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5619196-75.2026.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2.ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Telefone para ligações: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n.º 5619196-75.2026.8.09.0164 Polo Ativo: Humberto Lucena Roriz Solano Polo Passivo: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposta por HUMBERTO LUCENA RORIZ SOLANO, em causa própria, em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o recebimento de honorários decorrentes de sua atuação como advogado dativo em processos judiciais que tramitaram perante a Comarca de Cidade Ocidental. O exequente instruiu a demanda com certidões expedidas pelas serventias judiciais dos processos originários, nas quais consta sua nomeação para o exercício da advocacia dativa, a atuação processual e o arbitramento judicial de honorários em UHDs. Na memória apresentada com a inicial, foram relacionadas 30 certidões, totalizando 91 UHDs, às quais foi atribuído o valor unitário de R$ 165,25, resultando no principal de R$ 15.037,75. Consta, ainda, comprovação de requerimento administrativo para pagamento dos honorários, realizado perante o Estado de Goiás. O procedimento administrativo nº 202500042012964 registra a data de autuação em 16/09/2025, status “DEFERIDO”, ausência de pagamento e indicação de valor a pagar de R$ 16.525,00. Recebida a execução, o Estado de Goiás apresentou impugnação, requerendo, subsidiariamente, seu recebimento como exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese: a) ausência de interesse processual pela falta de observância do procedimento administrativo; b) inoponibilidade da coisa julgada ao Estado, que não participou dos processos originários, com fundamento no art. 506 do CPC e no Tema 1.181 do STJ; c) necessidade de observância dos limites da Portaria nº 77/2016 e da Portaria nº 302/2025; d) excesso de execução em oito certidões, correspondente a 8,5 UHDs e R$ 1.404,63, com redução do principal para R$ 13.633,12; e e) aplicação dos encargos somente após o decurso do prazo administrativo de 60 dias, vedação de juros compensatórios e de anatocismo. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da defesa, sustentando, em síntese, a exigibilidade dos títulos, a desnecessidade de exaurimento administrativo e a impossibilidade de revisão do quantum fixado nas decisões judiciais transitadas em julgado. Quanto ao alegado excesso, afirmou que a PGE não poderia substituir o arbitramento judicial por cálculo administrativo e que a pretensão configuraria indevida revisão do título executivo. É o relatório. DECIDO. A defesa apresentada pelo Estado é adequada ao procedimento executivo contra a Fazenda Pública. O art. 535 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a Fazenda Pública a alegar, entre outras matérias, inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e causas modificativas ou extintivas supervenientes. Além disso, tendo o Estado indicado expressamente o valor que entende correto, R$ 13.633,12, não incide a consequência prevista no § 2º do art. 535 do CPC quanto à ausência de indicação do quantum tido por correto. A alegação subsidiária de exceção de pré-executividade, portanto, não precisa ser examinada autonomamente, pois as matérias suscitadas foram efetivamente deduzidas no prazo próprio da impugnação. Não procede a alegação de inexigibilidade. As certidões juntadas aos autos reproduzem atos judiciais nos quais foi expressamente reconhecida a nomeação do exequente como advogado dativo e fixada a correspondente remuneração em UHDs. A certidão, portanto, não constitui a fonte autônoma da obrigação: ela documenta e certifica o ato judicial que arbitrou os honorários. A disciplina federal é expressa. O art. 24 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que: “O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários [...] são títulos executivos”. A redação atualmente vigente foi inclusive reforçada pela Lei nº 15.472/2026. