17, 18, 19 e 20) são notas fiscais de compra de materiais de terceiros (CORR PLASTIK, GOYAZ BRITAS, DIBRITO ARTEFATOS, etc.). Trata-se, portanto, de mera aquisição de insumos, situação que não se amolda à hipótese excepcional de dedutibilidade delineada pela jurisprudência vinculante do STJ.
Os custos com materiais adquiridos de terceiros, nesse cenário, integram o preço do serviço de construção civil, e, portanto, compõem a base de cálculo do ISSQN. A Instrução Normativa n.º 00.1443 da SANEAGO, ao incorporar expressamente o entendimento do STJ, não inovou ilegalmente na ordem jurídica, mas apenas conferiu eficácia administrativa a uma tese jurisprudencial consolidada e de observância obrigatória, garantindo a correta apuração do tributo pelo qual é responsável solidária na condição de tomadora dos serviços.
A conduta da autoridade impetrada, ao aplicar a norma interna em conformidade com o precedente do STJ, não configura ato ilegal ou abusivo. A impetrante, ao não demonstrar que se enquadra na situação excepcional que autoriza a dedução (produção própria de materiais), não logrou êxito em comprovar o direito líquido e certo que alega.
A segurança, portanto, deve ser denegada.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, sem maiores delongas, revogo a liminar proferida e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Fica o impetrante isento da verba de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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