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5619626-79.2026.8.09.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5619626-79.2026.8.09.0179 COMARCA : SERRANÓPOLIS APELANTE : YGOR THALLES CABRAL NERY APELADO : EQUATORIAL SEGUROS S.A. RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de extrato de consulta à SUSEP, apólice, certificado individual, comprovantes de cobrança, faturas ou outros documentos destinados a demonstrar a existência de seguro prestamista e eventuais cobranças ou descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos exigidos pelo juízo de origem são indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou se constituem elementos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito, cuja ausência deve ser apreciada no âmbito da instrução e do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com aqueles destinados à comprovação do direito material alegado. A ausência destes últimos configura eventual insuficiência probatória e não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. 4. A apólice, o certificado individual, o extrato da SUSEP, os comprovantes de cobrança e as faturas não constituem requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC para o recebimento da inicial, mas elementos probatórios relacionados à demonstração da existência da contratação e de seus efeitos patrimoniais. 5. A circunstância de o consumidor negar a contratação impede que a apresentação dos próprios instrumentos destinados a demonstrar sua existência e regularidade, normalmente mantidos sob a guarda do fornecedor, seja erigida em condição para o processamento da demanda. 6. A ausência de extrato da SUSEP, comprovantes de cobrança ou faturas poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados e no julgamento dos pedidos, mas não constitui fundamento para obstar a formação do contraditório e extinguir prematuramente o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. Os documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito não se confundem com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC. 2. A ausência de documentos probatórios relativos à contratação impugnada ou às respectivas cobranças não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 330, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5177995-43.2026.8.09.0044, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 5827774-88.2025.8.09.0128, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 5686677-40.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por YGOR THALLES CABRAL NERY contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Serranópolis, Drª Bruna Heloisa Vendruscolo, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, figurando como apelada EQUATORIAL SEGUROS S.A. Na origem, o requerente alegou não ter contratado seguro prestamista vinculado ao seu nome, cuja existência teria sido identificada por meio de consulta ao sistema da SUSEP, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos relacionados à contratação questionada, especialmente extrato da SUSEP, apólice e comprovantes da cobrança. Como a parte autora juntou apenas documentos relativos à sua situação financeira e extratos bancários que não evidenciavam a cobrança impugnada, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Foi deferida a gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença confundiu documentos indispensáveis à propositura da ação com prova dos fatos constitutivos do direito. Afirma que a apólice, a proposta de adesão e os demais documentos contratuais se encontram em poder da seguradora, razão pela qual sua ausência não poderia justificar o indeferimento da inicial. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, e a necessidade de regular instrução processual. Ao final, requer a cassação da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que o autor, apesar de intimado, não apresentou prova mínima da contratação ou da cobrança questionada e que a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração inicial da plausibilidade das alegações. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem — especialmente extrato da SUSEP, cópia da apólice, certificado individual, comprovantes de cobrança, faturas ou outros elementos aptos a evidenciar a existência do seguro e eventuais descontos — constitui deficiência da petição inicial capaz de justificar seu indeferimento, ou se tais documentos se relacionam à comprovação dos fatos constitutivos do direito e, portanto, à instrução e ao mérito da demanda. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 autoriza a determinação de emenda quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 ou constatados defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso, a magistrada singular determinou que o autor apresentasse extrato da consulta realizada perante a SUSEP, cópia da apólice, certificado individual, comprovantes de cobrança, faturas ou outro documento que evidenciasse, ainda que em cognição sumária, a existência do seguro e eventuais cobranças ou descontos. Tais documentos, contudo, não se confundem com aqueles exigidos pelo Código de Processo Civil para o recebimento da petição inicial. Os arts. 319 e 320 do CPC disciplinam os requisitos formais da exordial e a necessidade de sua instrução com documentos indispensáveis à própria propositura da demanda, isto é, aqueles sem os quais não se mostra