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, há muito reconhece que a decisão judicial que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo, bem como que o quantum fixado no título não deve ser modificado em sede de execução. Nesse sentido, no AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2015, o STJ consignou que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo possui natureza de título executivo e que é inviável revisar, em embargos à execução, a verba honorária fixada no título transitado em julgado. A circunstância de o Estado não ter integrado os processos originários não transforma as certidões em documentos inexigíveis. É justamente essa questão da extensão dos efeitos da coisa julgada ao ente federativo que não participou do processo originário que está submetida ao Tema Repetitivo 1.181 do STJ, cujo paradigma é o REsp 1.987.558/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha. A página oficial de precedentes qualificados do STJ registra que o Tema 1.181 permanece “afetado”, sem julgamento de mérito, tendo como questão submetida a julgamento precisamente definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa honorários de defensor dativo alcançam o ente federativo responsável pelo pagamento quando este não participou do processo ou não tomou ciência da decisão. Logo, não existe, no momento, tese vinculante do STJ autorizando o Estado a desconstituir, na execução, o quantum fixado judicialmente com fundamento no art. 506 do CPC. Ao contrário, os precedentes anteriores do próprio STJ acima mencionados permanecem relevantes e apontam para a impossibilidade de modificação do valor estabelecido no título executivo na fase executiva. A alegação do Estado merece uma consideração específica. O executado sustenta que o Tema 1.181 autorizaria a conclusão de que a Fazenda Pública não estaria vinculada às decisões dos processos originários. Não é possível acolher essa afirmação como se já constituísse tese jurídica vinculante. O Tema 1.181 não foi julgado. A própria base oficial do STJ registra sua situação como “Afetado”. Assim, a referência ao Tema 1.181 demonstra a existência de controvérsia relevante, mas não autoriza o juízo a antecipar uma tese ainda não fixada pela Corte Especial. A solução, portanto, deve ser construída a partir da legislação vigente e da jurisprudência atualmente consolidada. E, nesse quadro, há precedente específico do STJ afirmando que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo constitui título executivo, cujo valor fixado não pode ser modificado na execução. Não cabe, portanto, utilizar um tema ainda pendente de julgamento para substituir a orientação jurisprudencial atualmente existente por uma conclusão desfavorável ao exequente. Rejeito, portanto, a alegação de inexigibilidade fundada no Tema 1.181. Também não prospera a invocação do PUIL pelo Estado nos termos em que formulada. Não houve fixação, naquele incidente, de tese de mérito acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo. Ainda que assim não fosse, a preliminar de ausência de interesse processual não prosperaria no caso concreto. O art. 10 da Lei Estadual nº 9.785/1985 disciplina o pagamento administrativo dos honorários dativos e estabelece prazo máximo para processamento e pagamento. O próprio Estado não pode exigir que o credor permaneça indefinidamente submetido à tramitação administrativa. No caso concreto, entretanto, há circunstância ainda mais objetiva: o exequente provocou efetivamente a Administração. O documento juntado aos autos registra o processo administrativo n.º 202500042012964, autuado em 16/09/2025, com status “DEFERIDO”, sem pagamento, constando “Valor Pago: R$ 0,00”. Assim, mesmo tomando como referência a exigência administrativa sustentada pelo Estado, verifica-se que o requisito foi observado. O prazo legal de 60 dias se exauriu sem pagamento. Não há, portanto, ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. A alegação relativa ao Convênio nº 02/2023 também não conduz à extinção da execução. O próprio precedente do TJGO transcrito na inicial deste processo já reconheceu que o Convênio n.º 02/2023, celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás, estabelece diretrizes para repasses destinados ao pagamento de requisições de pequeno valor e não constitui o procedimento jurídico de formação ou de exigibilidade do crédito de honorários dativos. No mesmo precedente, reconheceu-se expressamente que as execuções de honorários dativos — UHDs — não se encontram abrangidas pelo procedimento específico do referido convênio. Esse entendimento foi reproduzido pelo próprio exequente na inicial. A tramitação administrativa para pagamento dos honorários não elimina o direito do credor de buscar judicialmente o cumprimento da obrigação após configurada a resistência administrativa. Rejeito, portanto, a alegação de inobservância do Convênio nº 02/2023. Aqui reside a principal controvérsia. O Estado afirma que oito decisões judiciais teriam fixado número de UHDs superior ao máximo previsto na Portaria n.