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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5619001-46.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA.
RECORRIDA : TABAJARA PÓVOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 357 por SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 342 pela 8ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra o julgamento de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória envolvendo sociedade em conta de participação para construção do empreendimento imobiliário, declarando a inexigibilidade da parcela de ajuste e quitação integral do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a sentença ofendeu a coisa julgada formada no agravo de instrumento anterior; (iii) saber se é juridicamente possível a conversão do termo de adesão à sociedade em conta de participação em compromisso de compra e venda com base na tutela específica e na boa-fé objetiva; e (iv) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à exigibilidade da parcela de ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois os fundamentos nucleares da controvérsia foram devidamente enfrentados, ao passo que a determinação de conversão do negócio jurídico decorre logicamente do reconhecimento da quitação integral e da inexigibilidade da parcela de ajuste, encontrando fundamento adequado nos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil e na boa-fé objetiva. 4. A coisa julgada formada no agravo de instrumento anterior restringiu-se à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao descabimento da inversão do ônus da prova, não impedindo o exame do mérito contratual sob a ótica do direito civil e societário. 5. A exigibilidade da parcela de ajuste em sociedade em conta de participação pressupõe o cumprimento, pelo sócio ostensivo, do dever de prestar contas de modo claro, detalhado e auditável, decorrente da boa-fé objetiva; descumprido esse ônus, torna-se definitivamente inexigível o débito cobrado. 6. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a inexigibilidade definitiva da parcela de ajuste é a consequência lógica do descumprimento do ônus probatório que incumbia à apelante, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em sociedade em conta de participação, a inexigibilidade definitiva da parcela de ajuste decorre da ausência de comprovação, pela sócia ostensiva, da composição e critério do débito, cujo ônus lhe incumbe. 2. A determinação de conversão do instrumento societário em compromisso de compra e venda, após comprovada a quitação integral dos aportes, encontra fundamento na tutela específica e na boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 421, 422, 991 a 996; CPC, art. 373, II, 489, § 1º, IV, 497, 501, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5790587-54.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5841883-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 13/02/2025.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 352.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 170, 421, 422, 991 e 993 do Código Civil e 373, I e II, 489, § 1º, IV, 497, 501, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 357.
Contrarrazões apresentadas na mov. 370, requerendo a não admissão do recurso, e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Concernente à alegada contrariedade ao art. 993 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se que tais preceitos não foram objeto de exame no acórdão objurgado, tampouco integraram o rol de omissões suscitadas nos embargos de declaração de mov. 347, circunstância que afasta o prequestionamento, inclusive em sua modalidade ficta, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Em relação à suposta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, afigurando-se seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, notadamente quanto à suficiência do enfrentamento, pelo colegiado, da questão relativa à existência, ou não, de obrigação material prévia apta a autorizar a conversão do negócio jurídico firmado (embargos de declaração de mov. 347), esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, porquanto seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer se tal(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução da controvérsia. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Em asserção derradeira, o exame de eventual ofensa aos arts. 170, 421, 422 e 991 do Código Civil, e 373, inciso II, 497 e 501 do Código de Processo Civil, esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, não apenas a interpretação das cláusulas 3.4.1.1 e 8.2 do Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação, atinentes à variação do valor conforme o custo da obra e ao dever de prestação de contas da sócia ostensiva, mas também a incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência, ou não, do relatório de auditoria acostado pela parte recorrente para comprovar a composição e o critério de apuração da parcela de ajuste cobrada da parte recorrida. E isso impede o trânsito do recurso especial (REsp n. 2.209.576/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5619001-46.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA.
RECORRIDA : TABAJARA PÓVOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 357 por SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 342 pela 8ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra o julgamento de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória envolvendo sociedade em conta de participação para construção do empreendimento imobiliário, declarando a inexigibilidade da parcela de ajuste e quitação integral do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a sentença ofendeu a coisa julgada formada no agravo de instrumento anterior; (iii) saber se é juridicamente possível a conversão do termo de adesão à sociedade em conta de participação em compromisso de compra e venda com base na tutela específica e na boa-fé objetiva; e (iv) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à exigibilidade da parcela de ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois os fundamentos nucleares da controvérsia foram devidamente enfrentados, ao passo que a determinação de conversão do negócio jurídico decorre logicamente do reconhecimento da quitação integral e da inexigibilidade da parcela de ajuste, encontrando fundamento adequado nos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil e na boa-fé objetiva. 4. A coisa julgada formada no agravo de instrumento anterior restringiu-se à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao descabimento da inversão do ônus da prova, não impedindo o exame do mérito contratual sob a ótica do direito civil e societário. 5. A exigibilidade da parcela de ajuste em sociedade em conta de participação pressupõe o cumprimento, pelo sócio ostensivo, do dever de prestar contas de modo claro, detalhado e auditável, decorrente da boa-fé objetiva; descumprido esse ônus, torna-se definitivamente inexigível o débito cobrado. 6. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a inexigibilidade definitiva da parcela de ajuste é a consequência lógica do descumprimento do ônus probatório que incumbia à apelante, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em sociedade em conta de participação, a inexigibilidade definitiva da parcela de ajuste decorre da ausência de comprovação, pela sócia ostensiva, da composição e critério do débito, cujo ônus lhe incumbe. 2. A determinação de conversão do instrumento societário em compromisso de compra e venda, após comprovada a quitação integral dos aportes, encontra fundamento na tutela específica e na boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 421, 422, 991 a 996; CPC, art. 373, II, 489, § 1º, IV, 497, 501, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5790587-54.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5841883-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 13/02/2025.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 352.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 170, 421, 422, 991 e 993 do Código Civil e 373, I e II, 489, § 1º, IV, 497, 501, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 357.
Contrarrazões apresentadas na mov. 370, requerendo a não admissão do recurso, e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Concernente à alegada contrariedade ao art. 993 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se que tais preceitos não foram objeto de exame no acórdão objurgado, tampouco integraram o rol de omissões suscitadas nos embargos de declaração de mov. 347, circunstância que afasta o prequestionamento, inclusive em sua modalidade ficta, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Em relação à suposta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, afigurando-se seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, notadamente quanto à suficiência do enfrentamento, pelo colegiado, da questão relativa à existência, ou não, de obrigação material prévia apta a autorizar a conversão do negócio jurídico firmado (embargos de declaração de mov. 347), esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, porquanto seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer se tal(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução da controvérsia. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Em asserção derradeira, o exame de eventual ofensa aos arts. 170, 421, 422 e 991 do Código Civil, e 373, inciso II, 497 e 501 do Código de Processo Civil, esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, não apenas a interpretação das cláusulas 3.4.1.1 e 8.2 do Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação, atinentes à variação do valor conforme o custo da obra e ao dever de prestação de contas da sócia ostensiva, mas também a incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência, ou não, do relatório de auditoria acostado pela parte recorrente para comprovar a composição e o critério de apuração da parcela de ajuste cobrada da parte recorrida. E isso impede o trânsito do recurso especial (REsp n. 2.209.576/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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