possível identificar adequadamente as partes, a causa de pedir, o pedido ou verificar pressupostos necessários ao regular exercício do direito de ação. Não se inserem nessa categoria, em regra, documentos cuja finalidade seja demonstrar a procedência das alegações formuladas pelo demandante. A distinção é relevante porque os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A ausência destes últimos repercute, em princípio, na análise probatória e no julgamento do mérito, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, e não na admissibilidade da petição inicial. No caso concreto, o apelante afirma que não contratou o seguro prestamista e que somente tomou conhecimento de sua existência mediante consulta ao sistema da SUSEP. A pretensão deduzida consiste justamente em obter a declaração de inexistência da relação jurídica, além da repetição dos valores eventualmente cobrados e da reparação pelos danos alegados. A sentença indeferiu a inicial porque o autor, mesmo após intimado para emendá-la, não apresentou documentação capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a contratação narrada, registrando a ausência de apólice, proposta de adesão, certificado individual, extrato da SUSEP ou outro documento que evidenciasse a contratação, bem como a inexistência, nos extratos bancários juntados, de identificação objetiva da cobrança do prêmio. Todavia, a apólice e o certificado individual não constituem, nas circunstâncias narradas, documentos indispensáveis à formação válida do processo. Ao negar a própria contratação, não se pode exigir do consumidor, como condição para o processamento da demanda, a apresentação dos instrumentos cuja existência e regularidade constituem precisamente objeto da controvérsia e que, por sua natureza, tendem a permanecer sob a guarda do fornecedor. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. [...] 5. A exigência de que a parte autora apresente os extratos bancários do período dos descontos indevidos ou a recusa formal da instituição financeira, sob pena de indeferimento da inicial, encontra-se em desacordo com a Súmula n. 60 do TJGO [...]. 7. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) referem-se à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, não se confundindo com documentos para comprovar as alegações, que podem ser produzidos em fase posterior. (TJGO, Apelação Cível nº 5177995-43.2026.8.09.0044, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 09/06/2026). No mesmo sentido, a 11ª Câmara Cível assentou que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do CPC, não se confundem com aqueles necessários à comprovação do direito material alegado, cuja ausência implica mera insuficiência probatória, e não inépcia da inicial” (TJGO, Apelação Cível nº 5827774-88.2025.8.09.0128, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026). De igual modo, esta Corte reconheceu que “os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura de ação anulatória de negócio jurídico e repetição de indébito”, podendo a documentação pertinente ser produzida durante a instrução processual (TJGO, Apelação Cível nº 5686677-40.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026). A orientação é aplicável à hipótese. A ausência, neste momento, de documentação suficiente para comprovar a existência do seguro, eventual cobrança ou desconto relaciona-se à demonstração do direito material invocado. Tais elementos podem influir decisivamente no julgamento dos pedidos, mas não constituem requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC para o recebimento da petição inicial. É certo que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exonera automaticamente o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco torna obrigatória a inversão do ônus probatório. Essa circunstância, contudo, não autoriza converter eventual insuficiência de prova em requisito de admissibilidade da demanda. A análise acerca da distribuição do ônus da prova, da verossimilhança das alegações e da suficiência dos elementos produzidos deve ocorrer no momento processual adequado, após a formação do contraditório. Também não altera essa conclusão o fato de o apelante ter afirmado que tomou conhecimento do seguro por meio de consulta à SUSEP, sem apresentar o respectivo extrato quando intimado para emendar a inicial. Embora esse documento pudesse conferir maior suporte probatório à narrativa, sua ausência diz respeito à demonstração do fato alegado, não se tratando de documento exigido pelo CPC como condição para o processamento da ação. Do mesmo modo, a falta de comprovantes de cobrança ou de faturas poderá repercutir na apreciação do pedido de repetição do indébito, porquanto a restituição pressupõe a demonstração dos valores efetivamente pagos. Essa eventual deficiência probatória, contudo, deverá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, observada a distribuição do ônus da prova, não constituindo fundamento suficiente para obstar o próprio desenvolvimento da relação processual. Assim, embora a documentação apresentada possa revelar-se insuficiente, ao final, para comprovar as alegações do autor ou algum dos pedidos formulados, tal circunstância não autoriza a extinção prematura do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, inclusive imposição de multa, nos termos da legislação processual vigente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC8