º 77/2016, razão pela qual pretende reduzir o crédito de 91 para 82,5 UHDs, abatendo 8,5 UHDs, correspondentes a R$ 1.404,63. A impugnação individualiza as seguintes certidões: n.º 5744990-77.2024.8.09.0164 — 4 UHDs; n.º 5192395-61.2024.8.09.0164 — 4 UHDs; n.º 5322819-60.2025.8.09.0164 — 3 UHDs; n.º 5258486-70.2023.8.09.0164 — 5 UHDs; n.º 5557532-14.2024.8.09.0164 — 5 UHDs; n.º 5306573-57.2023.8.09.0164 — 4 UHDs; n.º 5153149-92.2023.8.09.0164 — 4 UHDs; n.º 6109588-64.2024.8.09.0164 — 4 UHDs. A tabela apresentada pela PGE, considerada isoladamente, demonstra que a Administração encontrou supostos limites menores em cada uma dessas hipóteses. Todavia, isso não é suficiente para acolher o excesso na presente execução. A certidão demonstra que se trata de processo de interdição/curatela, no qual foram arbitradas 4 UHDs. A PGE enquadra a hipótese no item 1.4.12.1 da Portaria nº 77/2016, apontando teto de 3 UHDs. A própria tabela da Portaria, contudo, distingue interdição de outras hipóteses, incluindo-a no item 1.4.12.2, com faixa própria. Há, portanto, uma primeira dificuldade: a conclusão administrativa não decorre de simples operação aritmética; exige reenquadramento jurídico da atuação e da decisão judicial originária. E, ainda que se reconhecesse que o arbitramento excedeu a tabela administrativa, a consequência pretendida pela PGE seria a substituição do comando judicial transitado em julgado por um valor definido no processo executivo. Isso não constitui mero erro de cálculo. É revisão do quantum do título. Por isso, rejeito a redução de 1 UHD. A PGE pretende reduzir de 4 para 3 UHDs, classificando a atuação como defesa em rito sumário/contravenção. A própria Portaria nº 77/2016 prevê, para o acompanhamento previsto no item 7.2, faixa de 2 a 3 UHDs na comarca de domicílio do advogado. Ainda que se considere correta a classificação administrativa, a questão permanece sendo a mesma: a decisão judicial originária já fixou 4 UHDs. Não compete ao juízo da execução substituir o arbitramento judicial por outro quantum. Rejeito a redução de 1 UHD. Nesta certidão foram arbitradas 3 UHDs pela atuação em acordo de não persecução penal, com decisão proferida em 14/08/2025. A PGE enquadrou a hipótese no item 8.6 da Portaria nº 77/2016, cujo teto, na comarca de domicílio do advogado, é de 2,5 UHDs. Novamente, porém, a conclusão administrativa exige reenquadramento da atividade e revisão do arbitramento judicial. A certidão não contém mero erro material de soma. Ela reproduz decisão judicial que expressamente arbitrou 3 UHDs. Assim, a discussão acerca de eventual inadequação do arbitramento à tabela não pode ser convertida em simples operação de excesso de execução. Rejeito o abatimento de 0,5 UHD. A certidão registra que o advogado foi nomeado como curador especial, acompanhou o processo em todas as fases até o trânsito em julgado em 25/08/2025, e que foram arbitradas 5 UHDs. A PGE pretende reduzir a verba para 4 UHDs com fundamento no item 1.1.1 da Portaria nº 77/2016. Aqui, além da impossibilidade de revisão do título, há peculiaridade adicional: o próprio conteúdo da certidão demonstra atuação como curador especial, em todas as fases processuais. A redução pretendida não corresponde à simples correção matemática do crédito. Trata-se de substituição do juízo valorativo realizado pelo magistrado que arbitrou a remuneração. Rejeito o abatimento de 1 UHD. Registro, todavia, que o marco temporal do valor monetário da UHD é questão distinta da quantidade de UHDs arbitrada e deverá ser observado na atualização do principal, nos limites do valor efetivamente pleiteado. Nesta ação penal, foram arbitradas 5 UHDs. A própria documentação identifica o processo como Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo, e a certidão registra arbitramento de 5 UHDs. A PGE pretende limitar a verba a 3 UHDs, com base na faixa de defesa em processo de rito sumário e contravenções. A pretensão, novamente, não corresponde a erro de cálculo do título, mas à tentativa de substituir o quantum judicial por aquele que a Administração considera devido segundo a tabela. Rejeito o abatimento de 2 UHDs. A certidão contempla 4 UHDs. A PGE pretende reduzi-las a 3, enquadrando a atuação no item