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5619737-64.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5619737-64.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES/APELANTES: SPE SOLAR DAS CAMÉLIAS INCORPORADORA LTDA. E COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO/APELADO: FERNANDO LINDOLFO NUNES DE ÁVILA JUIZ DE 1º GRAU: DR. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. PARCELA ADICIONAL DE AJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E DA NECESSIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO CONTRATUAL DE 40 MESES CONTADOS DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO REGISTRO. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO INICIAL DA MORA ALTERADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada pelas empresas responsáveis por empreendimento imobiliário estruturado mediante Sociedade em Conta de Participação – SCP, em ação na qual foram declaradas inexigíveis cobranças adicionais de aporte, reconhecido o atraso na entrega da unidade imobiliária e fixadas indenizações de natureza material e moral. A decisão agravada reproduziu, em seu relatório, sentença pertencente a processo diverso, circunstância que enseja o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação formalizada mediante Sociedade em Conta de Participação; (ii) exigibilidade das parcelas adicionais destinadas à recomposição dos custos da obra; (iii) definição do prazo contratual para conclusão do empreendimento e do termo inicial da mora; e (iv) configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução, no pronunciamento monocrático, de sentença relativa a processo diverso, envolvendo outras partes, empreendimento, unidade imobiliária e parâmetros condenatórios, recomenda a reconsideração integral da decisão, de modo a assegurar julgamento individualizado a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos. 4. A constituição formal do negócio como Sociedade em Conta de Participação não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrado que o sócio participante é investidor ocasional vulnerável e que a estrutura societária foi empregada, na realidade econômica do negócio, como instrumento para viabilização de empreendimento submetido à disciplina da incorporação imobiliária, com relevante assimetria informacional e gerencial, mostra-se aplicável a legislação consumerista, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A existência de cláusula contratual autorizando a recomposição dos aportes em razão da variação dos custos da construção não torna automaticamente exigível toda cobrança adicional formulada pela sócia ostensiva. A exigibilidade concreta pressupõe demonstração objetiva da origem, composição, metodologia de cálculo e proporcionalidade dos valores exigidos. A não apresentação dos documentos indispensáveis à realização da perícia, apesar de determinação judicial expressa, autoriza a incidência do art. 400 do CPC sobre os fatos que tais documentos se destinavam a comprovar, impondo a manutenção da inexigibilidade das cobranças objeto da demanda. 6. A cláusula contratual que estabelece prazo de 40 meses contado do registro do memorial de incorporação deve ser interpretada em consonância com o dever de informação, a boa-fé objetiva e a necessidade de determinação objetiva do prazo de entrega. Não estando indicada no instrumento nem comprovada nos autos a data do referido registro, não pode a incorporadora valer-se dessa indeterminação para postergar indefinidamente o vencimento da obrigação. O alvará de construção e o registro do memorial de incorporação constituem atos juridicamente distintos, não sendo possível equipará-los ou utilizar automaticamente a data do primeiro como sucedâneo do segundo. 7. Ausente prova segura da data do registro do memorial de incorporação, os documentos produzidos durante a execução do empreendimento fornecem elemento temporal objetivo para a definição da obrigação. Os Relatórios de Evolução da Obra indicam, de forma reiterada, “Previsão entrega: set/23”, circunstância que, por constituir comportamento posterior à celebração do negócio, deve ser considerada na interpretação contratual, nos termos do art. 113, § 1º, I, do Código Civil, em conjunto com os deveres de informação e boa-fé objetiva e com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A utilização da previsão constante dos relatórios de evolução da obra não representa substituição judicial do prazo contratual de 40 meses por prazo de 24 meses, mas consideração de manifestação posterior e reiterada das responsáveis pelo empreendimento acerca da data objetiva de entrega. Como os documentos indicam apenas setembro de 2023, sem especificação do dia, adota-se, em interpretação mais favorável às devedoras, 30/09/2023, último dia daquele mês. Acrescido o período de tolerância de 180 dias corridos, o prazo encerrou-se em 28/03/2024, caracterizando-se a mora a partir de 29/03/2024. 9. A pandemia da COVID-19 não afasta automaticamente a responsabilidade pelo atraso da obra, sendo necessária a demonstração concreta do nexo causal entre o evento extraordinário e a impossibilidade ou retardamento da execução do empreendimento, prova não produzida no caso. 10. O dano moral não decorre do simples atraso na entrega do imóvel. Na hipótese, contudo, a demora contratual soma-se à cobrança de aportes adicionais cuja composição não foi demonstrada, ao risco de consequências decorrentes da alegada inadimplência e à ausência de apresentação dos documentos necessários à comprovação da regularidade da cobrança, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESES: 11. Juízo de retratação exercido para reconsiderar integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Em novo julgamento, apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para alterar o termo inicial da mora e da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, de 27/03/2024 para 29/03/2024, mantidos os demais capítulos da sentença. Afastada a majoração dos honorários recursais. Teses de julgamento: “1. A formalização da aquisição de unidade imobiliária mediante Sociedade em Conta de Participação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando presentes, no caso concreto, vulnerabilidade do investidor ocasional e utilização da estrutura societária como instrumento de operação materialmente submetida à incorporação imobiliária. 2. A previsão contratual de recomposição de aportes não dispensa a demonstração da origem, composição e proporcionalidade da cobrança concretamente realizada. 3. Não comprovada a data do registro do memorial de incorporação eleito contratualmente como termo inicial do prazo da obra, e existindo documentos posteriores do próprio empreendimento que indiquem de maneira objetiva e reiterada a previsão de entrega, tais elementos podem ser considerados na interpretação do negócio jurídico, nos termos do art. 113, § 1º, I, do Código Civil, conjugado com os deveres de informação e boa-fé objetiva, acrescendo-se à data assim definida o período de tolerância expressamente pactuado. 4. A pandemia da COVID-19 somente afasta a responsabilidade pelo atraso quando demonstrado nexo causal concreto com o inadimplemento. 5. O atraso da obra, associado a circunstâncias excepcionais que extrapolem o inadimplemento contratual ordinário, pode caracterizar dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDO LINDOLFO NUNES DE ÁVILA em desfavor de SPE SOLAR DAS CAMÉLIAS INCORPORADORA LTDA. e COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. Narra o autor que, em 1º de julho de 2020, aderiu à Sociedade em Conta de Participação denominada SCP Den Haag Marista, mediante aquisição da quota-parte vinculada à unidade nº 2107 do empreendimento imobiliário de mesmo nome, pelo valor de R$ 197.914,73, sustentando haver quitado integralmente o cronograma financeiro originalmente ajustado e que, posteriormente, foi surpreendido com cobrança adicional no valor de R$ 13.106,01, acompanhada da informação de que outros aportes seriam exigidos. O termo de adesão efetivamente prevê que os valores aportados poderiam sofrer alterações em razão da variação dos preços da mão de obra, dos tributos e dos materiais empregados na construção, conforme cláusula 3.1.5 (PDF, p. 46), assim como estabelece que a obra seria integralmente custeada pelos aportes realizados pelos sócios participantes (cláusula 4.8 – PDF, p. 48). Por outro lado, o instrumento contratual também estabelece, em sua cláusula 4.22, que: “Os sócios estão cientes de que a data para o término do empreendimento será de até 40 (quarenta) meses, contados do registro do memorial de incorporação, sendo admitido o atraso de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do empreendimento, ressalvada, a ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, oportunidade que o prazo poderá ser prorrogado” (PDF, p. 51). O contrato de constituição da Sociedade em Conta de Participação, por sua vez, dispõe expressamente que a construção seria regida pela Lei nº 4.591/1964, “para os efeitos da incorporação imobiliária”, cabendo à sócia ostensiva a incorporação, a venda e a construção do empreendimento (PDF, p. 259), reiterando o prazo de 40 meses contado do registro do memorial de incorporação, acrescido da tolerância de 180 dias (PDF, p. 260). Na decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Costa Pinheiro Incorporadora Ltda., reconhecendo, naquela oportunidade, a existência de vínculo entre as empresas envolvidas no empreendimento e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor (PDF, p. 319). Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia. Diante da informação do perito acerca da ausência de documentos imprescindíveis ao desenvolvimento dos trabalhos, o Juízo determinou expressamente que as requeridas os apresentassem no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil (PDF, p. 522). Não atendida a determinação, foi reconhecida a preclusão da prova (PDF, p. 554). Sobreveio sentença no mov. 215, por meio da qual o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as parcelas adicionais de ajuste, condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, à razão de 1% do valor efetivamente pago pelo autor para cada mês de atraso, a partir de 27/03/2024 até a efetiva entrega da unidade, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais (PDF, pp. 555/557). Inconformadas, as rés interpuseram apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustentando a natureza eminentemente societária do negócio, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da cobrança da parcela de ajuste, a ocorrência de impactos extraordinários decorrentes da pandemia, a inexistência de mora e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Por meio da decisão monocrática proferida no mov. 247, o recurso foi conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Contra essa decisão, as apelantes interpuseram agravo interno, apontando, inicialmente, que o pronunciamento monocrático reproduziu, em seu relatório, sentença relativa a processo diverso. Sustentaram, ainda, dentre outros pontos, que a sentença recorrida desconsiderou a cláusula 4.22 do termo de adesão, que estabelecia prazo de 40 meses contado do registro do memorial de incorporação, acrescido da tolerância de 180 dias (PDF, p. 724). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (mov. 262). É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o relator, depois de oportunizada a manifestação da parte agravada, a exercer juízo de retratação. No caso, a insurgência merece acolhimento quanto à necessidade de reconsideração da decisão anteriormente proferida. Assim, exerço o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para reconsiderar integralmente a decisão monocrática proferida no evento nº 247, que fica substituída pelo presente pronunciamento. 3. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto. 4. DO MÉRITO 4.1. Da alegada nulidade da sentença e da legitimidade passiva da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. As apelantes sustentam que a sentença seria nula por não ter enfrentado adequadamente as cláusulas contratuais referentes aos aportes adicionais, a natureza jurídica da Sociedade em Conta de Participação, os efeitos da pandemia da COVID-19 e a ilegitimidade passiva da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. A preliminar não prospera. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não obriga o julgador a rebater isoladamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, a sentença delimitou a controvérsia, reconheceu a existência de previsão contratual que admitia variação dos aportes, examinou a ausência de comprovação concreta da cobrança adicional, apreciou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, enfrentou a alegação de força maior decorrente da pandemia e decidiu os pedidos indenizatórios (PDF, pp. 555/556). Quanto à Costa Pinheiro Incorporadora Ltda., a preliminar de ilegitimidade já havia sido expressamente rejeitada na decisão saneadora, na qual o Juízo reconheceu sua vinculação à cadeia de fornecimento e a responsabilidade perante o adquirente (PDF, p. 319). Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Além disso, eventual incorreção na valoração das cláusulas contratuais ou do conjunto probatório caracterizaria error in judicando, passível de correção por esta instância revisora, e não nulidade processual apta a determinar o retorno do processo à origem. Rejeito, pois, a preliminar. 4.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação constituída por meio da SCP A circunstância de o negócio jurídico ter sido formalmente estruturado como Sociedade em Conta de Participação não conduz, por si só, à exclusão do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.943.845/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022, assentou que a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de SCP pressupõe a caracterização do sócio participante como investidor ocasional vulnerável e a utilização da estrutura societária de modo fraudulento ou desvirtuado, notadamente como instrumento destinado a afastar a proteção consumerista. No caso concreto, tais elementos devem ser aferidos a partir da realidade econômica da operação, e não apenas da nomenclatura conferida aos instrumentos. O autor é pessoa física e não há demonstração de que exerça atividade profissional ou reiterada de investimento imobiliário. Ademais, o negócio encontra-se diretamente relacionado a empreendimento composto por 133 apartamentos, com vinculação da participação contratada à quota-parte nº 300-2107 (PDF, pp. 43/45). Mais significativo é o fato de que o próprio contrato de constituição da SCP estabelece que a construção será regida pela Lei nº 4.591/1964, para os efeitos da incorporação imobiliária, atribuindo à sócia ostensiva a incorporação, venda e construção do empreendimento (PDF, p. 259). A administração do negócio também foi concentrada na sócia ostensiva, ao passo que os participantes aportaram os recursos necessários à construção, circunstância que evidencia relevante a incidência do CDC. Não se extrai a incidência do CDC da mera existência de uma SCP. O que conduz à proteção consumerista, neste caso, é sua utilização concreta como instrumento formal de uma operação materialmente voltada à incorporação e futura disponibilização de unidades imobiliárias, somada à vulnerabilidade do adquirente. A orientação encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO. (...)”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida, diante da vulnerabilidade da autora, caracterizada como investidora eventual, e da atuação profissional das rés como fornecedoras no mercado imobiliário.4. A forma jurídica de sociedade em conta de participação não afasta a incidência das normas consumeristas quando presentes elementos que caracterizam relação de consumo.(…) 2. A configuração de grupo econômico e a atuação conjunta na cadeia de fornecimento autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva solidária de empresas demandadas, à luz do Código de Defesa do Consumidor. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5916038-77.2025.8.09.0000, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO/COTA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento consogrado pelo STJ, para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (…) não há no contrato em discussão cláusula ou indicação de que a aquisição de apenas um imóvel possuía a finalidade investimento ou revenda, enquadrando-se, portanto, na definição de consumidor prevista no artigo 2º da legislação consumerista. (…). (TJGO, APELAÇÃO 5001672-41.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023, grifou-se). Portanto, correta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. 