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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5619227-50.2024.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda
Ré(u): Rafael S Santos Ltda
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a fase executiva avançou para a etapa de satisfação do crédito, com a adjudicação do imóvel de matrícula nº 36.781 à parte exequente, a qual já depositou a diferença entre o valor do bem e o seu crédito (ev. 105).
A controvérsia atual cinge-se ao prazo para desocupação do imóvel e ao momento do levantamento do valor depositado em juízo pelo executado.
O executado requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, ao passo que a exequente, embora discordando, anuiu com o prazo de 30 (trinta) dias, por liberalidade.
A certidão do Oficial de Justiça (ev. 120) trouxe fato relevante ao processo, informando que o imóvel é residência de uma locatária e seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tal circunstância exige do juízo uma ponderação entre o direito da adjudicante à posse do bem e o princípio da dignidade da pessoa humana, que ampara os atuais ocupantes.
Nesse contexto, o prazo de 30 (trinta) dias, ofertado pela própria credora, afigura-se razoável e suficiente para que a ocupante providencie a mudança para um novo lar, sem que se prolongue indevidamente o direito da exequente de ser imitida na posse do imóvel que adquiriu.
Quanto ao pedido do executado para levantamento do valor excedente (ev. 116), acolho a ponderação da exequente (ev. 124). É prudente e justo que a liberação da quantia ao executado seja condicionada à efetiva desocupação do imóvel e imissão da credora na posse. A medida visa garantir o resultado prático e integral da adjudicação, incentivando a colaboração do devedor para a resolução final da pendência.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal da ocupante, para a desocupação voluntária do imóvel adjudicado. Expeça-se mandado de intimação para a Sra. LORENA LIMA DE JESUS, no endereço do imóvel, para que cumpra a ordem no prazo fixado, sob pena de desocupação compulsória.
b) Fica desde já autorizado, caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo concedido, a expedição de novo mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com reforço policial, se necessário, e as demais cautelas de praxe.
c) POSTERGO a análise do pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado no evento 105 para momento posterior à certificação da efetiva imissão da exequente na posse do bem.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5619227-50.2024.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda
Ré(u): Rafael S Santos Ltda
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a fase executiva avançou para a etapa de satisfação do crédito, com a adjudicação do imóvel de matrícula nº 36.781 à parte exequente, a qual já depositou a diferença entre o valor do bem e o seu crédito (ev. 105).
A controvérsia atual cinge-se ao prazo para desocupação do imóvel e ao momento do levantamento do valor depositado em juízo pelo executado.
O executado requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, ao passo que a exequente, embora discordando, anuiu com o prazo de 30 (trinta) dias, por liberalidade.
A certidão do Oficial de Justiça (ev. 120) trouxe fato relevante ao processo, informando que o imóvel é residência de uma locatária e seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tal circunstância exige do juízo uma ponderação entre o direito da adjudicante à posse do bem e o princípio da dignidade da pessoa humana, que ampara os atuais ocupantes.
Nesse contexto, o prazo de 30 (trinta) dias, ofertado pela própria credora, afigura-se razoável e suficiente para que a ocupante providencie a mudança para um novo lar, sem que se prolongue indevidamente o direito da exequente de ser imitida na posse do imóvel que adquiriu.
Quanto ao pedido do executado para levantamento do valor excedente (ev. 116), acolho a ponderação da exequente (ev. 124). É prudente e justo que a liberação da quantia ao executado seja condicionada à efetiva desocupação do imóvel e imissão da credora na posse. A medida visa garantir o resultado prático e integral da adjudicação, incentivando a colaboração do devedor para a resolução final da pendência.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal da ocupante, para a desocupação voluntária do imóvel adjudicado. Expeça-se mandado de intimação para a Sra. LORENA LIMA DE JESUS, no endereço do imóvel, para que cumpra a ordem no prazo fixado, sob pena de desocupação compulsória.
b) Fica desde já autorizado, caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo concedido, a expedição de novo mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com reforço policial, se necessário, e as demais cautelas de praxe.
c) POSTERGO a análise do pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado no evento 105 para momento posterior à certificação da efetiva imissão da exequente na posse do bem.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)