Publicações do processo

Processo 5619707-80.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5619707-80.2026.8.09.0000 Comarca : Rio Verde Embargante : Carlos Roberto Santos Silva Embargado : Ministério Público Relator : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO POR SALTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo em execução penal, mantendo decisão que reconheceu falta grave, interrompeu a data-base para progressão de regime, manteve o regime fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à ilegalidade da regressão por salto (per saltum) para o regime fechado, ao argumento de que se encontrava em regime aberto e que a regressão deveria ocorrer para o regime semiaberto, à luz da Súmula 491 do STJ, bem como quanto à desproporcionalidade da manutenção do regime fechado diante da pena remanescente, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a alegada ilegalidade da regressão por salto para o regime fechado, desconsiderando que o embargante se encontrava em regime aberto e a inaplicabilidade da Súmula 491 do STJ; (ii) saber se o acórdão foi omisso em relação à desproporcionalidade da manutenção do regime fechado diante da quantidade de pena remanescente; e (iii) saber se a pretensão do embargante configura, em realidade, rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas ao saneamento de vícios formais. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte, afastando expressamente a incidência da Súmula 491 do STJ em caso de regressão decorrente de falta grave. 5. Não há omissão quanto à quantidade da pena remanescente, pois o acórdão esclareceu que a manutenção do regime fechado decorreu da superveniência de falta grave, submetida às regras da Lei de Execução Penal. 6. A pretensão do embargante consiste em obter nova análise de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento exige a existência de vício formal no acórdão, conforme art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas ao saneamento de vícios formais previstos em lei." "2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte, ou divirja de precedentes e interpretações de temas repetitivos." "3. O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos que amparam a decisão." "4. O prequestionamento exige a existência de um vício formal no acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 491, STJ; TJGO, 1ª C.C., ED na AC n. 5073787-44.2021.8.09.0024; TJGO, 2ª C.C ED na AC n. 0226713-69.2017.8.09.0175. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5619707-80.2026.8.09.0000 Comarca : Rio Verde Embargante : Carlos Roberto Santos Silva Embargado : Ministério Público Relator : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Santos Silva, em face do Acórdão da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e desproveu o recurso de agravo em execução, mantendo a decisão que reconheceu a falta grave com a interrupção da data-base para progressão de regime, manteve o regime fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (mov. 21). Sustenta o embargante, em síntese, omissão no julgado quanto à ilegalidade da regressão por salto (per saltum), ao argumento de que se encontrava em regime aberto quando da prática dos novos delitos, de modo que a regressão deveria ocorrer para o regime semiaberto, à luz da Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alega, ainda, que a manutenção do regime fechado mostra-se desproporcional diante da quantidade de pena remanescente. Requer, por fim, o saneamento dos vícios apontados com atribuição de efeitos infringentes para que seja determinado o cumprimento da pena em regime semiaberto. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. De início, verifica-se que, embora o embargante invoque omissão, sua pretensão consiste, em realidade, na rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal. No caso, não procede a alegação de omissão quanto à regressão por salto (per saltum). O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que: “Quanto à alegada impossibilidade de regressão per saltum, permanece hígido o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara, em consonância com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cometimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a transferência do sentenciado para regime mais gravoso, inexistindo ilegalidade, nas circunstâncias do caso concreto, na manutenção do regime fechado. Assim, ainda que se considere, como sustenta a defesa, que o embargante se encontrava em regime aberto quando da prática dos novos delitos, tal circunstância não evidencia omissão no julgado, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada, uma vez que o acórdão expressamente afastou a incidência da Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese de regressão decorrente de falta grave. De igual modo, não há omissão em relação à quantidade da pena remanescente, pois o acórdão esclareceu que a manutenção do regime fechado não decorreu exclusivamente da quantidade da reprimenda, mas da superveniência de falta grave praticada durante a execução, submetida às regras próprias da Lei de Execução Penal. Portanto, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, pretendendo o embargante, em verdade, obter nova análise de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios, instrumento voltado apenas ao saneamento de vícios formais do julgado. Por fim, cumpre registrar que os embargos de declaração, mesmo com o fim de prequestionamento, devem observar as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso. (Precedentes: TJGO, 1ª C.C., ED na AC n. 5073787-44.2021.8.09.0024, DJe de 23/05/2022; e 2ª C.C ED na AC n. 0226713-69.2017.8.09.0175, DJe 18/05/2022). ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e a eles desprovejo. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5619707-80.2026.8.09.0000 Comarca : Rio Verde Embargante : Carlos Roberto Santos Silva Embargado : Ministério Público Relator : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO POR SALTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo em execução penal, mantendo decisão que reconheceu falta grave, interrompeu a data-base para progressão de regime, manteve o regime fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à ilegalidade da regressão por salto (per saltum) para o regime fechado, ao argumento de que se encontrava em regime aberto e que a regressão deveria ocorrer para o regime semiaberto, à luz da Súmula 491 do STJ, bem como quanto à desproporcionalidade da manutenção do regime fechado diante da pena remanescente, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a alegada ilegalidade da regressão por salto para o regime fechado, desconsiderando que o embargante se encontrava em regime aberto e a inaplicabilidade da Súmula 491 do STJ; (ii) saber se o acórdão foi omisso em relação à desproporcionalidade da manutenção do regime fechado diante da quantidade de pena remanescente; e (iii) saber se a pretensão do embargante configura, em realidade, rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas ao saneamento de vícios formais. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte, afastando expressamente a incidência da Súmula 491 do STJ em caso de regressão decorrente de falta grave. 5. Não há omissão quanto à quantidade da pena remanescente, pois o acórdão esclareceu que a manutenção do regime fechado decorreu da superveniência de falta grave, submetida às regras da Lei de Execução Penal. 6. A pretensão do embargante consiste em obter nova análise de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento exige a existência de vício formal no acórdão, conforme art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas ao saneamento de vícios formais previstos em lei." "2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte, ou divirja de precedentes e interpretações de temas repetitivos." "3. O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos que amparam a decisão." "4. O prequestionamento exige a existência de um vício formal no acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 491, STJ; TJGO, 1ª C.C., ED na AC n. 5073787-44.2021.8.09.0024; TJGO, 2ª C.C ED na AC n. 0226713-69.2017.8.09.0175. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