4.3. Da parcela de ajuste e dos limites do artigo 400 do Código de Processo Civil Neste ponto, impõe-se inicialmente realizar uma distinção. O contrato não proíbe, em abstrato, a recomposição dos aportes. Ao contrário, a cláusula 3.1.5 estabelece expressamente que os valores poderiam sofrer alterações conforme a variação dos preços da mão de obra, tributos e materiais empregados na construção (PDF, p. 46), enquanto a cláusula 4.8 prevê que o empreendimento seria custeado pelos aportes dos sócios participantes (PDF, p. 48). A existência dessas disposições, entretanto, não significa que qualquer cobrança adicional formulada unilateralmente pela sócia ostensiva se torne automaticamente exigível. A previsão contratual estabelece a possibilidade jurídica de recomposição, mas o exercício concreto dessa faculdade depende da demonstração objetiva de sua causa, composição, metodologia de cálculo e proporcionalidade. A controvérsia, portanto, não reside na nulidade abstrata do mecanismo contratual de recomposição, mas na regularidade da cobrança efetivamente realizada contra o apelado. E, nesse aspecto, as requeridas não se desincumbiram adequadamente do ônus probatório. Foi justamente para esclarecer a origem, composição e necessidade dos aportes adicionais que se determinou a realização de perícia. O expert informou a ausência de documentos imprescindíveis à conclusão dos trabalhos, levando o Juízo a determinar expressamente que as requeridas apresentassem a documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC (PDF, p. 522). Não atendida a determinação, reconheceu-se a preclusão da prova (PDF, p. 554). É certo que a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e deve permanecer limitada aos fatos que se pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos. Todavia, é justamente essa delimitação que conduz à manutenção da conclusão sentencial. Os documentos reclamados relacionavam-se à composição financeira do empreendimento e à apuração dos custos adicionais. Logo, a consequência processual da não apresentação incide precisamente sobre o fato que incumbia às apelantes demonstrar, a origem e a regularidade econômica da cobrança adicional dirigida ao autor. Não se está utilizando o artigo 400 do CPC para invalidar genericamente as cláusulas da SCP ou para presumir fatos estranhos à prova contábil. Reconhece-se apenas que, ausente documentação apta a demonstrar a composição da cobrança concretamente realizada, não há suporte probatório para exigir do adquirente os aportes adicionais discutidos nesta demanda. Também nesse aspecto, o entendimento desta corte, conforme o julgamento da Apelação Cível nº 5433495-94.2023.8.09.0051 assentou que: “(...)A cláusula contratual que admite eventual recomposição dos aportes não autoriza cobrança unilateral sem demonstração técnica da origem, composição, metodologia de rateio e proporcionalidade dos valores exigidos. A ausência de prova pericial, cuja produção foi inviabilizada pela própria recorrente, e a inversão do ônus da prova impedem o reconhecimento da regularidade da cobrança. (…)” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5433495-94.2023.8.09.0051, Relatora: Desembargadora Sandra Teodoro, DJE: 14/08/2026). Deve ser mantida, portanto, a declaração de inexigibilidade das cobranças adicionais objeto da lide, sem que disso decorra declaração de nulidade abstrata da cláusula contratual que prevê a possibilidade de recomposição dos custos. 4.4. Do prazo contratual e do termo inicial da mora Neste ponto, o recurso comporta parcial acolhimento. A apelação devolveu a esta instância o capítulo da sentença referente à configuração da mora e às consequências indenizatórias decorrentes do atraso na entrega do empreendimento. Desse modo, a invocação mais específica da cláusula contratual no agravo interno não introduz novo pedido, novo fato constitutivo ou capítulo autônomo de insurgência, mas constitui argumento destinado à correta interpretação de matéria anteriormente suscitada e compreendida na extensão devolutiva da apelação. Incide, nesse contexto, o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, ainda que não tenham sido solucionadas na sentença. Superada a questão, assiste razão à Agravante apenas quanto à inadequação da premissa utilizada para a definição do prazo contratual, sem que disso resulte, contudo, o afastamento da mora. Com efeito, a cláusula 4.22 do Termo de Adesão estabelece que “a data para o término do empreendimento será de até 40 (quarenta) meses, contados do registro do memorial de incorporação”, admitindo, ainda, atraso de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do empreendimento (mov. 1, arq. 10, p. 9/11). A mesma disciplina consta da cláusula 3.5 do Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação, que igualmente prevê a construção da obra em até 40 (quarenta) meses contados do registro do memorial de incorporação, acrescidos da tolerância contratualmente estabelecida (mov. 1, arq. 17, p. 3/17). Não há, portanto, previsão contratual que estabeleça prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da expedição do alvará de construção, de modo que a premissa utilizada na sentença para a definição do vencimento da obrigação não encontra correspondência nos instrumentos negociais juntados aos autos. A própria premissa cronológica adotada na sentença também não corresponde à documentação juntada aos autos. O Relatório de Evolução da Obra registra expressamente que o Alvará de Construção nº 18.315 foi emitido em 25/08/2021, e não em 29/09/2021 (mov. 1, arq. 19, p. 2/7). A constatação, todavia, não autoriza simplesmente a utilização da data do alvará como sucedâneo do registro do memorial de incorporação. Trata-se de atos juridicamente distintos. O alvará traduz autorização administrativa para execução da construção, enquanto o registro do memorial de incorporação submete-se à disciplina específica do artigo 32 da Lei nº 4.591/1964 e possui finalidade própria no regime jurídico das incorporações imobiliárias. A propósito, em precedente recente, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ressaltou que o registro do memorial de incorporação constitui obrigação legal do incorporador e instrumento destinado a conferir segurança jurídica às relações envolvendo a comercialização das futuras unidades, destacando que, enquanto não formalizada a incorporação mediante o respectivo registro, o incorporador sequer se encontra regularmente autorizado a negociar as unidades autônomas. Nesse sentido: “A fim de garantir maior segurança aos contratantes, o incorporador somente poderá negociar as unidades autônomas depois de arquivar, no Cartório de Registro de Imóveis competente, os documentos elencados na lei. Vale dizer, enquanto não registrado o memorial de incorporação, o incorporador não está autorizado a comercializar as unidades autônomas futuras.” (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 6035767-75.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, publicado digitalmente em 02/02/2026). Embora aquele julgamento examinasse controvérsia distinta quanto às consequências da ausência de regularização da incorporação, sua fundamentação é pertinente para evidenciar que o registro do memorial constitui providência situada na própria esfera jurídica e documental da incorporadora. Assim, tendo as próprias fornecedoras eleito esse acontecimento como termo inicial do prazo de conclusão da obra, a ausência de demonstração da data em que ocorreu não pode ser utilizada em seu benefício para tornar indeterminado ou postergar indefinidamente o vencimento da obrigação de entrega. E, no caso concreto, não é necessário estabelecer artificialmente outro ato administrativo como substituto do registro, pois os próprios documentos produzidos no curso da execução do empreendimento fornecem elemento temporal objetivo suficientemente seguro. Com efeito, o Relatório de Evolução da Obra datado de 01/09/2021, elaborado no âmbito do próprio empreendimento DEN HAAG MARISTA, registra expressamente “Início de obra: set/21” e “Previsão entrega: set/23” (mov. 1, arq. 19, p. 3/7). A informação não aparece de maneira isolada. Em novo relatório, datado de 06/06/2022, novamente constam “Início de obra: set/21” e “Previsão entrega: set/23” (mov. 1, arq. 18, p. 3/5), sendo a mesma indicação reiterada no respectivo cronograma de “Andamento das Ações”, no qual figuram como “Termo Inicial: set/21” e “Previsão entrega: set/23” (mov. 1, arq. 18, p. 4/5). Tais documentos possuem especial relevância interpretativa, porque não se originam de mera alegação unilateral do adquirente, mas do próprio acompanhamento da execução do empreendimento e exteriorizam, de maneira reiterada, a previsão temporal adotada pelas responsáveis pela obra. Nos termos do artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve considerar, entre outros elementos, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio. A regra deve ser conjugada, no caso, com os deveres de informação e boa-fé objetiva e, diante da natureza consumerista da relação anteriormente reconhecida, com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se a data do registro do memorial de incorporação não foi demonstrada, mas