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5619592-38.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5619592-38.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Jose Arnobio Santos Brito Polo Passivo: Banco Senff S.a. Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à validade e/ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica da decisão proferida no âmbito do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi determinada a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, culminando na formalização do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, com o objetivo de definir parâmetros acerca: (i) da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação, inclusive quanto à restituição de valores e conversão contratual. Na mesma oportunidade, restou expressamente determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão de afetação, posteriormente complementada, ampliou o alcance da suspensão para abranger todos os processos em curso no país, diante da necessidade de assegurar uniformidade jurisprudencial, estabilidade e segurança jurídica. Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC: “Selecionado o recurso representativo da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Assim, considerando que a controvérsia tratada nestes autos coincide com aquela submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, mostra-se obrigatória a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, que versa sobre a validade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5619592-38.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Jose Arnobio Santos Brito Polo Passivo: Banco Senff S.a. Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à validade e/ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica da decisão proferida no âmbito do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi determinada a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, culminando na formalização do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, com o objetivo de definir parâmetros acerca: (i) da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação, inclusive quanto à restituição de valores e conversão contratual. Na mesma oportunidade, restou expressamente determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão de afetação, posteriormente complementada, ampliou o alcance da suspensão para abranger todos os processos em curso no país, diante da necessidade de assegurar uniformidade jurisprudencial, estabilidade e segurança jurídica. Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC: “Selecionado o recurso representativo da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Assim, considerando que a controvérsia tratada nestes autos coincide com aquela submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, mostra-se obrigatória a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, que versa sobre a validade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .

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