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5619626-79.2026.8.09.0179 COMARCA : SERRANÓPOLIS APELANTE : YGOR THALLES CABRAL NERY APELADO : EQUATORIAL SEGUROS S.A. RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de extrato de consulta à SUSEP, apólice, certificado individual, comprovantes de cobrança, faturas ou outros documentos destinados a demonstrar a existência de seguro prestamista e eventuais cobranças ou descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos exigidos pelo juízo de origem são indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou se constituem elementos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito, cuja ausência deve ser apreciada no âmbito da instrução e do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com aqueles destinados à comprovação do direito material alegado. A ausência destes últimos configura eventual insuficiência probatória e não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. 4. A apólice, o certificado individual, o extrato da SUSEP, os comprovantes de cobrança e as faturas não constituem requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC para o recebimento da inicial, mas elementos probatórios relacionados à demonstração da existência da contratação e de seus efeitos patrimoniais. 5. A circunstância de o consumidor negar a contratação impede que a apresentação dos próprios instrumentos destinados a demonstrar sua existência e regularidade, normalmente mantidos sob a guarda do fornecedor, seja erigida em condição para o processamento da demanda. 6. A ausência de extrato da SUSEP, comprovantes de cobrança ou faturas poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados e no julgamento dos pedidos, mas não constitui fundamento para obstar a formação do contraditório e extinguir prematuramente o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. Os documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito não se confundem com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC. 2. A ausência de documentos probatórios relativos à contratação impugnada ou às respectivas cobranças não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 330, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5177995-43.2026.8.09.0044, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 5827774-88.2025.8.09.0128, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 5686677-40.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por YGOR THALLES CABRAL NERY contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Serranópolis, Drª Bruna Heloisa Vendruscolo, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, figurando como apelada EQUATORIAL SEGUROS S.A. Na origem, o requerente alegou não ter contratado seguro prestamista vinculado ao seu nome, cuja existência teria sido identificada por meio de consulta ao sistema da SUSEP, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos relacionados à contratação questionada, especialmente extrato da SUSEP, apólice e comprovantes da cobrança. Como a parte autora juntou apenas documentos relativos à sua situação financeira e extratos bancários que não evidenciavam a cobrança impugnada, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Foi deferida a gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença confundiu documentos indispensáveis à propositura da ação com prova dos fatos constitutivos do direito. Afirma que a apólice, a proposta de adesão e os demais documentos contratuais se encontram em poder da seguradora, razão pela qual sua ausência não poderia justificar o indeferimento da inicial. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, e a necessidade de regular instrução processual. Ao final, requer a cassação da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que o autor, apesar de intimado, não apresentou prova mínima da contratação ou da cobrança questionada e que a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração inicial da plausibilidade das alegações. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem — especialmente extrato da SUSEP, cópia da apólice, certificado individual, comprovantes de cobrança, faturas ou outros elementos aptos a evidenciar a existência do seguro e eventuais descontos — constitui deficiência da petição inicial capaz de justificar seu indeferimento, ou se tais documentos se relacionam à comprovação dos fatos constitutivos do direito e, portanto, à instrução e ao mérito da demanda. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 autoriza a determinação de emenda quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 ou constatados defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso, a magistrada singular determinou que o autor apresentasse extrato da consulta realizada perante a SUSEP, cópia da apólice, certificado individual, comprovantes de cobrança, faturas ou outro documento que evidenciasse, ainda que em cognição sumária, a existência do seguro e eventuais cobranças ou descontos. Tais documentos, contudo, não se confundem com aqueles exigidos pelo Código de Processo Civil para o recebimento da petição inicial. Os arts. 319 e 320 do CPC disciplinam os requisitos formais da exordial e a necessidade de sua instrução com documentos indispensáveis à própria propositura da demanda, isto é, aqueles sem os quais não se mostra possível identificar adequadamente as partes, a causa de pedir, o