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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Varjão - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Varjão - Vara das Fazendas Públicas
Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva
Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5619589-58.2025.8.09.0156
Autor(a): Fabricio Alves Paula Ramos
Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social
Mandado nº.: ________________
Ofício nº.: ___________________
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e/ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por FABRÍCIO ALVES PAULA RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alegou, em síntese, que era segurado do INSS e se encontrava incapacitado para o trabalho em razão de ferimento provocado por projétil de arma de fogo na perna esquerda, ocorrido em agosto de 2024, que teria ocasionado fratura de fíbula, infecção e dores intensas, além de problemas relacionados ao etilismo. Sustentou que seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolado em 14 de maio de 2025, havia sido indeferido em 2 de julho de 2025, sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para que lhe fosse concedido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada, tendo sido nomeado o Dr. Rodrigo Alves Silva para o encargo.
A parte autora apresentou quesitos.
O laudo pericial (mov. 29) foi juntado aos autos e diagnosticou o autor com sequelas de fratura de membro inferior (T93.2) e fratura de fíbula (S82.4), decorrentes de agressão por arma de fogo (X93).
O perito concluiu pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral, com início em 25/08/2023, e indicou a possibilidade de reabilitação profissional para a função de trabalhador rural. Apontou, como limitações, a necessidade de evitar deambulação por longas distâncias e a permanência em pé por períodos muito prolongados.
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 35), na qual, com fundamento no laudo pericial, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sustentou que, na condição de contribuinte individual, o autor não faria jus ao auxílio-acidente. Alegou, ainda, que, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade parcial não seria suficiente, especialmente por decorrer de acidente.
A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 39), na qual rechaçou os argumentos apresentados pelo INSS e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Argumentou que, embora o laudo pericial tivesse indicado a possibilidade de reabilitação profissional, suas condições pessoais, notadamente a idade de 45 anos, a baixa escolaridade, a condição de semianalfabeto e o histórico de exercício de atividades predominantemente braçais, tornariam inviável, na prática, a reabilitação para outra atividade profissional.
Posteriormente, a parte autora especificou as provas que pretendia produzir (mov. 45), requerendo a oitiva de testemunhas e a realização de seu depoimento pessoal.
Vieram-me os autos, conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. DECLARO O FEITO SANEADO.
I. Dos pontos controvertidos e das questões de direito:
FIXO como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) da parte autora para sua atividade habitual (serviços gerais/trabalhador braçal) na data do requerimento administrativo (14/05/2025) e atualmente; b) a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando suas condições pessoais (idade, escolaridade, histórico profissional); c) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-acidente.
Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslindem da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, outras diversas daquelas já suscitadas nos autos.
II. Do ônus da prova
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao INSS demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No caso, cabe à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, mediante início de prova material, complementado, quando necessário, pelos demais elementos probatórios. Ao INSS, por sua vez, compete comprovar os fatos alegados para afastar o direito pretendido.
Assim, a controvérsia será examinada à luz do conjunto probatório produzido nos autos e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
III. Das Provas
A título de prova, para a hipótese (auxílio doença/incapacidade permanente), revelam-se suficientes a documental, depoimento pessoal/interrogatório da parte promovente e oitiva de testemunhas.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2026, às 13h40min, observadas as seguintes diretrizes:
1. Caso alguma das partes manifeste discordância quanto à oitiva das testemunhas, poderá apresentar suas razões no momento da abertura da audiência, ocasião em que serão analisadas por este Juízo.
2. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência, devendo os advogados encaminhar previamente às respectivas testemunhas o link de acesso, orientando-as quanto ao ingresso na plataforma ZOOM e sobre a necessidade de permanecerem à disposição até o momento da oitiva. Compete ainda aos patronos testar, antecipadamente, o áudio e a câmera das testemunhas, a fim de evitar atrasos ou intercorrências técnicas durante o ato.
3. As partes, advogados e testemunhas deverão acessar a sala virtual da audiência, no horário designado, utilizando o ID da reunião ou o link pessoal, sendo necessário o download e cadastro prévio no aplicativo ZOOM. Os participantes deverão permanecer em local com conexão de internet adequada, utilizando equipamento eletrônico com áudio e vídeo funcionais.
4. A sala virtual somente será liberada após autorização do magistrado, sendo inacessível antes desse momento. O link de acesso às audiências por videoconferência da Vara Cível, Fazenda Pública e do Juizado Especial Cível é o seguinte (uso único para todas as audiências):
https://tjgo.zoom.us/my/varjao
ID da reunião: 739 618 1705
5. Para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações adicionais relacionadas ao ato, disponibiliza-se o contato do Secretário de Audiências (WhatsApp ou link): Gabinete virtual: (62) 99227-9179 ou Balcão virtual cível: (62) 3611-2164.
6. Fica limitado em 03 (três) o número máximo de testemunhas a serem ouvidas por cada parte. Desde já, com fulcro no §4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovente apresente rol de testemunhas, salvo se já exibido, ficando advertida da necessidade de fiel observância ao disposto no art. 455 e seus parágrafos no referido código (Obs.: Por força da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, art. 5º, f, fica dispensada a intimação do INSS para especificação de provas). Esse prazo contar-se-á a partir do agendamento da audiência.
7. Ressalto que compete aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para informar se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Varjão, data e hora da assinatura.
DIÉSSICA TAÍS SILVA
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4192/2026)