relativo à defesa em processo de rito sumário e contravenções. A classificação administrativa, entretanto, não autoriza, por si só, a alteração do conteúdo do título judicial. Rejeito o abatimento de 1 UHD. A certidão registra atuação dativa e arbitramento judicial de 4 UHDs, em decisão de 07/05/2025. A PGE pretende limitar a verba a 3 UHDs, invocando o mesmo item relativo à defesa em rito sumário. Mais uma vez, a pretensão demanda alteração do quantum estabelecido pelo juízo de origem. Rejeito o abatimento de 1 UHD. Trata-se de ação de alimentos, com trânsito em julgado em 16/06/2025, na qual foram arbitradas 4 UHDs. A PGE pretende reduzir a verba para 3 UHDs, invocando o item 1.4.5 da Portaria nº 77/2016. A tabela efetivamente prevê, para alimentos e revisionais, faixa de 2 a 3 UHDs na comarca de domicílio do advogado. Todavia, ainda que se reconheça a existência da limitação administrativa, o que se pretende nesta execução é substituir a decisão judicial que fixou 4 UHDs. Rejeito o abatimento de 1 UHD. A análise individual demonstra que a PGE apresentou critério objetivo de cálculo, mas o resultado pretendido não é, propriamente, a correção de erro aritmético. O Estado pretende que o juízo da execução: substitua o número de UHDs estabelecido em oito decisões judiciais por outro número que considera compatível com a Portaria nº 77/2016. Essa providência não se limita à apuração do quantum debeatur. Ela modifica o próprio conteúdo econômico dos títulos. O precedente do STJ anteriormente mencionado é expresso ao reconhecer a impossibilidade de revisão, na execução, do quantum dos honorários fixados no título. E o Tema 1.181, que poderia eventualmente modificar a compreensão sobre os limites subjetivos da coisa julgada nessa matéria, ainda não foi julgado. Por isso, não acolho o excesso de 8,5 UHDs e rejeito a redução do principal para R$ 13.633,12. A controvérsia acerca da quantidade de UHDs não deve ser confundida com a controvérsia relativa ao valor monetário da UHD. O Decreto n.º 8.654/2016 havia fixado a UHD em R$ 165,25, estabelecendo que esse valor seria utilizado para os serviços prestados após sua vigência. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n.º 10.754/2025. O Decreto n.º 10.754, de 11/08/2025, fixou a UHD em R$ 201,61 e estabeleceu expressamente que o novo valor seria utilizado exclusivamente para os serviços prestados a partir da vigência do decreto. Portanto, não é juridicamente correto simplesmente aplicar o valor de R$ 201,61 a todas as certidões ou, inversamente, aplicar R$ 165,25 indistintamente a todas elas. O critério legal é temporal e ligado ao serviço prestado. No entanto, há uma limitação processual relevante: o exequente delimitou sua pretensão executiva ao valor de R$ 15.037,75, correspondente às 91 UHDs calculadas à razão de R$ 165,25. Não cabe, nesta decisão, converter de ofício a execução em valor superior ao expressamente perseguido pelo credor. Assim, o principal exigido, que pode ser objeto de homologação, é R$ 15.037,75, sem prejuízo dos consectários legais. A circunstância de o procedimento administrativo indicar valor de R$ 16.525 não altera o objeto desta execução, que foi delimitado pelo exequente em 91 UHDs e R$ 15.037,75. Neste ponto, assiste parcial razão ao Estado. O próprio regime estadual estabelece prazo para processamento e pagamento administrativo dos honorários. Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 16/09/2025, não se mostra adequado imputar mora ao Estado antes do término do prazo legal de 60 dias. O exequente, ademais, não demonstrou que a mora devesse ser reconhecida em momento anterior. Assim, os consectários decorrentes do inadimplemento administrativo não incidirão antes do término do prazo de 60 dias contado do requerimento administrativo. No caso concreto, o prazo se encerrou em 15/11/2025, passando a ser considerado o inadimplemento a partir de 16/11/2025. Não há, portanto, fundamento para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora, como pretendido na inicial. A correção monetária e os juros deverão observar o regime jurídico próprio dos débitos da Fazenda Pública, sem juros compensatórios e sem capitalização. Quanto à atualização dos requisitórios estaduais, o Provimento CNJ nº 207/2025, editado em razão da EC nº 136/2025, estabeleceu que, para os requisitórios das Fazendas Públicas estaduais, distritais e municipais, a partir de agosto de 2025, devem ser