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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5618997-16.2023.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA RECORRENTES: CENTER FRIO AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO (RESFRIAR) E FRANCISCO DE PAULA VITOR DA SILVA RECORRIDA: SUPER MIX III LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nas movs. 160 e 161 por CENTER FRIO AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO (RESFRIAR) E FRANCISCO DE PAULA VITOR DA SILVA, qualificados e regularmente representados, com fundamento nos arts. 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 145 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM CÂMARA FRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRELIMINARES PARCIALMENTE NÃO CONHECIDAS E REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de vício em câmara frigorífica adquirida para utilização em atividade supermercadista, condenando a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os apelantes suscitam preliminares de nulidade da sentença por ausência de apreciação de petição protocolada via PDPJ, nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, postulam a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à nulidade da citação por WhatsApp e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor podem ser novamente apreciadas em sede recursal, diante da preclusão operada em agravo de instrumento anteriormente julgado; (ii) saber se a ausência de apreciação de petição protocolada via PDPJ configura nulidade processual e cerceamento de defesa; (iii) saber se o julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) saber se restaram comprovados o vício do produto, a falha na prestação do serviço e os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As teses de nulidade da citação eletrônica e de afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não comportam conhecimento, porquanto já apreciadas em agravo de instrumento anteriormente julgado, sobre o qual incidiu a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. A ausência de apreciação de petição protocolada via PDPJ não enseja nulidade processual quando inexistente comprovação de integração da manifestação ao sistema oficial de tramitação processual, incumbindo à parte diligenciar pela regular juntada da petição e acompanhamento do feito. 5. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não prospera, pois a produção de prova oral não foi requerida em momento oportuno, operando-se a preclusão, além de o conjunto probatório constante dos autos revelar-se suficiente ao deslinde da controvérsia. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e falha na prestação do serviço. 7. Restou comprovado que a câmara frigorífica apresentou defeitos estruturais poucos meses após sua instalação, durante o período de garantia contratual, sem que a fornecedora promovesse solução adequada e tempestiva, circunstância que legitimou a contratação de terceiros para realização dos reparos necessários. 8. A contratação de terceiros para reparo do equipamento não implica perda automática da garantia contratual quando evidenciada a inércia da fornecedora e inexistente prova de agravamento dos defeitos por intervenção inadequada. 9. Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante apresentação de notas fiscais e documentos demonstrativos das despesas suportadas para reparo e substituição dos componentes defeituosos da câmara fria. 10. A falha na prestação do serviço extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo a honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso parcialmente conhecido porém, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Opera-se a preclusão quanto às matérias anteriormente decididas em agravo de instrumento não impugnado pelas partes. 2. A ausência de integração de petição protocolada via PDPJ ao sistema oficial de tramitação processual não configura nulidade automática, incumbindo à parte diligenciar pela regular juntada da manifestação. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de requerimento oportuno de produção de prova oral. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios apresentados em produto durável durante o período de garantia contratual. 5. A contratação de terceiros para reparo do produto não afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada sua inércia na prestação da assistência técnica. 6. A comprovação documental das despesas decorrentes do vício do produto autoriza a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. 7. A falha na prestação do serviço que compromete atividade empresarial essencial configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 505, 507, 1.009, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 8º, 12, 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1949272, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.08.2021; STJ, AREsp 1815830, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.06.2021; STJ, Súmula 227; TJGO, AC nº 5469536-54.2020.8.09.0087, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 1121 de 25.07.2023; TJGO, AC nº 5366266-06.2018.8.09.0177, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe 20.05.2024; TJGO, AC nº 5457155-45.2021.8.09.0130, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 29.04.2024.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 155. Em suas razões, a parte recorrente pugna, inicialmente, pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento dos presentes recursos. Devidamente intimada para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (mov. 166), a parte recorrente apresentou documentos na mov. 169. É o relatório. Decido. Como por demais sabido para fazer jus à gratuidade da justiça deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais, consoante enuncia a Súmula 25 do TJGO. No caso concreto, a documentação apresentada, examinada em conjunto, não confirma a alegada insuficiência de recursos; ao revés, evidencia contradição apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Com efeito, as DEFIS acostadas aos autos apontam, para os exercícios 2022 e 2023, integral ausência de movimentação econômica da empresa individual do requerente, sem receitas, sem estoque, sem movimentação de caixa/banco e sem despesas, quadro que sugeriria inatividade completa da atividade empresarial. Essa narrativa, contudo, é frontalmente contrariada pelo extrato bancário acostado, referente a período recente (novembro de 2025 a fevereiro de 2026), no qual se constatam: (i) recebimentos via PIX de valores expressivos e recorrentes, inclusive oriundos da própria pessoa jurídica do requerente (Center Frio Ar Condicionado), a exemplo dos créditos de R$ 3.000,00 e R$ 250,00 em 27/12/2025 e R$ 200,00 (por duas vezes) em 01/01/2026; (ii) pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 3.147,13 em única operação; e (iii) despesas em estabelecimentos e serviços não essenciais, tais como restaurante (R$ 267,30), hospedagem em hotel (R$ 380,00) e loja de artigos esportivos (R$ 549,99), todas registradas em curto intervalo de dias (27 a 29/12/2025). Tal padrão de movimentação financeira, receitas relevantes provenientes da própria atividade empresarial e dispêndios com bens e serviços não essenciais, revela-se incompatível com a situação de hipossuficiência declarada, e contrasta com o quadro de inatividade sugerido pelas declarações fiscais, o que, per se, é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ademais, as consultas de restituição de imposto de renda para os exercícios 2024 a 2026, que resultaram na informação "não há informação para o exercício informado", nada esclarecem sobre a real capacidade econômica do requerente, tratando-se de elemento processualmente neutro, insuficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Registre-se, ainda, que o requerente atua no feito na qualidade de titular de empresa individual, circunstância que reclama comprovação mais robusta e coerente da hipossuficiência alegada, notadamente quando os próprios elementos trazidos aos autos evidenciam o exercício de atividade econômica com geração de receita. Destarte, à míngua de prova robusta da hipossuficiência alegada, o indeferimento da benesse requestada é medida que se impõe, conforme entendimento uníssono da colenda Corte da Cidadania: “[...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente […]” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4/4/2023) “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' VII - No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a ausência de provas da hipossuficiência financeira da parte recorrente: 'O Juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza filantrópica da agravante em reiteradas decisões que foram suficientemente motivadas (fls. 3 e 6) e são compatíveis com a informação constante junto à Receita Federal, onde a agravante está cadastrada como 'associação privada' tão somente (fl.8). Ademais, sendo ou não de fins lucrativos, fato é que não comprovou a agravante a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica deficitária. Refira-se, inclusive, que, apesar de existir saldo negativo junto à Receita Federal em 2013, declarou a agravante àquele órgão vasto patrimônio constituído de terrenos, edifícios, construções veículos, equipamentos e instalações industriais, com valor integral que superam em muito os custos de um processo judicial.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 21/09/2020). Posto isso, deixo de conceder o benefício postulado, determinando à parte recorrente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo dos respectivos recursos, sob pena de inadmissibilidade, por deserção. Em tempo, amparado pelo princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, esclareço que eventual decisão de deserção deverá ser atacada por recurso próprio perante o colendo STJ, ressaltando ser via inadequada a interposição de agravo interno contra o presente decisum, que apenas indefere a benesse almejada pela parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/01
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