as próprias responsáveis pelo empreendimento passaram a informar documental e reiteradamente setembro de 2023 como previsão de entrega, não se mostra razoável desprezar essa manifestação objetiva e permitir que a ausência de comprovação de evento submetido à esfera de atuação das incorporadoras resulte em indefinição temporal prejudicial ao adquirente. A solução encontra respaldo em precedente recente deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, envolvendo negócio imobiliário igualmente formalizado mediante Sociedade em Conta de Participação. Na Apelação Cível nº 5433495-94.2023.8.09.0051, a 6ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Sandra Teodoro, reconheceu a incidência do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 mesmo diante da estruturação formal do negócio como SCP e, para delimitar a mora, tomou por referência a previsão objetiva de entrega constante da relação contratual, acrescendo-lhe os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Naquele caso, prevista a entrega para outubro de 2022, considerou-se encerrada a tolerância em abril de 2023, com incidência da indenização a partir de maio daquele ano. Confira-se, no ponto, a síntese firmada no julgamento: “O atraso injustificado na entrega da unidade, por período superior ao prazo contratual acrescido da tolerância legal, autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, ainda que o negócio tenha sido formalmente estruturado como Sociedade em Conta de Participação.” (TJGO, Apelação Cível nº 5433495-94.2023.8.09.0051, Rel. Desª Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, disponibilização no DJEN em 17/08/2026). A mesma orientação metodológica pode ser empregada na espécie. Não se trata de substituir o prazo contratual de 40 meses por outro arbitrariamente fixado pelo Judiciário, mas de solucionar a ausência de comprovação do marco registral eleito no contrato a partir de elemento objetivo produzido pelas próprias responsáveis pelo empreendimento, que, em atos posteriores à contratação, reiteradamente apresentaram setembro de 2023 como previsão de entrega. Como os relatórios indicam apenas o mês de setembro de 2023, sem especificação do dia, mostra-se adequado adotar, inclusive em interpretação mais favorável às devedoras, o último dia daquele mês, 30/09/2023, como termo final da previsão ordinária de entrega. Acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, expressamente previsto no contrato e admitido pelo artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, o período de tolerância encerrou-se em 28/03/2024. Consequentemente, a mora das responsáveis pelo empreendimento deve ser reconhecida a partir de 29/03/2024. Desse modo, embora não prevaleça a fundamentação empregada na sentença quanto à existência de prazo contratual de 24 meses contado da expedição do alvará, tampouco prospera a pretensão da Agravante de afastar ou postergar a mora mediante a aplicação dos 40 meses sobre marco registral cuja data não foi comprovada, especialmente diante da existência de documentos produzidos pelas próprias responsáveis pela obra que indicam, de maneira objetiva e reiterada, setembro de 2023 como previsão de entrega. Nesse ponto, portanto, mostra-se cabível o exercício parcial do juízo de retratação para corrigir o termo inicial da mora e, consequentemente, da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, de 27/03/2024 para 29/03/2024, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. 4.5. Da pandemia da COVID-19 Também não merece acolhimento a pretensão de afastamento da mora com fundamento genérico nos efeitos da pandemia da COVID-19. A caracterização de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade contratual exige demonstração da relação concreta entre o evento extraordinário e a impossibilidade ou o atraso no cumprimento da obrigação. No caso, as apelantes não demonstraram, por documentação técnica, cronograma comparativo, paralisação administrativa específica, indisponibilidade concreta de insumos ou qualquer outro elemento individualizado, em que medida a pandemia efetivamente impediu a execução do empreendimento durante período determinado. A sentença registrou expressamente essa ausência de demonstração específica (PDF, p. 555). A existência da crise sanitária, por si só, não autoriza a transferência automática de seus efeitos econômicos ao adquirente, especialmente quando já existe prazo contratual de 40 meses e cláusula adicional de tolerância de 180 dias, mecanismos que conferem margem significativa à incorporadora para absorção de intercorrências próprias da execução do empreendimento. Mantém-se, portanto, o afastamento da excludente. 4.6. Dos danos morais A condenação por danos morais também deve ser preservada. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o simples atraso na entrega de imóvel não gera, automaticamente, dano moral, exigindo-se a presença de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. A hipótese, todavia, não se resume à mora isoladamente considerada. O autor, após cumprir o cronograma financeiro originalmente apresentado, foi submetido a cobrança adicional cuja composição não foi tecnicamente demonstrada; a controvérsia envolveu risco de consequências contratuais relacionadas à inadimplência da quota; a documentação necessária à comprovação da regularidade dos novos aportes não foi apresentada durante a perícia; e, além disso, o empreendimento ultrapassou o prazo contratual de 40 meses somado à tolerância de 180 dias. Trata-se, portanto, da conjugação de fatores que excede o mero retardamento pontual da prestação. O precedente recentemente firmado por este Tribunal na Apelação Cível nº 5433495-94.2023.8.09.0051 ((TJGO, Relatora: Desembargadora Sandra Teodoro, DJE: 14/08/2026).), em contexto de Sociedade em Conta de Participação utilizada para empreendimento imobiliário, reconheceu que o atraso na entrega, quando acompanhado de cobrança adicional não adequadamente demonstrada e de risco de perda da posição contratual do adquirente, pode configurar situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 não se revela excessivo, mostrando-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alteração ora realizada quanto ao termo inicial da mora patrimonial não afasta, por si só, a configuração do dano moral, pois a reparação extrapatrimonial não se encontra fundada unicamente na quantidade de meses de atraso, mas no conjunto das circunstâncias concretamente verificadas na relação contratual. Mantém-se, portanto, a condenação. 5. DA SUCUMBÊNCIA O parcial provimento do recurso limita-se à correção do termo inicial da indenização decorrente do atraso, permanecendo reconhecidos os núcleos substanciais da pretensão autoral, como a inexigibilidade das cobranças adicionais objeto da demanda, responsabilidade pelo atraso e reparação por danos morais. Assim, a modificação não justifica alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR INTEGRALMENTE a decisão monocrática proferida no evento nº 247, que fica substituída pelo presente pronunciamento. b) Em consequência, reapreciando a insurgência recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar o item “b” do dispositivo da sentença, a fim de estabelecer que a indenização decorrente do atraso na entrega do empreendimento, prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago pelo autor à incorporadora para cada mês de atraso, pro rata die, incida no período compreendido entre 29/03/2024 e a efetiva entrega da unidade, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. c) Com o exercício integral do juízo de retratação, FICA PREJUDICADA a submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. d) MANTENHO, NO MAIS, A SENTENÇA, inclusive quanto à inexigibilidade das cobranças adicionais objeto da demanda, à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aos ônus sucumbenciais; e) diante do parcial provimento do apelo, afasto a majoração dos honorários recursais anteriormente realizada, permanecendo a verba honorária fixada na sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Esgotadas as matérias submetidas à apreciação desta instância revisora, faz-se oportuno registrar que eventual oposição de embargos de declaração deverá observar as hipóteses estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo os aclaratórios instrumento adequado à mera rediscussão do mérito. Com o propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias, reputam-se enfrentadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais necessárias à solução da controvérsia, independentemente da menção individualizada a todos os dispositivos invocados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5619737-64.