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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5619121-84.2026.8.09.0051
Promovente(s): Barbara Regina Machado Borba Da Nobrega
Promovido(s): Luzia Toccafondo Machado
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária para Declaração de Quitação e Cancelamento de Cláusula Resolutiva Expressa, ajuizado conjuntamente por BARBARA REGINA MACHADO BORBA DA NÓBREGA, LUZIA TOCCAFONDO MACHADO (representada por sua curadora Dilena Toccafondo Lima), DILENA TOCCAFONDO LIMA, HÉLIO FELIPE MACHADO e MARIA BEATRIZ FELIPE TOCCAFONDO.
Aduz a parte autora que, em 20 de julho de 2020, a primeira requerente (Barbara) adquiriu da Sra. Luzia e de seu falecido esposo (Sr. Dileno Felipe Machado) o imóvel constituído pelo Apartamento nº 104 e Box nº 04 do Edifício Bristol, localizado no Setor Sul, nesta Capital, matriculado sob o nº 25.963 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO.
Argumenta que o negócio foi entabulado pelo preço de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), ocasião em que foi instituída cláusula resolutiva expressa (R-15-25.963) na matrícula do imóvel para garantir o pagamento do saldo devedor, representado por notas promissórias no valor de R$ 172.000,00.
Obtempera que a obrigação financeira assumida foi integralmente quitada pela compradora, não havendo qualquer inadimplemento, porém, não foram adotadas as providências administrativas para o cancelamento do gravame à época. Afirma que, diante da atual venda do imóvel a uma terceira pessoa mediante financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, a baixa da cláusula tornou-se imprescindível para a regularização da cadeia dominial.
Esclarece, ainda, que inexiste qualquer litígio entre as partes, havendo concordância de todos os herdeiros do de cujus e da curadora da vendedora sobrevivente (atualmente interditada) quanto à quitação plena do negócio, sendo a via judicial necessária apenas pela impossibilidade material de solução extrajudicial em razão do falecimento de um dos alienantes e da interdição da outra.
Motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado para baixa provisória da restrição e, no mérito, a procedência da demanda para a declaração de quitação e o cancelamento definitivo da cláusula resolutiva expressa, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 01).
Após intimação para comprovação de hipossuficiência (mov. 14), sobreveio decisão de recebimento da inicial (mov. 16), na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes Barbara, Hélio, Luzia e Maria Beatriz.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a gratuidade à coautora Dilena Toccafondo Lima, determinando-se o recolhimento de sua cota-parte das custas (1/5). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo, fundamentando-se em seu caráter satisfativo e na necessidade de prévia oitiva do Ministério Público, haja vista a presença de pessoa incapaz figurando no polo ativo da lide.
Decisão deferindo o pedido de reconsideração deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor de DILENA TOCCAFONDO LIMA. (mov. 24).
Instado a se manifestar (mov. 28), o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer favorável. A ilustre representante ministerial concluiu que a prova documental é robusta quanto à quitação do contrato, pontuando que o cancelamento da cláusula não acarreta prejuízos ao patrimônio da interditada, requerendo, ao final, a procedência total dos pedidos formulados na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que o pleito inicial de declaração de quitação e cancelamento de cláusula resolutiva expressa deve ser regido pelo rito de jurisdição voluntária, expresso nos arts. 719 e seguintes do CPC/15. Sendo assim, não havendo lide estruturada e com a regular intervenção do Ministério Público, considero o feito apto a julgamento.
Segundo Fredie Didier, a jurisdição voluntária “é uma atividade estatal de integração e fiscalização”, ou seja, “busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed. Salvador: Juspodvm, 2015).
No caso em apreço, a integração da vontade pelo Estado-juiz é imprescindível. Embora exista consenso entre a adquirente e os sucessores dos alienantes, a regularização do fólio real tornou-se inviável na esfera administrativa em razão do falecimento de um dos credores e da superveniente curatela da outra vendedora.
Superada a premissa processual, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à extinção de uma obrigação acessória de garantia em virtude do adimplemento da obrigação principal. Sabe-se que a cláusula resolutiva expressa, prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil, consubstancia-se em condição legal ou negocial que visa assegurar ao credor a resolução do contrato em caso de inadimplência.
Nesse teor:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Todavia, uma vez atestado o pagamento integral do preço ajustado no contrato sinalagmático, a manutenção do gravame na matrícula do imóvel perde a sua razão de ser, configurando óbice indevido ao pleno exercício do direito de propriedade e ao princípio da continuidade registrária.
Compulsando o acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a quitação integral das notas promissórias vinculadas à compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 25.963 perante o 4º Registro de Imóveis de Goiânia restou devidamente ratificada por meio de Termo de Quitação. Insta salientar que a curadora da alienante incapaz e os demais herdeiros manifestaram expressa anuência com o cancelamento da restrição, inexistindo qualquer resquício de controvérsia patrimonial.
Corroborando a higidez do pleito, o Ministério Público, no exercício de seu múnus legal como custos legis, exarou parecer favorável à procedência da demanda. O Parquet destacou acertadamente que a medida não acarreta prejuízos à incapaz, vez que atesta apenas a quitação de valores que já haviam se integrado ao patrimônio dos vendedores em momento anterior à interdição, homenageando a boa-fé objetiva.
Destarte, demonstrada de forma inconteste a extinção da causa que originou a restrição, o cancelamento da cláusula resolutiva no registro imobiliário é medida de rigor, encontrando amparo legal nos artigos 167, inciso II, item 2, e 250, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), servindo a presente sentença como título hábil a suprir a declaração de vontade perante o oficial de registro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para:
a) DECLARAR a integral quitação das obrigações decorrentes da Escritura Pública de Compra e Venda entabulada entre as partes, referente ao imóvel matriculado sob o nº 25.963 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO;
b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da cláusula resolutiva expressa constante do registro R-15-25.963 da referida matrícula.
Atento aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, esta sentença servirá como mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, para averbação do cancelamento determinado, dispensando-se a expedição de outros expedientes.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária e a inexistência de litigiosidade.
Custas processuais a cargo dos requerentes (art. 88 do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade do pagamento em relação a todos os autores, uma vez que são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024