pedido ou verificar pressupostos necessários ao regular exercício do direito de ação. Não se inserem nessa categoria, em regra, documentos cuja finalidade seja demonstrar a procedência das alegações formuladas pelo demandante. A distinção é relevante porque os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A ausência destes últimos repercute, em princípio, na análise probatória e no julgamento do mérito, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, e não na admissibilidade da petição inicial. No caso concreto, o apelante afirma que não contratou o seguro prestamista e que somente tomou conhecimento de sua existência mediante consulta ao sistema da SUSEP. A pretensão deduzida consiste justamente em obter a declaração de inexistência da relação jurídica, além da repetição dos valores eventualmente cobrados e da reparação pelos danos alegados. A sentença indeferiu a inicial porque o autor, mesmo após intimado para emendá-la, não apresentou documentação capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a contratação narrada, registrando a ausência de apólice, proposta de adesão, certificado individual, extrato da SUSEP ou outro documento que evidenciasse a contratação, bem como a inexistência, nos extratos bancários juntados, de identificação objetiva da cobrança do prêmio. Todavia, a apólice e o certificado individual não constituem, nas circunstâncias narradas, documentos indispensáveis à formação válida do processo. Ao negar a própria contratação, não se pode exigir do consumidor, como condição para o processamento da demanda, a apresentação dos instrumentos cuja existência e regularidade constituem precisamente objeto da controvérsia e que, por sua natureza, tendem a permanecer sob a guarda do fornecedor. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. [...] 5. A exigência de que a parte autora apresente os extratos bancários do período dos descontos indevidos ou a recusa formal da instituição financeira, sob pena de indeferimento da inicial, encontra-se em desacordo com a Súmula n. 60 do TJGO [...]. 7. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) referem-se à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, não se confundindo com documentos para comprovar as alegações, que podem ser produzidos em fase posterior. (TJGO, Apelação Cível nº 5177995-43.2026.8.09.0044, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 09/06/2026). No mesmo sentido, a 11ª Câmara Cível assentou que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do CPC, não se confundem com aqueles necessários à comprovação do direito material alegado, cuja ausência implica mera insuficiência probatória, e não inépcia da inicial” (TJGO, Apelação Cível nº 5827774-88.2025.8.09.0128, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026). De igual modo, esta Corte reconheceu que “os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura de ação anulatória de negócio jurídico e repetição de indébito”, podendo a documentação pertinente ser produzida durante a instrução processual (TJGO, Apelação Cível nº 5686677-40.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026). A orientação é aplicável à hipótese. A ausência, neste momento, de documentação suficiente para comprovar a existência do seguro, eventual cobrança ou desconto relaciona-se à demonstração do direito material invocado. Tais elementos podem influir decisivamente no julgamento dos pedidos, mas não constituem requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC para o recebimento da petição inicial. É certo que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exonera automaticamente o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco torna obrigatória a inversão do ônus probatório. Essa circunstância, contudo, não autoriza converter eventual insuficiência de prova em requisito de admissibilidade da demanda. A análise acerca da distribuição do ônus da prova, da verossimilhança das alegações e da suficiência dos elementos produzidos deve ocorrer no momento processual adequado, após a formação do contraditório. Também não altera essa conclusão o fato de o apelante ter afirmado que tomou conhecimento do seguro por meio de consulta à SUSEP, sem apresentar o respectivo extrato quando intimado para emendar a inicial. Embora esse documento pudesse conferir maior suporte probatório à narrativa, sua ausência diz respeito à demonstração do fato alegado, não se tratando de documento exigido pelo CPC como condição para o processamento da ação. Do mesmo modo, a falta de comprovantes de cobrança ou de faturas poderá repercutir na apreciação do pedido de repetição do indébito, porquanto a restituição pressupõe a demonstração dos valores efetivamente pagos. Essa eventual deficiência probatória, contudo, deverá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, observada a distribuição do ônus da prova, não constituindo fundamento suficiente para obstar o próprio desenvolvimento da relação processual. Assim, embora a documentação apresentada possa revelar-se insuficiente, ao final, para comprovar as alegações do autor ou algum dos pedidos formulados, tal circunstância não autoriza a extinção prematura do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, inclusive imposição de multa, nos termos da legislação processual vigente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC8

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