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5619412-24.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇA Processo nº: 5619412-24.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Jesuito De Oliveira Requerido/executado: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de ação proposta por JESUITO DE OLIVEIRA, representado por sua curadora provisória HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Alega o autor ser pessoa idosa, contando atualmente com 83 anos de idade, e encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Aduz que é titular do benefício assistencial NB 531.639.973-7 desde 13/08/2008, o qual foi cessado administrativamente em 31/01/2026, sob o fundamento de superação do critério de renda familiar. Sustenta, contudo, que a cessação decorreu da indevida inclusão, no grupo familiar, da renda de seu filho casado, com quem reside. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, tendo sido inicialmente indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo socioeconômico. Foi juntado aos autos o estudo socioeconômico. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício, especialmente em razão da existência de atividade empresarial e patrimônio considerados incompatíveis com a percepção do BPC. A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de restabelecimento do benefício e requerendo a reapreciação da tutela de urgência diante da prova socioeconômica produzida. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida, especialmente o estudo socioeconômico, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício assistencial à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estabelece a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais que demonstre não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o requisito etário é incontroverso. O autor, JESUITO DE OLIVEIRA, nasceu em 20/06/1943 e possui atualmente 83 anos de idade, fazendo jus, portanto, à prioridade especial decorrente da idade. Também está comprovado que o autor já era titular do BPC desde 13/08/2008, tendo o benefício permanecido ativo até sua cessação em 31/01/2026. A presente demanda, portanto, objetiva o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, a partir de 01/02/2026. A controvérsia cinge-se, essencialmente, ao requisito socioeconômico. O estudo socioeconômico realizado em 17/07/2026 constatou que o autor é viúvo, não alfabetizado e, em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, encontra-se acamado há aproximadamente dois anos. Passou a residir com o filho Manoel Leal de Oliveira, 56 anos, casado, pedreiro, e com a nora Helena Pinheiro de Oliveira, 62 anos, que deixou de trabalhar há cerca de dois anos para prestar cuidados permanentes ao requerente. O estudo apontou renda per capita aproximada de R$ 808,00, considerando três pessoas no núcleo residencial, embora a própria assistente social tenha registrado que a renda é integralmente proveniente do trabalho do filho do requerente, que é casado, sendo insuficiente para atender simultaneamente às despesas ordinárias da residência e aos custos adicionais decorrentes da condição de saúde do idoso. Ocorre que, para os fins do benefício assistencial, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 estabelece expressamente que integram o grupo familiar, entre outros, os filhos e enteados solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, o filho casado do autor, ainda que resida no mesmo imóvel, não integra o grupo familiar legalmente considerado para fins de apuração da renda familiar do BPC. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o Sr. Manoel Leal de Oliveira é casado e constitui núcleo familiar próprio, circunstância que impede a inclusão de seus rendimentos no cálculo da renda familiar do autor. A mera coabitação não é suficiente para ampliar o conceito legal de grupo familiar previsto na LOAS. Consequentemente, a renda percebida pelo filho casado não deve ser computada para fins de aferição da renda familiar per capita do autor. De todo modo, mesmo considerando a composição utilizada no estudo socioeconômico, a profissional responsável concluiu expressamente pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica. Com efeito, o estudo constatou que o autor apresenta elevado grau de dependência funcional, permanecendo acamado e sem autonomia para realizar as atividades da vida diária, dependendo integralmente de terceiros para alimentação, higiene pessoal, troca de roupas, mudanças de decúbito e demais cuidados básicos. Registrou-se, ainda, que o autor não se comunica verbalmente e permanece deitado continuamente, em razão da atrofia dos membros. O estudo também consignou que o autor necessita de alimentação exclusivamente pastosa, faz uso de suplemento alimentar, utiliza fraldas geriátricas e demanda cuidados permanentes e integrais. Quanto às despesas, foram informados gastos mensais de aproximadamente R$ 1.770,00 com água, energia elétrica, internet, alimentação, gás de cozinha e fraldas, sem prejuízo de outros custos decorrentes dos cuidados permanentes exigidos pela condição de saúde do autor. Ao final, a assistente social concluiu que os recursos disponíveis não são suficientes para assegurar satisfatoriamente a cobertura das necessidades básicas do requerente nem condições de vida compatíveis com a dignidade da pessoa humana, reconhecendo expressamente sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a cessação administrativa do benefício não se sustenta. A situação de vulnerabilidade social do autor mostra-se ainda mais evidente diante de sua idade avançada, de seu estado de saúde, da dependência absoluta de terceiros e da ausência de autonomia para as atividades básicas da vida diária. A circunstância de residir na casa de seu filho não autoriza, por si só, a consideração da renda deste para fins de cálculo do benefício, sobretudo porque se trata de filho casado, integrante de núcleo familiar próprio. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do BPC desde o dia seguinte à cessação administrativa, ou seja, 01/02/2026. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência anteriormente indeferida deve ser reapreciada diante do conjunto probatório atualmente existente. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da prova documental e, sobretudo, do estudo socioeconômico judicial, que confirmou a situação de vulnerabilidade do autor, bem como da constatação de que a renda de seu filho casado não deve integrar o grupo familiar para fins do BPC. O perigo de dano é igualmente evidente. Trata-se de pessoa com 83 anos de idade, acamada há aproximadamente dois anos, sem autonomia para as atividades básicas da vida diária e dependente integralmente de terceiros para alimentação, higiene, locomoção e demais cuidados essenciais. O benefício assistencial possui natureza alimentar e constitui, no caso concreto, instrumento indispensável à garantia do mínimo existencial do autor, que se encontra privado de sua única proteção assistencial desde janeiro de 2026. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, determinando-se ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a indevida cessação administrativa do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS NB 531.639.973-7; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer em favor de JESUITO DE OLIVEIRA o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS; c) FIXAR como termo inicial do restabelecimento a data de 01/02/2026, dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 31/01/2026; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/02/2026, acrescidas dos consectários legais; e) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda ao imediato restabelecimento do benefício NB 531.639.973-7, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado, comprovando-se nos autos o cumprimento da medida. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, incidindo juros de mora a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, diante da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos o restabelecimento do benefício. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito

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