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5619398-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de duplo recurso inominado interposto por pelas partes em face da sentença proferida por este Juízo, em relação aos quais foram certificadas as suas respectivas tempestividades. É o relatório. Decido. Pois bem. Compulsando com acuidade os presentes autos, observo que a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso inominado em face da sentença proferida por este Juízo, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Nesse contexto, ressalvo que o benefício buscado somente deve ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, uma vez que a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. É que referido dispositivo de lei se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária, ao passo que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige mais do que a simples declaração ao salientar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. Ademais, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que a parte recorrente logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, uma vez que acostou documentação suficiente para subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Ao teor do exposto, uma vez comprovada a condição de hipossuficiência financeira, defiro em favor da parte recorrente os benefícios da justiça gratuita e dispenso a realização do preparo recursal. Por conseguinte, por ser próprio e tempestivo, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95) e determino a intimação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Noutro norte, no que tange ao recurso interposto pelo ente fazendário, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, bem como considerando que os entes públicos são dispensados do preparo recursal pelo artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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