Publicações do processo

5619436-53.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5619436-53.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Narciza Barnabe Da Silva PROMOVIDO (A): Gentileza Pereira Da Cunha S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROMEU JOAO DA SILVA, SILVANA MARIA QUEIROZ LEAL DA SILVA, JOAO APRIGIO DA SILVA e NARCIZA BARNABE DA SILVA em face de GENTILEZA PEREIRA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narraram os embargantes que a relação jurídica se originou de um Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel Rural, firmado em 26 de julho de 2024, para aquisição da "Fazenda Gameleira". Pontuaram que, apesar de a vendedora (embargada) ter se responsabilizado, conforme a Cláusula Quinta do contrato, por realizar as tratativas com dois posseiros existentes no imóvel (seus irmãos), ela falhou em cumprir tal obrigação, resultando na recusa de um deles em desocupar a propriedade. Argumentaram que esse inadimplemento contratual da embargada impede o pleno uso e gozo do bem, configurando descumprimento substancial que autoriza a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, com base na exceção do contrato não cumprido. Aduziram, ainda, a inexigibilidade do débito pela ausência de memória de cálculo discriminada e de notificação prévia para constituição em mora, vícios que, segundo eles, retiram a liquidez e a certeza do crédito perseguido, violando os requisitos da ação monitória e do artigo 397 do Código Civil. Prosseguiram afirmando que a cobrança de multa e honorários contratuais é indevida, pois a mora não foi validamente constituída e o inadimplemento principal é imputável à própria credora. Ao final, sublinharam que a permanência dos posseiros impede o uso do imóvel para a finalidade a que se destina, justificando a suspensão do pagamento e a inexigibilidade das parcelas futuras. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte embargante pediu a suspensão do mandado de pagamento, a extinção do processo monitório com a declaração de inexigibilidade do débito e o afastamento dos encargos, multas e honorários contratuais. Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido formulado pela exequente. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Regularmente intimada (movimento 5), a parte embargada apresentou impugnação na movimentação 20. Relatou, inicialmente, que a presente demanda é uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, e não uma ação monitória como equivocadamente apontado pelos embargantes, tornando impertinentes os fundamentos baseados nos artigos 700 a 702 do CPC. Argumentou que o título que fundamenta a execução (contrato particular assinado por duas testemunhas) é certo, líquido e exigível e que a mora decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), sendo desnecessária a notificação prévia. Explicou que a Cláusula Quinta do contrato apenas estabelecia a obrigação de realizar "tratativas" com os posseiros, e não de garantir a desocupação, e que os compradores tinham plena ciência da situação possessória ao adquirir o imóvel "nas condições em que se encontrava", não podendo agora invocar tal fato para suspender os pagamentos. Pontuou que a obrigação de regularizar o imóvel (georreferenciamento, CAR, ITR, CCIR) foi contratualmente atribuída aos compradores (Cláusula Sexta), não podendo ser imputada à vendedora. Adiante, sublinhou que os embargantes não comprovaram o alegado impedimento total de utilização do imóvel, que possui grande extensão (1.092,6867 hectares), e que, ao contrário, já o estão utilizando e desmatando. Por fim, defendeu a manutenção da multa e dos honorários contratuais previstos no contrato, dado o inadimplemento dos executados. Ao fim de seus argumentos, a parte embargada pediu a total improcedência dos embargos à execução, com o regular prosseguimento dos atos executivos, e a condenação dos embargantes aos ônus sucumbenciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 09), a parte embargada (movimento 21) requereu a produção de prova testemunhal, arrolando o corretor de imóveis Juscelino Nascimento Lacerda Ramos e a Sra. Leidiane Pereira Soares Lemos, para comprovar os termos da negociação. A parte embargante, por sua vez, não se manifestou. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo prescindível a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia. Isso porque a prova testemunhal requerida pela embargada (movimento 21) visa comprovar quem realizou as negociações com os posseiros, fato que não altera a natureza da obrigação contratual assumida pela vendedora, a qual constitui o cerne da discussão jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido e prossigo ao exame de fundo. De início, porém, cumpre resolver uma questão processual preliminar. A parte embargada apontou, em sua impugnação, que os embargantes fundamentaram sua defesa em regras aplicáveis à ação monitória, quando, na verdade, o feito principal trata-se de uma execução de título extrajudicial, regida pelos artigos 771 e seguintes do mesmo diploma legal. Assiste razão à embargada. O processo em apenso (n. 5880240-37.2025.8.09.0006) foi instaurado como uma ação de execução de título extrajudicial, com base no Instrumento Particular de Compra e Venda firmado entre as partes. Os embargos