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES/APELANTES: SPE SOLAR DAS CAMÉLIAS INCORPORADORA LTDA. E COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO/APELADO: FERNANDO LINDOLFO NUNES DE ÁVILA JUIZ DE 1º GRAU: DR. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. PARCELA ADICIONAL DE AJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E DA NECESSIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO CONTRATUAL DE 40 MESES CONTADOS DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO REGISTRO. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO INICIAL DA MORA ALTERADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada pelas empresas responsáveis por empreendimento imobiliário estruturado mediante Sociedade em Conta de Participação – SCP, em ação na qual foram declaradas inexigíveis cobranças adicionais de aporte, reconhecido o atraso na entrega da unidade imobiliária e fixadas indenizações de natureza material e moral. A decisão agravada reproduziu, em seu relatório, sentença pertencente a processo diverso, circunstância que enseja o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação formalizada mediante Sociedade em Conta de Participação; (ii) exigibilidade das parcelas adicionais destinadas à recomposição dos custos da obra; (iii) definição do prazo contratual para conclusão do empreendimento e do termo inicial da mora; e (iv) configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução, no pronunciamento monocrático, de sentença relativa a processo diverso, envolvendo outras partes, empreendimento, unidade imobiliária e parâmetros condenatórios, recomenda a reconsideração integral da decisão, de modo a assegurar julgamento individualizado a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos. 4. A constituição formal do negócio como Sociedade em Conta de Participação não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrado que o sócio participante é investidor ocasional vulnerável e que a estrutura societária foi empregada, na realidade econômica do negócio, como instrumento para viabilização de empreendimento submetido à disciplina da incorporação imobiliária, com relevante assimetria informacional e gerencial, mostra-se aplicável a legislação consumerista, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A existência de cláusula contratual autorizando a recomposição dos aportes em razão da variação dos custos da construção não torna automaticamente exigível toda cobrança adicional formulada pela sócia ostensiva. A exigibilidade concreta pressupõe demonstração objetiva da origem, composição, metodologia de cálculo e proporcionalidade dos valores exigidos. A não apresentação dos documentos indispensáveis à realização da perícia, apesar de determinação judicial expressa, autoriza a incidência do art. 400 do CPC sobre os fatos que tais documentos se destinavam a comprovar, impondo a manutenção da inexigibilidade das cobranças objeto da demanda. 6. A cláusula contratual que estabelece prazo de 40 meses contado do registro do memorial de incorporação deve ser interpretada em consonância com o dever de informação, a boa-fé objetiva e a necessidade de determinação objetiva do prazo de entrega. Não estando indicada no instrumento nem comprovada nos autos a data do referido registro, não pode a incorporadora valer-se dessa indeterminação para postergar indefinidamente o vencimento da obrigação. O alvará de construção e o registro do memorial de incorporação constituem atos juridicamente distintos, não sendo possível equipará-los ou utilizar automaticamente a data do primeiro como sucedâneo do segundo. 7. Ausente prova segura da data do registro do memorial de incorporação, os documentos produzidos durante a execução do empreendimento fornecem elemento temporal objetivo para a definição da obrigação. Os Relatórios de Evolução da Obra indicam, de forma reiterada, “Previsão entrega: set/23”, circunstância que, por constituir comportamento posterior à celebração do negócio, deve ser considerada na interpretação contratual, nos termos do art. 113, § 1º, I, do Código Civil, em conjunto com os deveres de informação e boa-fé objetiva e com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A utilização da previsão constante dos relatórios de evolução da obra não representa substituição judicial do prazo contratual de 40 meses por prazo de 24 meses, mas consideração de manifestação posterior e reiterada das responsáveis pelo empreendimento acerca da data objetiva de entrega. Como os documentos indicam apenas setembro de 2023, sem especificação do dia, adota-se, em interpretação mais favorável às devedoras, 30/09/2023, último dia daquele mês. Acrescido o período de tolerância de 180 dias corridos, o prazo encerrou-se em 28/03/2024, caracterizando-se a mora a partir de 29/03/2024. 9. A pandemia da COVID-19 não afasta automaticamente a responsabilidade pelo atraso da obra, sendo necessária a demonstração concreta do nexo causal entre o evento extraordinário e a impossibilidade ou retardamento da execução do empreendimento, prova não produzida no caso. 10. O dano moral não decorre do simples atraso na entrega do imóvel. Na hipótese, contudo, a demora contratual soma-se à cobrança de aportes adicionais cuja composição não foi demonstrada, ao risco de consequências decorrentes da alegada inadimplência e à ausência de apresentação dos documentos necessários à comprovação da regularidade da cobrança, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESES: 11. Juízo de retratação exercido para reconsiderar integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Em novo julgamento, apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para alterar o termo inicial da mora e da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, de 27/03/2024 para 29/03/2024, mantidos os demais capítulos da sentença. Afastada a majoração dos honorários recursais. Teses de julgamento: “1. A formalização da aquisição de unidade imobiliária mediante Sociedade em Conta de Participação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando presentes, no caso concreto, vulnerabilidade do investidor ocasional e utilização da estrutura societária como instrumento de operação materialmente submetida à incorporação imobiliária. 2. A previsão contratual de recomposição de aportes não dispensa a demonstração da origem, composição e proporcionalidade da cobrança concretamente realizada. 3. Não comprovada a data do registro do memorial de incorporação eleito contratualmente como termo inicial do prazo da obra, e existindo documentos posteriores do próprio empreendimento que indiquem de maneira objetiva e reiterada a previsão de entrega, tais elementos podem ser considerados na interpretação do negócio jurídico, nos termos do art. 113, § 1º, I, do Código Civil, conjugado com os deveres de informação e boa-fé objetiva, acrescendo-se à data assim definida o período de tolerância expressamente pactuado. 4. A pandemia da COVID-19 somente afasta a responsabilidade pelo atraso quando demonstrado nexo causal concreto com o inadimplemento. 5. O atraso da obra, associado a circunstâncias excepcionais que extrapolem o inadimplemento contratual ordinário, pode caracterizar dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDO LINDOLFO NUNES DE ÁVILA em desfavor de SPE SOLAR DAS CAMÉLIAS INCORPORADORA LTDA. e COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. Narra o autor que, em 1º de julho de 2020, aderiu à Sociedade em Conta de Participação denominada SCP Den Haag Marista, mediante aquisição da quota-parte vinculada à unidade nº 2107 do empreendimento imobiliário de mesmo nome, pelo valor de R$ 197.914,73, sustentando haver quitado integralmente o cronograma financeiro originalmente ajustado e que, posteriormente, foi surpreendido com cobrança adicional no valor de R$ 13.106,01, acompanhada da informação de que outros aportes seriam exigidos. O termo de adesão efetivamente prevê que os valores aportados poderiam sofrer alterações em razão da variação dos preços da mão de obra, dos tributos e dos materiais empregados na construção, conforme cláusula 3.1.5 (PDF, p. 46), assim como estabelece que a obra seria integralmente custeada pelos aportes realizados pelos sócios participantes (cláusula 4.8 – PDF, p. 48). Por outro lado, o instrumento contratual também estabelece, em sua cláusula 4.22, que: “Os sócios estão cientes de que a data para o término do empreendimento será de até 40 (quarenta) meses, contados do registro do memorial de incorporação, sendo admitido o atraso de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do empreendimento, ressalvada, a ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, oportunidade que o prazo poderá ser prorrogado” (PDF, p. 51). O contrato de constituição da Sociedade em Conta de Participação, por sua vez, dispõe expressamente que a construção seria regida pela Lei nº 4.591/1964, “para os efeitos da incorporação imobiliária”, cabendo à sócia ostensiva a incorporação, a venda e a construção do empreendimento (PDF, p. 259), reiterando o prazo de 40 meses contado do registro do memorial de incorporação, acrescido da tolerância de 180 dias (PDF, p. 260). Na decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Costa Pinheiro Incorporadora Ltda., reconhecendo, naquela oportunidade, a existência de vínculo entre as empresas envolvidas no empreendimento e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor (PDF, p. 319). Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia. Diante da informação do perito acerca da ausência de documentos imprescindíveis ao desenvolvimento dos trabalhos, o Juízo determinou expressamente que as requeridas os apresentassem no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil (PDF, p. 522). Não atendida a determinação, foi reconhecida a preclusão da prova (PDF, p. 554). Sobreveio sentença no mov. 215, por meio da qual o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as parcelas adicionais de ajuste, condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, à razão de 1% do valor efetivamente pago pelo autor para cada mês de atraso, a partir de 27/03/2024 até a efetiva entrega da unidade, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais (PDF, pp. 555/557). Inconformadas, as rés interpuseram apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustentando a natureza eminentemente societária do negócio, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da cobrança da parcela de ajuste, a ocorrência de impactos extraordinários decorrentes da pandemia, a inexistência de mora e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Por meio da decisão monocrática proferida no mov. 247, o recurso foi conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Contra essa decisão, as apelantes interpuseram agravo interno, apontando, inicialmente, que o pronunciamento monocrático reproduziu, em seu relatório, sentença relativa a processo diverso. Sustentaram, ainda, dentre outros pontos, que a sentença recorrida desconsiderou a cláusula 4.22 do termo de adesão, que estabelecia prazo de 40 meses contado do registro do memorial de incorporação, acrescido da tolerância de 180 dias (PDF, p. 724). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (mov. 262). É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o relator, depois de oportunizada a manifestação da parte agravada, a exercer juízo de retratação. No caso, a insurgência merece acolhimento quanto à necessidade de reconsideração da decisão anteriormente proferida. Assim, exerço o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para reconsiderar integralmente a decisão monocrática proferida no evento nº 247, que fica substituída pelo presente pronunciamento. 3. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto. 4. DO MÉRITO 4.1. Da alegada nulidade da sentença e da legitimidade passiva da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. As apelantes sustentam que a sentença seria nula por não ter enfrentado adequadamente as cláusulas contratuais referentes aos aportes adicionais, a natureza jurídica da Sociedade em Conta de Participação, os efeitos da pandemia da COVID-19 e a ilegitimidade passiva da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. A preliminar não prospera. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não obriga o julgador a rebater isoladamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, a sentença delimitou a controvérsia, reconheceu a existência de previsão contratual que admitia variação dos aportes, examinou a ausência de comprovação concreta da cobrança adicional, apreciou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, enfrentou a alegação de força maior decorrente da pandemia e decidiu os pedidos indenizatórios (PDF, pp. 555/556). Quanto à Costa Pinheiro Incorporadora Ltda., a preliminar de ilegitimidade já havia sido expressamente rejeitada na decisão saneadora, na qual o Juízo reconheceu sua vinculação à cadeia de fornecimento e a responsabilidade perante o adquirente (PDF, p. 319). Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Além disso, eventual incorreção na valoração das cláusulas contratuais ou do conjunto probatório caracterizaria error in judicando, passível de correção por esta instância revisora, e não nulidade processual apta a determinar o retorno do processo à origem. Rejeito, pois, a preliminar. 4.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação constituída por meio da SCP A circunstância de o negócio jurídico ter sido formalmente estruturado como Sociedade em Conta de Participação não conduz, por si só, à exclusão do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.943.845/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022, assentou que a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de SCP pressupõe a caracterização do sócio participante como investidor ocasional vulnerável e a utilização da estrutura societária de modo fraudulento ou desvirtuado, notadamente como instrumento destinado a afastar a proteção consumerista. No caso concreto, tais elementos devem ser aferidos a partir da realidade econômica da operação, e não apenas da nomenclatura conferida aos instrumentos. O autor é pessoa física e não há demonstração de que exerça atividade profissional ou reiterada de investimento imobiliário. Ademais, o negócio encontra-se diretamente relacionado a empreendimento composto por 133 apartamentos, com vinculação da participação contratada à quota-parte nº 300-2107 (PDF, pp. 43/45). Mais significativo é o fato de que o próprio contrato de constituição da SCP estabelece que a construção será regida pela Lei nº 4.591/1964, para os efeitos da incorporação imobiliária, atribuindo à sócia ostensiva a incorporação, venda e construção do empreendimento (PDF, p. 259). A administração do negócio também foi concentrada na sócia ostensiva, ao passo que os participantes aportaram os recursos necessários à construção, circunstância que evidencia relevante a incidência do CDC. Não se extrai a incidência do CDC da mera existência de uma SCP. O que conduz à proteção consumerista, neste caso, é sua utilização concreta como instrumento formal de uma operação materialmente voltada à incorporação e futura disponibilização de unidades imobiliárias, somada à vulnerabilidade do adquirente. A orientação encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO. (...)”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida, diante da vulnerabilidade da autora, caracterizada como investidora eventual, e da atuação profissional das rés como fornecedoras no mercado imobiliário.4. A forma jurídica de sociedade em conta de participação não afasta a incidência das normas consumeristas quando presentes elementos que caracterizam relação de consumo.(…) 2. A configuração de grupo econômico e a atuação conjunta na cadeia de fornecimento autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva solidária de empresas demandadas, à luz do Código de Defesa do Consumidor. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5916038-77.2025.8.09.0000, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO/COTA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento consogrado pelo STJ, para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (…) não há no contrato em discussão cláusula ou indicação de que a aquisição de apenas um imóvel possuía a finalidade investimento ou revenda, enquadrando-se, portanto, na definição de consumidor prevista no artigo 2º da legislação consumerista. (…). (TJGO, APELAÇÃO 5001672-41.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023, grifou-se). Portanto, correta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. 