Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478846-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS INOCÊNCIO AGRAVADA : EDUARDA NUNES DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS INOCÊNCIO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra EDUARDA NUNES DE OLIVEIRA, ora agravada. O magistrado de 1º grau proferiu decisão, nos seguintes termos: III - Ante o exposto: (i) DETERMINO a instauração do procedimento de habilitação (arts. 687 e ss. do CPC, aplicados por analogia) para regular apuração dos limites da responsabilidade da ex-sócia Eduarda Nunes de Oliveira, suspendendo-se os atos constritivos até que sobrevenha decisão nesse incidente; (ii) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado nos exatos termos do título executivo, com observância estrita dos seguintes parâmetros: (a) correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento até 29 de agosto de 2024, com juros de mora de 1% ao mês no mesmo período; (b) a partir de 30 de agosto de 2024, atualização pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; (c) aluguel de dezembro de 2019 devido apenas na proporção de 5/31 do valor mensal de R$ 3.500,00; (d) exclusão do item “Energia – Negociação” vencido em 15 de janeiro de 2020. Apresentado os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da determinação de instauração do procedimento de habilitação e apresentar os documentos que tiver sobre a liquidação da sociedade e eventual distribuição de patrimônio aos sócios. (evento 204 do processo nº 5619011-32.2019.8.09.0051) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão constante do evento 216 do feito originário. Inconformado, o agravante alega que a decisão do evento nº 186, do feito de origem, deferiu de forma definitiva a sucessão processual da Champions Burger Eireli pela ex-sócia Eduarda Nunes de Oliveira, com base no artigo 110 do CPC por analogia, não podendo ser revisada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que tal decisão não foi objeto do recurso cabível no momento adequado, tendo a executada se valido de impugnação ao cumprimento de sentença, modalidade de defesa incidental que não se presta a reabrir questões já decididas por decisão interlocutória não recorrida. Afirma que a impugnação, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC, possui objeto taxativo que não comporta a revisão de decisão interlocutória anterior, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa em favor do agravante, impedindo a revisão por via oblíqua. Verbera que a decisão agravada incorreu em contradição lógica, pois reconheceu expressamente que a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, mas, ao mesmo tempo, exigiu o procedimento de habilitação como condição para a efetivação dessa mesma sucessão. Salienta que o procedimento de habilitação dos artigos 687 e seguintes do CPC não se aplica ao caso concreto, pois o precedente do STJ invocado (REsp 1.784.032/SP) foi proferido em contexto de sociedade limitada pluripessoal, sendo a devedora originária uma Eireli unipessoal constituída por única titular, de modo que todo o patrimônio líquido foi necessariamente recebido pela executada, tornando dispensável a apuração individualizada de cotas. Sustenta que a suspensão dos atos constritivos carece de fundamento legal, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 525, § 6º, do CPC, especialmente a garantia do juízo, reconhecendo a própria decisão agravada a ausência de tal garantia, sendo insuficiente a invocação do art. 139 do CPC para justificar a paralisação injustificada da execução. Assevera que a manutenção da suspensão viola os princípios da efetividade da tutela executiva e da duração razoável do processo, privando o agravante, credor de título judicial transitado em julgado, de qualquer instrumento de satisfação de seu crédito. Pontua que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e, por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a preclusão consumativa da matéria, afastar a determinação de instauração do procedimento de habilitação e a suspensão dos atos constritivos, bem como determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo efetuado. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão constante do evento 4. Apesar de intimada, a agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Tal prerrogativa visa otimizar a prestação jurisdicional, desobstruindo as pautas dos tribunais e evitar a submissão ao colegiado de controvérsias já resolvidas por orientação consolidada ou manifestamente inviáveis. Antes do mais, importa frisar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador. De início, vale dizer, a controvérsia diz respeito à legalidade da determinação de instauração do procedimento de habilitação e da suspensão dos atos constritivos determinada pelo juízo de origem, em decisão que apreciou impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem, a primeira tese do agravante, qual seja, de preclusão consumativa, não merece acolhida. Isso porque, observa-se que a decisão do evento 186 deferiu a sucessão processual e determinou a citação da executada. Todavia, a decisão do evento 204, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, não revisou a sucessão processual em si, mas sim identificou a necessidade de regularização procedimental para apuração dos limites da responsabilidade pessoal da ex-titular, matéria que não foi objeto de deliberação na decisão anterior. Como bem esclareceu o juízo ao rejeitar os embargos de declaração, a decisão embargada distinguiu “dois planos juridicamente distintos: o da viabilidade do mecanismo sucessório, autorizado pela extinção formal da pessoa jurídica por analogia ao art. 110 do CPC, e o da apuração dos limites da responsabilidade pessoal do ex-titular, que exige o procedimento de habilitação”. Cuida-se de matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo, por envolver garantias fundamentais do devido processo legal, não havendo que se falar em preclusão. De todo modo, ainda que se considerasse a existência de decisão anterior sobre a mesma matéria, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples impugnação no primeiro grau não substitui o recurso de agravo de instrumento, logo, patente a preclusão da