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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5619734-07.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Remoção de Inventariante REQUERENTE: Ana Carolina Curado Franco REQUERIDO: Joaci De Faria Franco (curador de VALDIJO DE FARIA FRANCO) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Carolina Curado Franco em face da decisão de evento 5, sustentando a existência de omissão e obscuridade pois, ao receber a petição inicial do incidente de remoção de inventariante, deferiu uma isenção de custas processuais por se tratar de mero incidente, mas ressalvou que tal isenção não abrangeria as despesas postais e de locomoção do Oficial de Justiça, as quais deveriam ser recolhidas pela requerente. A embargante sustentou que a decisão não apreciou devidamente o seu pedido de gratuidade da Justiça, formulado com base em sua hipossuficiência econômica pessoal, e não na condição do Espólio. Argumentou que demonstrou, através de documentos como CTPS e extratos bancários, possuir renda módica como secretária, enquadrando-se no conceito legal de necessitada A defesa técnica salientou, ainda, que a jurisprudência distingue a capacidade financeira do Espólio da hipossuficiência do herdeiro individual, e que o direito à gratuidade é pessoal, conforme o artigo 99, § 6º, do CPC. Requereu, por fim, o provimento dos embargos para sanar os vícios e deferir integralmente a gratuidade da Justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para produção de provas suplementares (ev. 17). Contrarrazões, evento 28. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código Processual Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Razão assiste à autora/embargante. Ao evento 01, constato que fora juntada documentação suficiente para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica. Assim, imperiosa a extensão das benesses da Justiça gratuita que passa a abranger todas as despesas elencadas ao §1º, do artigo 98, do Código Processual Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito acolho-os para sanar o(s) vício(s) e conceder o beneplácito da Justiça gratuita em sua amplitude integral. Em prosseguimento, considerando a contestação apresentada (evento 20) e a impugnação/réplica (evento 27), dê-se nova vista ao Parquet. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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