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5619070-78.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5619070-78.2023.8.09.0051 Requerente(s): Maria Zelia Vinhal Araujo Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Zélia Vinhal Araújo em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), direito reconhecido na sentença de evento nº 89 e mantido integralmente em grau recursal pela 5ª Câmara Cível (evento nº 117), com trânsito em julgado em 02/02/2026 (evento nº 122). No evento nº 125, a parte exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento, observados os parâmetros fixados no título, com a apuração e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Na decisão de evento nº 129, este Juízo determinou a intimação do Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer, tendo, contudo, feito referência ao “correto reenquadramento funcional da autora para letra ‘L’”, providência estranha ao objeto da presente ação, que trata exclusivamente da implantação do adicional de insalubridade em grau máximo. Intimado, o Município informou, no evento nº 132, a instauração de procedimento administrativo interno (SEI) para cumprimento da obrigação, sem comprovar sua efetiva implementação. No evento nº 133, a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, apontando que a decisão de evento nº 129 versou sobre matéria estranha aos autos, reenquadramento/progressão funcional, e pleiteando a retificação da decisão para que o Município seja instado a cumprir a obrigação efetivamente reconhecida no título executivo, qual seja, a implantação do adicional de insalubridade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. O título executivo constituído pela sentença de evento nº 89, confirmada pelo acórdão de evento nº 117, reconheceu exclusivamente o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias, décimo terceiro salário e previdência, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, nada dispondo sobre reenquadramento ou progressão funcional para qualquer letra ou referência. A menção, na decisão de evento nº 129, ao “correto reenquadramento funcional da autora para letra ‘L’” não encontra, portanto, correspondência no título executivo, tratando-se de evidente erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que a retificação importe modificação do conteúdo decisório quanto à efetiva obrigação reconhecida no título. A essência da decisão de evento nº 129, determinação de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de adoção de medidas coercitivas (art. 536, § 1º, do CPC), permanece hígida, corrigindo-se tão somente o objeto da obrigação, para fazê-lo corresponder ao efetivamente decidido no título executivo. Quanto à manifestação do Município no evento nº 132, limitada a noticiar a instauração de procedimento administrativo interno para “cumprimento da obrigação de fazer”, sem especificar a qual obrigação se referia e sem comprovar sua efetiva implementação, tal informação não supre, à vista da retificação ora promovida, a exigência de comprovação do cumprimento da obrigação corretamente identificada. Impõe-se, assim, nova intimação do executado, agora com a obrigação devidamente esclarecida, reabrindo-se o prazo para cumprimento, de modo a preservar-lhe o contraditório e a evitar prejuízo decorrente do equívoco ora sanado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 133 e, de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, RETIFICO a decisão de evento nº 129, para que dela conste que a obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença consiste na implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos vencimentos da autora, com os reflexos e a correção monetária fixados na sentença de evento nº 89 e confirmados pelo acórdão de evento nº 117, ficando sem efeito a referência, ali constante, ao “reenquadramento funcional da autora para letra ‘L’”, estranha ao objeto destes autos. Diante da retificação ora promovida, DETERMINO nova intimação do Município de Goiânia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da autora, observados rigorosamente os parâmetros fixados na sentença de evento nº 89 e no acórdão de evento nº 117, com a apuração e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, sob pena de adoção das medidas coercitivas previstas no art. 536, § 1º, do CPC. Vindo aos autos a comprovação do cumprimento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de concordância, deverá formular o pedido de cumprimento da obrigação de pagar em igual prazo, sob pena de arquivamento. Ao vir concluso, mantido o classificador “EXECUÇÃO – FAZER”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

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