matéria discutida em decisão não recorrida. No caso, a própria decisão do evento 186 foi objeto de impugnação e reexame pelo juízo na via própria, a impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a alegação de preclusão. A propósito: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de revisão de cláusula contratual e de saldo devedor por excessiva taxa de juros c/c quitação de dívida, cumprimento do contrato com baixa de hipoteca e devolução de quantia paga em cumprimento de sentença. I. Questão decidida e não recorrida. Preclusão consumativa. A simples impugnação no primeiro grau não substitui o recurso de agravo de instrumento, logo, patente a preclusão da matéria discutida em decisão não recorrida. II. Decisão que indeferiu o pedido de nulidade de atos processuais em virtude de supostos equívocos relacionados com os honorários periciais. Proferida decisão, em sede dos autos apensos, atinente à matéria questionada neste recurso, a sucumbente esquivou-se da interposição do agravo de instrumento naquele momento, estando patente a preclusão consumativa da matéria tratada no referido ato judicial, nos termos do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5420448-87.2022.8.09.0051, Rel(a). Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022) Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da extinção formal e a exigência de habilitação, não assiste razão ao agravante, uma vez que a decisão agravada é clara ao distinguir dois planos, quais sejam, a sucessão processual em sentido formal (quem substitui a parte no processo) e a apuração dos limites materiais da responsabilidade do sucessor (até onde responde). A extinção formal da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, mas não elide a necessidade de se aferir, em contraditório, a existência e o montante do patrimônio líquido efetivamente distribuído, dado indispensável à fixação da responsabilidade pessoal em sociedades de responsabilidade limitada (arts. 1.052 e ss. do CC). Nesse ponto, a tese da unipessoalidade da Eireli, conquanto dotada de respeitável densidade argumentativa, não infirma o fundamento nuclear da decisão. A circunstância de a empresa ser unipessoal resolve a questão da titularidade do patrimônio, ou seja, quem o recebeu, mas não dispensa a aferição quanto à sua existência e montante. Conforme firme jurisprudência do STJ, a sucessão processual do titular de Eireli extinta por liquidação voluntária depende da demonstração de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído, sendo do credor o ônus da prova. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE TITULAR DE EIRELI EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE PROVA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil e a Súmula n. 13 do STJ quanto à divergência com acórdão paradigma do próprio Tribunal. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo sucessão processual do titular de EIRELI extinta e honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a sucessão processual por ausência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado, afirmando ser do credor o ônus da prova e afastando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução e liquidação sem pagamento do passivo autorizam a sucessão processual do sócio, à luz dos arts. 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para admitir a sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a inexistência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado demanda reexame de matéria fático-probatória. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte: em sociedade de responsabilidade limitada, a sucessão dos sócios após a extinção depende da demonstração de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído, sendo inadequada a via da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na tese deduzida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão depende do reexame de fatos e provas, como a demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para sucessão de sócio. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que condiciona a sucessão dos sócios de sociedade limitada/EIRELI à comprovação de patrimônio líquido positivo distribuído e afasta a desconsideração como via adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.080, 1.103, IV, e 1.110; CPC, arts. 110 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 2.713.755/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) A instauração do procedimento de habilitação, portanto, não consubstancia formalismo desnecessário, mas sim garantia do devido processo legal e do contraditório, assegurando-se à executada o direito de defender-se quanto aos limites de sua responsabilidade, e ao exequente o de demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo recebido pela ex-titular quando da liquidação voluntária. No que concerne à suspensão dos atos constritivos, a medida não se fundou no artigo 525, § 6º, do CPC, como parece supor o agravante, mas sim no poder geral de direção do processo e na tutela do contraditório. A suspensão é temporária e instrumental, vigorando apenas até a deliberação no incidente de habilitação, sem paralisação definitiva do feito. Não se trata de suspensão da execução propriamente dita, mas de adequação procedimental para regularizar a situação processual antes da prática de atos constritivos em desfavor de quem ainda não teve definido, em contraditório, o limite de sua responsabilidade pessoal. Registre-se, ademais, que a decisão agravada não desamparou o credor, pois determinou simultaneamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado, o que permitirá a retomada célere dos atos executivos tão logo sejam esclarecidos os limites da responsabilidade da executada no incidente de habilitação. O risco invocado pelo agravante afigura-se hipotético, sobretudo porque o crédito permanece resguardado pelo título executivo transitado em julgado, e a postergação dos atos constritivos pelo período necessário à regularização procedimental traduz mera dilação temporal reversível, insuscetível de configurar dano irreparável. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão por seus próprios termos. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 27P Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478846-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS INOCÊNCIO AGRAVADA : EDUARDA NUNES DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS INOCÊNCIO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra EDUARDA NUNES DE OLIVEIRA, ora agravada. O magistrado de 1º grau proferiu decisão, nos seguintes termos: III - Ante o exposto: (i) DETERMINO a instauração do procedimento de habilitação (arts. 687 e ss. do CPC, aplicados por analogia) para regular apuração dos limites da responsabilidade da ex-sócia Eduarda Nunes de Oliveira, suspendendo-se os atos constritivos até que sobrevenha decisão nesse incidente; (ii) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado nos exatos termos do título executivo, com observância estrita dos seguintes parâmetros: (a) correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento até 29 de agosto de 2024, com juros de mora de 1% ao mês no mesmo período; (b) a partir de 30 de agosto de 2024, atualização pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; (c) aluguel de dezembro de 2019 devido apenas na proporção de 5/31 do valor mensal de R$ 3.500,00; (d) exclusão do item “Energia – Negociação” vencido em 15 de janeiro de 2020. Apresentado os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da determinação de instauração do procedimento de habilitação e apresentar os documentos que tiver sobre a liquidação da sociedade e eventual distribuição de patrimônio aos sócios. (evento 204 do processo nº 5619011-32.2019.8.09.0051) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão constante do evento 216 do feito originário. Inconformado, o agravante alega que a decisão do evento nº 186, do feito de origem, deferiu de forma definitiva a sucessão processual da Champions Burger Eireli pela ex-sócia Eduarda Nunes de Oliveira, com base no artigo 110 do CPC por analogia, não podendo ser revisada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que tal decisão não foi objeto do recurso cabível no momento adequado, tendo a executada se valido de impugnação ao cumprimento de sentença, modalidade de defesa incidental que não se presta a reabrir questões já decididas por decisão interlocutória não recorrida. Afirma que a impugnação, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC, possui objeto taxativo que não comporta a revisão de decisão interlocutória anterior, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa em favor do agravante, impedindo a revisão por via oblíqua. Verbera que a decisão agravada incorreu em contradição lógica, pois reconheceu expressamente que a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, mas, ao mesmo tempo, exigiu o procedimento de habilitação como condição para a efetivação dessa mesma sucessão. Salienta que o procedimento de habilitação dos artigos 687 e seguintes do CPC não se aplica ao caso concreto, pois o precedente do STJ invocado (REsp 1.784.032/SP) foi proferido em contexto de sociedade limitada pluripessoal, sendo a devedora originária uma Eireli unipessoal constituída por única titular, de modo que todo o patrimônio líquido foi necessariamente recebido pela executada, tornando dispensável a apuração individualizada de cotas. Sustenta que a suspensão dos atos constritivos carece de fundamento legal, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 525, § 6º, do CPC, especialmente a garantia do juízo, reconhecendo a própria decisão agravada a ausência de tal garantia, sendo insuficiente a invocação do art. 139 do CPC para justificar a paralisação injustificada da execução. Assevera que a manutenção da suspensão viola os princípios da efetividade da tutela executiva e da duração razoável do processo, privando o agravante, credor de título judicial transitado em julgado, de qualquer instrumento de satisfação de seu crédito. Pontua que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e, por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a preclusão consumativa da matéria, afastar a determinação de instauração do procedimento de habilitação e a suspensão dos atos constritivos, bem como determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo efetuado. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão constante do evento 4. Apesar de intimada, a agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Tal prerrogativa visa otimizar a prestação jurisdicional, desobstruindo as pautas dos tribunais e evitar a submissão ao colegiado de controvérsias já resolvidas por orientação consolidada ou manifestamente inviáveis. Antes do mais, importa frisar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador. De início, vale dizer, a controvérsia diz respeito à legalidade da determinação de instauração do procedimento de habilitação e da suspensão dos atos constritivos determinada pelo juízo de origem, em decisão que apreciou impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem, a primeira tese do agravante, qual seja, de preclusão consumativa, não merece acolhida. Isso porque, observa-se que a decisão do evento 186 deferiu a sucessão processual e determinou a citação da executada. Todavia, a decisão do evento 204, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, não revisou a sucessão processual em si, mas sim identificou a necessidade de regularização procedimental para apuração dos limites da responsabilidade pessoal da ex-titular, matéria que não foi objeto de deliberação na decisão anterior. Como bem esclareceu o juízo ao rejeitar os embargos de declaração, a decisão embargada distinguiu “dois planos juridicamente distintos: o da viabilidade do mecanismo sucessório, autorizado pela extinção formal da pessoa jurídica por analogia ao art. 110 do CPC, e o da apuração dos limites da responsabilidade pessoal do ex-titular, que exige o procedimento de habilitação”. Cuida-se de matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo, por envolver garantias fundamentais do devido processo legal, não havendo que se falar em preclusão. De todo modo, ainda que se considerasse a existência de decisão anterior sobre a mesma matéria, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples impugnação no primeiro grau não substitui o recurso de agravo de instrumento, logo, patente a preclusão da matéria discutida em decisão