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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mossâmedes
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5619179-10.2026.8.09.0109
Polo ativo: Vilma Celestino Dos Santos Gomes
Polo passivo: Eliete Luiz Da Silva
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ.
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA por VILMA CELESTINO DOS SANTOS GOMES em face de ELIETE LUIZ DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento 14.
O executado subscreveu a transação pessoalmente.
Decido.
Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.
Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.
É o bastante.
Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora formulado em evento de n. 14, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e por consequência declaro EXTINTA a presente demanda.
Sem honorários a deliberar.
Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).
Trânsito em julgado pela publicação no “DJe” ante a evidente ausência de interesse recursal, inclusive renúncia recursal.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito Respondente
Gab. 2