4.3. Da parcela de ajuste e dos limites do artigo 400 do Código de Processo Civil Neste ponto, impõe-se inicialmente realizar uma distinção. O contrato não proíbe, em abstrato, a recomposição dos aportes. Ao contrário, a cláusula 3.1.5 estabelece expressamente que os valores poderiam sofrer alterações conforme a variação dos preços da mão de obra, tributos e materiais empregados na construção (PDF, p. 46), enquanto a cláusula 4.8 prevê que o empreendimento seria custeado pelos aportes dos sócios participantes (PDF, p. 48). A existência dessas disposições, entretanto, não significa que qualquer cobrança adicional formulada unilateralmente pela sócia ostensiva se torne automaticamente exigível. A previsão contratual estabelece a possibilidade jurídica de recomposição, mas o exercício concreto dessa faculdade depende da demonstração objetiva de sua causa, composição, metodologia de cálculo e proporcionalidade. A controvérsia, portanto, não reside na nulidade abstrata do mecanismo contratual de recomposição, mas na regularidade da cobrança efetivamente realizada contra o apelado. E, nesse aspecto, as requeridas não se desincumbiram adequadamente do ônus probatório. Foi justamente para esclarecer a origem, composição e necessidade dos aportes adicionais que se determinou a realização de perícia. O expert informou a ausência de documentos imprescindíveis à conclusão dos trabalhos, levando o Juízo a determinar expressamente que as requeridas apresentassem a documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC (PDF, p. 522). Não atendida a determinação, reconheceu-se a preclusão da prova (PDF, p. 554). É certo que a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e deve permanecer limitada aos fatos que se pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos. Todavia, é justamente essa delimitação que conduz à manutenção da conclusão sentencial. Os documentos reclamados relacionavam-se à composição financeira do empreendimento e à apuração dos custos adicionais. Logo, a consequência processual da não apresentação incide precisamente sobre o fato que incumbia às apelantes demonstrar, a origem e a regularidade econômica da cobrança adicional dirigida ao autor. Não se está utilizando o artigo 400 do CPC para invalidar genericamente as cláusulas da SCP ou para presumir fatos estranhos à prova contábil. Reconhece-se apenas que, ausente documentação apta a demonstrar a composição da cobrança concretamente realizada, não há suporte probatório para exigir do adquirente os aportes adicionais discutidos nesta demanda. Também nesse aspecto, o entendimento desta corte, conforme o julgamento da Apelação Cível nº 5433495-94.2023.8.09.0051 assentou que: “(...)A cláusula contratual que admite eventual recomposição dos aportes não autoriza cobrança unilateral sem demonstração técnica da origem, composição, metodologia de rateio e proporcionalidade dos valores exigidos. A ausência de prova pericial, cuja produção foi inviabilizada pela própria recorrente, e a inversão do ônus da prova impedem o reconhecimento da regularidade da cobrança. (…)” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5433495-94.2023.8.09.0051, Relatora: Desembargadora Sandra Teodoro, DJE: 14/08/2026). Deve ser mantida, portanto, a declaração de inexigibilidade das cobranças adicionais objeto da lide, sem que disso decorra declaração de nulidade abstrata da cláusula contratual que prevê a possibilidade de recomposição dos custos. 4.4. Do prazo contratual e do termo inicial da mora Neste ponto, o recurso comporta parcial acolhimento. A apelação devolveu a esta instância o capítulo da sentença referente à configuração da mora e às consequências indenizatórias decorrentes do atraso na entrega do empreendimento. Desse modo, a invocação mais específica da cláusula contratual no agravo interno não introduz novo pedido, novo fato constitutivo ou capítulo autônomo de insurgência, mas constitui argumento destinado à correta interpretação de matéria anteriormente suscitada e compreendida na extensão devolutiva da apelação. Incide, nesse contexto, o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, ainda que não tenham sido solucionadas na sentença. Superada a questão, assiste razão à Agravante apenas quanto à inadequação da premissa utilizada para a definição do prazo contratual, sem que disso resulte, contudo, o afastamento da mora. Com efeito, a cláusula 4.22 do Termo de Adesão estabelece que “a data para o término do empreendimento será de até 40 (quarenta) meses, contados do registro do memorial de incorporação”, admitindo, ainda, atraso de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do empreendimento (mov. 1, arq. 10, p. 9/11). A mesma disciplina consta da cláusula 3.5 do Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação, que igualmente prevê a construção da obra em até 40 (quarenta) meses contados do registro do memorial de incorporação, acrescidos da tolerância contratualmente estabelecida (mov. 1, arq. 17, p. 3/17). Não há, portanto, previsão contratual que estabeleça prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da expedição do alvará de construção, de modo que a premissa utilizada na sentença para a definição do vencimento da obrigação não encontra correspondência nos instrumentos negociais juntados aos autos. A própria premissa cronológica adotada na sentença também não corresponde à documentação juntada aos autos. O Relatório de Evolução da Obra registra expressamente que o Alvará de Construção nº 18.315 foi emitido em 25/08/2021, e não em 29/09/2021 (mov. 1, arq. 19, p. 2/7). A constatação, todavia, não autoriza simplesmente a utilização da data do alvará como sucedâneo do registro do memorial de incorporação. Trata-se de atos juridicamente distintos. O alvará traduz autorização administrativa para execução da construção, enquanto o registro do memorial de incorporação submete-se à disciplina específica do artigo 32 da Lei nº 4.591/1964 e possui finalidade própria no regime jurídico das incorporações imobiliárias. A propósito, em precedente recente, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ressaltou que o registro do memorial de incorporação constitui obrigação legal do incorporador e instrumento destinado a conferir segurança jurídica às relações envolvendo a comercialização das futuras unidades, destacando que, enquanto não formalizada a incorporação mediante o respectivo registro, o incorporador sequer se encontra regularmente autorizado a negociar as unidades autônomas. Nesse sentido: “A fim de garantir maior segurança aos contratantes, o incorporador somente poderá negociar as unidades autônomas depois de arquivar, no Cartório de Registro de Imóveis competente, os documentos elencados na lei. Vale dizer, enquanto não registrado o memorial de incorporação, o incorporador não está autorizado a comercializar as unidades autônomas futuras.” (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 6035767-75.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, publicado digitalmente em 02/02/2026). Embora aquele julgamento examinasse controvérsia distinta quanto às consequências da ausência de regularização da incorporação, sua fundamentação é pertinente para evidenciar que o registro do memorial constitui providência situada na própria esfera jurídica e documental da incorporadora. Assim, tendo as próprias fornecedoras eleito esse acontecimento como termo inicial do prazo de conclusão da obra, a ausência de demonstração da data em que ocorreu não pode ser utilizada em seu benefício para tornar indeterminado ou postergar indefinidamente o vencimento da obrigação de entrega. E, no caso concreto, não é necessário estabelecer artificialmente outro ato administrativo como substituto do registro, pois os próprios documentos produzidos no curso da execução do empreendimento fornecem elemento temporal objetivo suficientemente seguro. Com efeito, o Relatório de Evolução da Obra datado de 01/09/2021, elaborado no âmbito do próprio empreendimento DEN HAAG MARISTA, registra expressamente “Início de obra: set/21” e “Previsão entrega: set/23” (mov. 1, arq. 19, p. 3/7). A informação não aparece de maneira isolada. Em novo relatório, datado de 06/06/2022, novamente constam “Início de obra: set/21” e “Previsão entrega: set/23” (mov. 1, arq. 18, p. 3/5), sendo a mesma indicação reiterada no respectivo cronograma de “Andamento das Ações”, no qual figuram como “Termo Inicial: set/21” e “Previsão entrega: set/23” (mov. 1, arq. 18, p. 4/5). Tais documentos possuem especial relevância interpretativa, porque não se originam de mera alegação unilateral do adquirente, mas do próprio acompanhamento da execução do empreendimento e exteriorizam, de maneira reiterada, a previsão temporal adotada pelas responsáveis pela obra. Nos termos do artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve considerar, entre outros elementos, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio. A regra deve ser conjugada, no caso, com os deveres de informação e boa-fé objetiva e, diante da natureza consumerista da relação anteriormente reconhecida, com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se a data do registro do memorial de incorporação não foi demonstrada, mas as próprias responsáveis pelo empreendimento passaram a informar documental e