Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença
ACAG PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5619584-20.2026.8.09.0150 Promovente: Dioner Bertozo Cavalheiro Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Dispensado o relatório minucioso por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/15). Sem preliminares, passo ao mérito. A parte autora narra que possui contas na rede social Instagram sob o perfil @dioner_bertozo e @g4.cascadebal, bem como perfis vinculados à plataforma Facebook, os quais utilizava regularmente. Afirma que, em 01 de julho de 2026, suas contas foram desativadas pela plataforma, sem apresentação de justificativa específica. Sustenta que realizou tentativas administrativas de solução, incluindo envio de documentos para verificação de identidade e solicitações de revisão da decisão, sem êxito. Alega que a desativação ocorreu de forma indevida, sem indicação de qual conduta teria violado os termos de uso da plataforma, bem como sem oportunizar defesa ou esclarecimentos adequados. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo a reativação de suas contas, acesso aos dados vinculados aos perfis, esclarecimento quanto aos motivos do bloqueio e indenização por danos morais. A parte ré afirma que a parte autora aderiu aos termos de uso do Instagram e do Facebook, os quais preveem a possibilidade de remoção de conteúdo, restrição de funcionalidades e desativação de contas em caso de violação às políticas da comunidade. Sustenta que a indisponibilização da conta decorreu de violação a tais regras, sendo medida legítima adotada no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Embora, a Promovida, Facebook, não exija nenhuma remuneração direta de seus usuários pelo fornecimento dos serviços, é inegável, que aufere lucro de forma indireta, o que caracteriza a relação de consumo. Logo, a demanda será indiscutivelmente julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar se a desativação das contas da parte autora nas plataformas Instagram e Facebook decorreu de exercício regular de direito da requerida, com base em violação aos termos de uso, ou se configurou falha na prestação do serviço. É cediço que, para a utilização das plataformas Instagram e Facebook, o usuário adere aos termos de uso, os quais equivalem a contrato celebrado entre as partes, prevendo a necessidade de observância de suas diretrizes. No caso em análise, embora a ré sustente que a desativação da conta decorreu de violação aos termos de uso, limita-se a alegações genéricas, sem indicar qual conduta específica teria sido praticada pela parte autora. Nesse sentido, não procede a alegação da requerida no sentido de que a gestão das plataformas seria realizada por empresa diversa, qual seja, a Meta Platforms Inc., porquanto, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento do serviço, não pode se eximir do dever de se aparelhar para produzir a prova necessária à sua defesa. Eventual limitação interna decorrente da divisão de atribuições entre empresas do mesmo grupo econômico não pode ser oposta em prejuízo do consumidor, sobretudo quando se trata de informações que decorrem da própria prestação do serviço. Assim, cabia à requerida adotar os meios necessários para obter os elementos que fundamentam a medida adotada, não sendo admissível a apresentação de defesa desacompanhada de demonstração mínima da regularidade da conduta, em detrimento do ônus probatório que lhe incumbe. Ainda, nesse contexto, ressalva-se que as plataformas digitais possuem autonomia para moderar conteúdos e aplicar penalidades aos usuários, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da plataforma nem revisar suas políticas internas de moderação. Todavia, tal autonomia não é absoluta. Quando a penalidade aplicada é questionada em juízo, incumbe à parte requerida demonstrar, ao menos de forma mínima, a regularidade da medida adotada no caso, especialmente quando se trata de desativação de conta de usuário. Sem a indicação mínima da conduta que teria motivado a desativação, não é possível aferir, no caso concreto, se a penalidade aplicada observou os próprios termos contratuais invocados pela requerida. Dessa forma, reconhece-se a falha na prestação do serviço, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta da parte autora. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, embora a parte autora sustente a utilização da conta para fins profissionais, não produziu prova mínima apta a demonstrar a efetiva repercussão da desativação no âmbito de seus direitos da personalidade. Não há comprovação de prejuízo concreto, perda de renda, abalo à honra, à imagem ou à reputação. A mera desativação da conta na plataforma digital, desacompanhada de demonstração de consequências relevantes no plano extrapatrimonial, não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, embora configurada a falha do serviço quanto à ausência de transparência e de motivação específica da penalidade aplicada, tal circunstância não se mostra suficiente, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré promova a reativação das contas da parte autora na plataforma Instagram, vinculadas ao perfil @dioner_bertozo, vinculada ao endereço eletrônico dioner.cavalheiro@hotmail.com e ao número de telefone (62) 99482-0364, bem como da conta de Instagram @g4.cascadebala, bem como eventual conta a ele associada na plataforma Facebook, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.