não recorrida. No caso, a própria decisão do evento 186 foi objeto de impugnação e reexame pelo juízo na via própria, a impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a alegação de preclusão. A propósito: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de revisão de cláusula contratual e de saldo devedor por excessiva taxa de juros c/c quitação de dívida, cumprimento do contrato com baixa de hipoteca e devolução de quantia paga em cumprimento de sentença. I. Questão decidida e não recorrida. Preclusão consumativa. A simples impugnação no primeiro grau não substitui o recurso de agravo de instrumento, logo, patente a preclusão da matéria discutida em decisão não recorrida. II. Decisão que indeferiu o pedido de nulidade de atos processuais em virtude de supostos equívocos relacionados com os honorários periciais. Proferida decisão, em sede dos autos apensos, atinente à matéria questionada neste recurso, a sucumbente esquivou-se da interposição do agravo de instrumento naquele momento, estando patente a preclusão consumativa da matéria tratada no referido ato judicial, nos termos do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5420448-87.2022.8.09.0051, Rel(a). Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022) Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da extinção formal e a exigência de habilitação, não assiste razão ao agravante, uma vez que a decisão agravada é clara ao distinguir dois planos, quais sejam, a sucessão processual em sentido formal (quem substitui a parte no processo) e a apuração dos limites materiais da responsabilidade do sucessor (até onde responde). A extinção formal da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, mas não elide a necessidade de se aferir, em contraditório, a existência e o montante do patrimônio líquido efetivamente distribuído, dado indispensável à fixação da responsabilidade pessoal em sociedades de responsabilidade limitada (arts. 1.052 e ss. do CC). Nesse ponto, a tese da unipessoalidade da Eireli, conquanto dotada de respeitável densidade argumentativa, não infirma o fundamento nuclear da decisão. A circunstância de a empresa ser unipessoal resolve a questão da titularidade do patrimônio, ou seja, quem o recebeu, mas não dispensa a aferição quanto à sua existência e montante. Conforme firme jurisprudência do STJ, a sucessão processual do titular de Eireli extinta por liquidação voluntária depende da demonstração de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído, sendo do credor o ônus da prova. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE TITULAR DE EIRELI EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE PROVA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil e a Súmula n. 13 do STJ quanto à divergência com acórdão paradigma do próprio Tribunal. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo sucessão processual do titular de EIRELI extinta e honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a sucessão processual por ausência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado, afirmando ser do credor o ônus da prova e afastando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução e liquidação sem pagamento do passivo autorizam a sucessão processual do sócio, à luz dos arts. 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para admitir a sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a inexistência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado demanda reexame de matéria fático-probatória. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte: em sociedade de responsabilidade limitada, a sucessão dos sócios após a extinção depende da demonstração de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído, sendo inadequada a via da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na tese deduzida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão depende do reexame de fatos e provas, como a demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para sucessão de sócio. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que condiciona a sucessão dos sócios de sociedade limitada/EIRELI à comprovação de patrimônio líquido positivo distribuído e afasta a desconsideração como via adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.080, 1.103, IV, e 1.110; CPC, arts. 110 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 2.713.755/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) A instauração do procedimento de habilitação, portanto, não consubstancia formalismo desnecessário, mas sim garantia do devido processo legal e do contraditório, assegurando-se à executada o direito de defender-se quanto aos limites de sua responsabilidade, e ao exequente o de demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo recebido pela ex-titular quando da liquidação voluntária. No que concerne à suspensão dos atos constritivos, a medida não se fundou no artigo 525, § 6º, do CPC, como parece supor o agravante, mas sim no poder geral de direção do processo e na tutela do contraditório. A suspensão é temporária e instrumental, vigorando apenas até a deliberação no incidente de habilitação, sem paralisação definitiva do feito. Não se trata de suspensão da execução propriamente dita, mas de adequação procedimental para regularizar a situação processual antes da prática de atos constritivos em desfavor de quem ainda não teve definido, em contraditório, o limite de sua responsabilidade pessoal. Registre-se, ademais, que a decisão agravada não desamparou o credor, pois determinou simultaneamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado, o que permitirá a retomada célere dos atos executivos tão logo sejam esclarecidos os limites da responsabilidade da executada no incidente de habilitação. O risco invocado pelo agravante afigura-se hipotético, sobretudo porque o crédito permanece resguardado pelo título executivo transitado em julgado, e a postergação dos atos constritivos pelo período necessário à regularização procedimental traduz mera dilação temporal reversível, insuscetível de configurar dano irreparável. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão por seus próprios termos. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 27P Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.