observados IPCA e juros de 2% ao ano, com substituição pela Selic quando o resultado conjunto superar esta última; para contas com data-base anterior a agosto de 2025, devem ser observados, até julho de 2025, os critérios da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, não acolho a pretensão do exequente de juros simplesmente a partir da citação. Do mesmo modo, acolho a impugnação somente no ponto em que afasta a incidência de juros compensatórios e de anatocismo, porque o crédito deve observar juros de mora simples e os critérios próprios dos débitos fazendários. A memória do exequente contém 91 UHDs, totalizando R$ 15.037,75. A redução de 8,5 UHDs pretendida pelo Estado não é acolhida. Logo, o principal da execução é de R$ 15.037,75. Esse valor deverá receber os consectários legais acima definidos, a partir do marco de mora reconhecido nesta decisão. O cálculo do valor atualizado deverá ser realizado na data da expedição da RPV, de modo a evitar que a requisição seja expedida por valor defasado. O crédito encontra-se dentro do limite legal de requisição de pequeno valor aplicável ao Estado de Goiás. A Lei Estadual nº 23.848/2025 reduziu o teto das RPVs estaduais para 10 salários mínimos. Considerando que o salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621, o limite corresponde atualmente a R$ 16.210. O principal executado, de R$ 15.037,75, encontra-se abaixo desse limite. Eventual atualização deverá ser observada pelo setor responsável no momento da expedição da requisição, inclusive para conferência do enquadramento legal. Rejeitada a impugnação quanto ao principal e definido o valor da obrigação, deverá ser expedida a correspondente Requisição de Pequeno Valor, observados os consectários fixados nesta decisão. O art. 535, § 3.º, II, do CPC prevê que, rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição. No mesmo sentido, o art. 13 da Lei nº 12.153/2009 estabelece prazo de 60 dias para pagamento da obrigação de pequeno valor e prevê, no § 1º, que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS quanto à inexigibilidade do título, ausência de interesse processual, inobservância do Convênio nº 02/2023 e excesso de execução, e REJEITO a pretendida redução de 8,5 UHDs, mantendo as 91 UHDs constantes das certidões executadas. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas quanto aos consectários, para estabelecer que: a) o principal da execução corresponde a R$ 15.037,75 (quinze mil e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos); b) os efeitos do inadimplemento administrativo somente são reconhecidos após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contado do requerimento administrativo protocolizado em 16/09/2025, considerando-se a mora a partir de 16/11/2025; c) não incidem juros compensatórios nem juros capitalizados; d) a atualização monetária e os juros de mora deverão observar o regime jurídico aplicável aos débitos da Fazenda Pública e, quanto ao regime dos requisitórios estaduais, as disposições constitucionais supervenientes e o Provimento CNJ nº 207/2025, inclusive quanto à aplicação do IPCA, juros simples de 2% ao ano e limitação pela Selic, quando cabível; e) a atualização deverá ser calculada pelo setor competente até a data da efetiva expedição da requisição, observados os parâmetros desta decisão; f) por se tratar de crédito cujo principal se encontra dentro do limite legal de pequeno valor vigente para o Estado de Goiás, expeça-se RPV em favor do exequente, pelo valor do principal de R$ 15.037,75, acrescido dos consectários calculados na forma desta decisão; g) entregue a requisição à autoridade competente; aguarde-se o prazo legal de 2 (dois) meses para pagamento, nos termos do art. 535, § 3.º, II, do CPC e art. 13, I, da Lei n.º 12.153/2009; h) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive o sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas em primeiro grau, observada a legislação aplicável aos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se Cidade Ocidental–GO, 1 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 — Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | Salienta-se, nos termos da Resolução n.º 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2.ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Reg. Pub. E Ambiental se dá por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.

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