reiteradamente setembro de 2023 como previsão de entrega, não se mostra razoável desprezar essa manifestação objetiva e permitir que a ausência de comprovação de evento submetido à esfera de atuação das incorporadoras resulte em indefinição temporal prejudicial ao adquirente. A solução encontra respaldo em precedente recente deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, envolvendo negócio imobiliário igualmente formalizado mediante Sociedade em Conta de Participação. Na Apelação Cível nº 5433495-94.2023.8.09.0051, a 6ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Sandra Teodoro, reconheceu a incidência do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 mesmo diante da estruturação formal do negócio como SCP e, para delimitar a mora, tomou por referência a previsão objetiva de entrega constante da relação contratual, acrescendo-lhe os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Naquele caso, prevista a entrega para outubro de 2022, considerou-se encerrada a tolerância em abril de 2023, com incidência da indenização a partir de maio daquele ano. Confira-se, no ponto, a síntese firmada no julgamento: “O atraso injustificado na entrega da unidade, por período superior ao prazo contratual acrescido da tolerância legal, autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, ainda que o negócio tenha sido formalmente estruturado como Sociedade em Conta de Participação.” (TJGO, Apelação Cível nº 5433495-94.2023.8.09.0051, Rel. Desª Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, disponibilização no DJEN em 17/08/2026). A mesma orientação metodológica pode ser empregada na espécie. Não se trata de substituir o prazo contratual de 40 meses por outro arbitrariamente fixado pelo Judiciário, mas de solucionar a ausência de comprovação do marco registral eleito no contrato a partir de elemento objetivo produzido pelas próprias responsáveis pelo empreendimento, que, em atos posteriores à contratação, reiteradamente apresentaram setembro de 2023 como previsão de entrega. Como os relatórios indicam apenas o mês de setembro de 2023, sem especificação do dia, mostra-se adequado adotar, inclusive em interpretação mais favorável às devedoras, o último dia daquele mês, 30/09/2023, como termo final da previsão ordinária de entrega. Acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, expressamente previsto no contrato e admitido pelo artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, o período de tolerância encerrou-se em 28/03/2024. Consequentemente, a mora das responsáveis pelo empreendimento deve ser reconhecida a partir de 29/03/2024. Desse modo, embora não prevaleça a fundamentação empregada na sentença quanto à existência de prazo contratual de 24 meses contado da expedição do alvará, tampouco prospera a pretensão da Agravante de afastar ou postergar a mora mediante a aplicação dos 40 meses sobre marco registral cuja data não foi comprovada, especialmente diante da existência de documentos produzidos pelas próprias responsáveis pela obra que indicam, de maneira objetiva e reiterada, setembro de 2023 como previsão de entrega. Nesse ponto, portanto, mostra-se cabível o exercício parcial do juízo de retratação para corrigir o termo inicial da mora e, consequentemente, da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, de 27/03/2024 para 29/03/2024, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. 4.5. Da pandemia da COVID-19 Também não merece acolhimento a pretensão de afastamento da mora com fundamento genérico nos efeitos da pandemia da COVID-19. A caracterização de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade contratual exige demonstração da relação concreta entre o evento extraordinário e a impossibilidade ou o atraso no cumprimento da obrigação. No caso, as apelantes não demonstraram, por documentação técnica, cronograma comparativo, paralisação administrativa específica, indisponibilidade concreta de insumos ou qualquer outro elemento individualizado, em que medida a pandemia efetivamente impediu a execução do empreendimento durante período determinado. A sentença registrou expressamente essa ausência de demonstração específica (PDF, p. 555). A existência da crise sanitária, por si só, não autoriza a transferência automática de seus efeitos econômicos ao adquirente, especialmente quando já existe prazo contratual de 40 meses e cláusula adicional de tolerância de 180 dias, mecanismos que conferem margem significativa à incorporadora para absorção de intercorrências próprias da execução do empreendimento. Mantém-se, portanto, o afastamento da excludente. 4.6. Dos danos morais A condenação por danos morais também deve ser preservada. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o simples atraso na entrega de imóvel não gera, automaticamente, dano moral, exigindo-se a presença de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. A hipótese, todavia, não se resume à mora isoladamente considerada. O autor, após cumprir o cronograma financeiro originalmente apresentado, foi submetido a cobrança adicional cuja composição não foi tecnicamente demonstrada; a controvérsia envolveu risco de consequências contratuais relacionadas à inadimplência da quota; a documentação necessária à comprovação da regularidade dos novos aportes não foi apresentada durante a perícia; e, além disso, o empreendimento ultrapassou o prazo contratual de 40 meses somado à tolerância de 180 dias. Trata-se, portanto, da conjugação de fatores que excede o mero retardamento pontual da prestação. O precedente recentemente firmado por este Tribunal na Apelação Cível nº 5433495-94.2023.8.09.0051 ((TJGO, Relatora: Desembargadora Sandra Teodoro, DJE: 14/08/2026).), em contexto de Sociedade em Conta de Participação utilizada para empreendimento imobiliário, reconheceu que o atraso na entrega, quando acompanhado de cobrança adicional não adequadamente demonstrada e de risco de perda da posição contratual do adquirente, pode configurar situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 não se revela excessivo, mostrando-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alteração ora realizada quanto ao termo inicial da mora patrimonial não afasta, por si só, a configuração do dano moral, pois a reparação extrapatrimonial não se encontra fundada unicamente na quantidade de meses de atraso, mas no conjunto das circunstâncias concretamente verificadas na relação contratual. Mantém-se, portanto, a condenação. 5. DA SUCUMBÊNCIA O parcial provimento do recurso limita-se à correção do termo inicial da indenização decorrente do atraso, permanecendo reconhecidos os núcleos substanciais da pretensão autoral, como a inexigibilidade das cobranças adicionais objeto da demanda, responsabilidade pelo atraso e reparação por danos morais. Assim, a modificação não justifica alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR INTEGRALMENTE a decisão monocrática proferida no evento nº 247, que fica substituída pelo presente pronunciamento. b) Em consequência, reapreciando a insurgência recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar o item “b” do dispositivo da sentença, a fim de estabelecer que a indenização decorrente do atraso na entrega do empreendimento, prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago pelo autor à incorporadora para cada mês de atraso, pro rata die, incida no período compreendido entre 29/03/2024 e a efetiva entrega da unidade, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. c) Com o exercício integral do juízo de retratação, FICA PREJUDICADA a submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. d) MANTENHO, NO MAIS, A SENTENÇA, inclusive quanto à inexigibilidade das cobranças adicionais objeto da demanda, à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aos ônus sucumbenciais; e) diante do parcial provimento do apelo, afasto a majoração dos honorários recursais anteriormente realizada, permanecendo a verba honorária fixada na sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Esgotadas as matérias submetidas à apreciação desta instância revisora, faz-se oportuno registrar que eventual oposição de embargos de declaração deverá observar as hipóteses estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo os aclaratórios instrumento adequado à mera rediscussão do mérito. Com o propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias, reputam-se enfrentadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais necessárias à solução da controvérsia, independentemente da menção individualizada a todos os dispositivos invocados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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