à execução (processo n. 5619436-53.2026.8.09.0006) constituem a defesa típica para esse procedimento. A confusão terminológica e de fundamentação legal por parte dos embargantes, embora demonstre equívoco técnico, não acarreta a inépcia da petição inicial dos embargos, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. As teses de defesa, como a inexigibilidade do título e a exceção do contrato não cumprido, são perfeitamente aplicáveis à execução, e serão analisadas sob a ótica correta. Portanto, afasto qualquer nulidade decorrente do equívoco, passando à análise das demais questões sob o rito dos embargos à execução. DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO O ponto central da controvérsia reside na alegação de descumprimento contratual por parte da embargada, o que, segundo os embargantes, justificaria a suspensão do pagamento do preço ajustado, com base na exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Nesse viés, para a aplicação de tal instituto, exige-se que as obrigações sejam recíprocas, simultâneas e que o inadimplemento imputado à contraparte seja substancial e anterior ao da parte que invoca a exceção. No caso, a referida Cláusula Quinta do contrato dispõe que: "CLÁUSULA QUINTA - DOS POSSEIROS O Vendedor tem plena ciência de que no imóvel rural, objeto do presente contrato, possui dois posseiros, se responsabilizando o mesmo, a realizar as tratativas de qualquer espécie com os mesmos [...]. O comprador está comprando as terras nas condições em que se encontra (POSSE), para nada mais poder reclamar a que titulo for." A interpretação do texto contratual, à luz do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), revela que a obrigação assumida pela vendedora foi a de "realizar as tratativas" com os posseiros, o que caracteriza uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, que seria a de garantir a efetiva e integral desocupação do imóvel. A distinção é fundamental, pois, na obrigação de meio, o devedor se compromete a empregar diligência e os melhores esforços para alcançar um fim, sem, contudo, se vincular à obtenção do resultado em si. Ademais, a parte final da cláusula é categórica ao estabelecer que o comprador estava ciente da situação possessória e aceitou adquirir o imóvel "nas condições em que se encontra (POSSE), para nada mais poder reclamar a que titulo for". Essa disposição contratual representa uma clara assunção de risco por parte dos embargantes, de modo que, ao concordarem com tais termos, renunciaram ao direito de reclamar futuramente com base na permanência de posseiros na área. Invocar, neste momento, a permanência de um posseiro como justificativa para o inadimplemento do preço configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico como corolário da boa-fé objetiva. As partes, ao celebrarem o negócio, tinham pleno conhecimento da existência dos posseiros, e o preço ajustado certamente refletiu essa contingência. Não podem os compradores, após usufruírem do contrato, valer-se de uma condição por eles conhecida e aceita para se eximirem de sua principal obrigação, que é o pagamento do preço. Portanto, não há que se falar em inadimplemento contratual por parte da embargada que autorize a aplicação da exceção do contrato não cumprido. O crédito executado permanece exigível. DA MORA E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Afastada a tese de culpa da credora, a mora dos embargantes resta configurada, independentemente de notificação prévia. O contrato estabelece datas de vencimento certas e determinadas para cada parcela do preço. Tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo estipulado, a mora constitui-se de pleno direito com o simples inadimplemento, independentemente de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial. Aplica-se à hipótese a regra do dies interpellat pro homine, consagrada no artigo 397, caput, do Código Civil. Consequentemente, são devidos os encargos moratórios contratualmente previstos em decorrência do inadimplemento dos embargantes, incluindo a multa estipulada na Cláusula Nona. Assim, por tudo que consta dos autos, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. No mais, cumpre esclarecer que, por um equívoco, a decisão inicial consignou a isenção do pagamento das custas iniciais, sob a premissa de que a ação foi manejada por curador especial, no exercício do seu encargo. Ocorre que a presente demanda foi, na verdade, conduzida por advogado particular devidamente constituído pelos embargantes. Tratando-se, pois, de defesa por pessoa regularmente representada, não subsiste isenção de custas iniciais de nenhuma natureza, podendo, no máximo, ser afastada sua exigibilidade por força de eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inexistindo, pois, requerimento específico da benesse nos embargos à execução, permanece a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento das custas processuais, as quais, diante da improcedência, deverão ser somadas à outras remanescente se porventura houver. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quantia que deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. Em tempo, providencie a Serventia a expedição da respectiva guia relacionada às custas iniciais não recolhidas, retificando-se o que for necessário no sistema. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5619436-53.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Narciza Barnabe Da Silva PROMOVIDO (A): Gentileza Pereira Da Cunha S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROMEU JOAO DA SILVA, SILVANA MARIA QUEIROZ LEAL DA SILVA, JOAO APRIGIO DA SILVA e NARCIZA BARNABE DA SILVA em face de GENTILEZA PEREIRA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narraram os embargantes que a relação jurídica se originou de um Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel Rural, firmado em 26 de julho de 2024, para aquisição da "Fazenda Gameleira". Pontuaram que, apesar de a vendedora (embargada) ter se responsabilizado, conforme a Cláusula Quinta do contrato, por realizar as tratativas com dois posseiros existentes no imóvel (seus irmãos), ela falhou em cumprir tal obrigação, resultando na recusa de um deles em desocupar a propriedade. Argumentaram que esse inadimplemento contratual da embargada impede o pleno uso e gozo do bem, configurando descumprimento substancial que autoriza a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, com base na exceção do contrato não cumprido. Aduziram, ainda, a inexigibilidade do débito pela ausência de memória de cálculo discriminada e de notificação prévia para constituição em mora, vícios que, segundo eles, retiram a liquidez e a certeza do crédito perseguido, violando os requisitos da ação monitória e do artigo 397 do Código Civil. Prosseguiram afirmando que a cobrança de multa e honorários contratuais é indevida, pois a mora não foi validamente constituída e o inadimplemento principal é imputável à própria credora. Ao final, sublinharam que a permanência dos posseiros impede o uso do imóvel para a finalidade a que se destina, justificando a suspensão do pagamento e a inexigibilidade das parcelas futuras. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte embargante pediu a suspensão do mandado de pagamento, a extinção do processo monitório com a declaração de inexigibilidade do débito e o afastamento dos encargos, multas e honorários contratuais. Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido formulado pela exequente. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Regularmente intimada (movimento 5), a parte embargada apresentou impugnação na movimentação 20. Relatou, inicialmente, que a presente demanda é uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, e não uma ação monitória como equivocadamente apontado pelos embargantes, tornando impertinentes os fundamentos baseados nos artigos 700 a 702 do CPC. Argumentou que o título que fundamenta a execução (contrato particular assinado por duas testemunhas) é certo, líquido e exigível e que a mora decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), sendo desnecessária a notificação prévia. Explicou que a Cláusula Quinta do contrato apenas estabelecia a obrigação de realizar "tratativas" com os posseiros, e não de garantir a desocupação, e que os compradores tinham plena ciência da situação possessória ao adquirir o imóvel "nas condições em que se encontrava", não podendo agora invocar tal fato para suspender os pagamentos. Pontuou que a obrigação de regularizar o imóvel (georreferenciamento, CAR, ITR, CCIR) foi contratualmente atribuída aos compradores (Cláusula Sexta), não podendo ser imputada à vendedora. Adiante, sublinhou que os embargantes não comprovaram o alegado impedimento total de utilização do imóvel, que possui grande extensão (1.092,6867 hectares), e que, ao contrário, já o estão utilizando e desmatando. Por fim, defendeu a manutenção da multa e dos honorários contratuais previstos no contrato, dado o inadimplemento dos executados. Ao fim de seus argumentos, a parte embargada pediu a total improcedência dos embargos à execução, com o regular prosseguimento dos atos executivos, e a condenação dos embargantes aos ônus sucumbenciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 09), a parte embargada (movimento 21) requereu a produção de prova testemunhal, arrolando o corretor de imóveis Juscelino Nascimento Lacerda Ramos e a Sra. Leidiane Pereira Soares Lemos, para comprovar os termos da negociação. A parte embargante, por sua vez, não se manifestou. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo prescindível a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia. Isso porque a prova testemunhal requerida pela embargada (movimento 21) visa comprovar quem realizou as negociações com os posseiros, fato que não altera a natureza da obrigação contratual assumida pela vendedora, a qual constitui o cerne da discussão jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido e prossigo ao exame de fundo. De início, porém, cumpre resolver uma questão processual preliminar. A parte embargada apontou, em sua impugnação, que os embargantes fundamentaram sua defesa em regras aplicáveis à ação monitória, quando, na verdade, o feito principal trata-se de uma execução de título extrajudicial, regida pelos artigos 771 e seguintes do mesmo diploma legal. Assiste razão à embargada. O processo em apenso (n. 5880240-37.2025.8.09.0006) foi instaurado como uma ação de execução de título extrajudicial, com base no Instrumento Particular de Compra e Venda firmado entre as partes. Os embargos à execução (processo n. 5619436-53.2026.8.09.0006) constituem a defesa típica para esse procedimento. A confusão terminológica e de fundamentação legal por parte dos embargantes, embora demonstre equívoco técnico, não acarreta a inépcia da petição inicial dos embargos, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. As teses de defesa, como a inexigibilidade do título e a exceção do contrato não cumprido, são perfeitamente aplicáveis à execução, e serão analisadas sob a ótica correta. Portanto, afasto qualquer nulidade decorrente do equívoco, passando à análise das demais questões sob o rito dos embargos à execução. DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO O ponto central da controvérsia reside na alegação de descumprimento contratual por parte da embargada, o que, segundo os embargantes, justificaria a suspensão do pagamento do preço ajustado, com base na exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Nesse viés, para a aplicação de tal instituto, exige-se que as obrigações sejam recíprocas, simultâneas e que o inadimplemento imputado à contraparte seja substancial e anterior ao da parte que invoca a exceção. No caso, a referida Cláusula Quinta do contrato dispõe que: "CLÁUSULA QUINTA - DOS POSSEIROS O Vendedor tem plena ciência de que no imóvel rural, objeto do presente contrato, possui dois posseiros, se responsabilizando o mesmo, a realizar as tratativas de qualquer espécie com os mesmos [...]. O comprador está comprando as terras nas condições em que se encontra (POSSE), para nada mais poder reclamar a que titulo for." A interpretação do texto contratual, à luz do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), revela que a obrigação assumida pela vendedora foi a de "realizar as tratativas" com os posseiros, o que caracteriza uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, que seria a de garantir a efetiva e integral desocupação do imóvel. A distinção é fundamental, pois, na obrigação de meio, o devedor se compromete a empregar diligência e os melhores esforços para alcançar um fim, sem, contudo, se vincular à obtenção do resultado em si. Ademais, a parte final da cláusula é categórica ao estabelecer que o comprador estava ciente da situação possessória e aceitou adquirir o imóvel "nas condições em que se encontra (POSSE), para nada mais poder reclamar a que titulo for". Essa disposição contratual representa uma clara assunção de risco por parte dos embargantes, de modo que, ao concordarem com tais termos, renunciaram ao direito de reclamar futuramente com base na permanência de posseiros na área. Invocar, neste momento, a permanência de um posseiro como justificativa para o inadimplemento do preço configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico como corolário da boa-fé objetiva. As partes, ao celebrarem o negócio, tinham pleno conhecimento da existência dos posseiros, e o preço ajustado certamente refletiu essa contingência. Não podem os compradores, após usufruírem do contrato, valer-se de uma condição por eles conhecida e aceita para se eximirem de sua principal obrigação, que é o pagamento do preço. Portanto, não há que se falar em inadimplemento contratual por parte da embargada que autorize a aplicação da exceção do contrato não cumprido. O crédito executado permanece exigível. DA MORA E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Afastada a tese de culpa da credora, a mora dos embargantes resta configurada, independentemente de notificação prévia. O contrato estabelece datas de vencimento certas e determinadas para cada parcela do preço. Tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo estipulado, a mora constitui-se de pleno direito com o simples inadimplemento, independentemente de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial. Aplica-se à hipótese a regra do dies interpellat pro homine, consagrada no artigo 397, caput, do Código Civil. Consequentemente, são devidos os encargos moratórios contratualmente previstos em decorrência do inadimplemento dos embargantes, incluindo a multa estipulada na Cláusula Nona. Assim, por tudo que consta dos autos, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. No mais, cumpre esclarecer que, por um equívoco, a decisão inicial consignou a isenção do pagamento das custas iniciais, sob a premissa de que a ação foi manejada por curador especial, no exercício do seu encargo. Ocorre que a presente demanda foi, na verdade, conduzida por advogado particular devidamente constituído pelos embargantes. Tratando-se, pois, de defesa por pessoa regularmente representada, não subsiste isenção de custas iniciais de nenhuma natureza, podendo, no máximo, ser afastada sua exigibilidade por força de eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inexistindo, pois, requerimento específico da benesse nos embargos à execução, permanece a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento das custas processuais, as quais, diante da improcedência, deverão ser somadas à outras remanescente se porventura houver. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quantia que deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. Em tempo, providencie a Serventia a expedição da respectiva guia relacionada às custas iniciais não recolhidas, retificando-se o que for necessário no sistema. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.