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TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5618935-64.2025.8.09.0029 Parte autora: Jamildo Marcelino Pires Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por JAMILDO MARCELINO PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alegou que, por ser portador de dor lombar baixa (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2), está incapacitado para sua atividade habitual de motorista de caminhão. Narrou que o benefício foi indeferido administrativamente sob a alegação de não comprovação da incapacidade. Requereu a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício por incapacidade temporária (NB 719.947.354-1) e, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão da justiça gratuita (mov. 1). Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 7), o autor juntou documentos (mov. 10). A decisão do mov. 12 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e nomeou perito judicial para a realização de prova técnica. O laudo médico pericial foi juntado no mov. 28. A parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 33), argumentando que a redução permanente da capacidade, ainda que parcial, caracteriza a incapacidade previdenciária e que a conclusão do perito foi contraditória. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 34), na qual defendeu a regularidade do ato administrativo de indeferimento, com base na perícia médica federal, e pugnou pela improcedência dos pedidos, aderindo aos quesitos já padronizados. A parte autora apresentou réplica (mov. 38). Instado, o perito apresentou laudo complementar (mov. 48), no qual retificou parcialmente a redação para esclarecer que o periciado não possui capacidade laboral plena, mas sim uma redução parcial e permanente (10%), que, contudo, não caracteriza incapacidade para a atividade habitual de motorista de caminhão. Intimadas as partes sobre a complementação, a parte autora impugnou novamente o laudo (mov. 54), insistindo na contradição entre o reconhecimento de redução permanente da capacidade e a conclusão de aptidão para o trabalho. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.I – DO LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA A parte autora impugnou o laudo, sustentando que o perito se contradisse no reconhecimento da redução da capacidade e a conclusão de aptidão para o trabalho. Sabe-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). Todavia, para afastar a conclusão de uma prova técnica, é necessário que existam nos autos outros elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a prova será analisada na forma do artigo 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A conclusão pericial não vincula a decisão judicial, podendo o Magistrado formar seu convencimento com base em outras provas produzidas, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, gozando de presunção relativa de veracidade. Todavia, o resultado da perícia deve ser analisado de forma conjunta com os documentos coligidos ao processo de forma integrada ao laudo pericial. Não se pode simplesmente desprezar a conclusão técnica sem que haja, nos autos, elementos sólidos que apontem em sentido diverso da apuração pericial. A prova pericial foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, gozando de presunção relativa de veracidade. Veja-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55736746720238090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, HOMOLOGO o laudo de perícia médica. Registre-se que a homologação dos laudos se dá em reconhecimento à sua regularidade formal e material, mas a valoração de seu conteúdo é realizada em conjunto com as demais provas. II.II – DO MÉRITO Verifica-se que o processo se encontra em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária pressupõem o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao segurado. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, garantindo, assim, a percepção de um salário-mínimo mensal ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, sendo pago, enquanto permanecer nesta condição. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei nº 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Nesse aspecto, dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência não são pontos controvertidos, especialmente porque a razão do indeferimento administrativo foi o não reconhecimento da incapacidade para a atividade laborativa. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de incapacidade laboral. Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia. No laudo pericial (mov. 28), o perito relatou que o autor padece de transtorno do disco cervical com radiculopatia – Cid: M50.1 e de transtorno do disco lombar com radiculopatia – Cid: M51.1. Ao responder o quesito 8.1, consignou que o autor “apresenta mobilidade quase total da coluna e a força muscular está mantida, sendo assim as maiores dificuldades advém da má postura e posição sentada prolongada. Essas posturas podem proporcionar um quadro de dor ou mesmo reduzir resistência para ficar nessas posições por longos períodos, exigindo paradas/intervalos com maior frequência”. Respondeu que existe redução parcial e permanente de capacidade e apontou que o autor apresenta em média uma redução de 10% da sua capacidade laboral. Acrescentou que as dificuldades decorrem, quando o processo de carga e descarga é intenso e a manutenção da postura sentado prolongado (quesito 14). Ao responder o quesito 7 do autor, o perito afirmou que, apesar do periciado apresenta uma redução parcial (10%) e permanente da sua capacidade laboral, ainda pode exercer sua atividade habitual. Já no quesito 10 do autor, o perito informou que as limitações físicas não comprometem a capacidade de dirigir, tampouco representam risco à própria saúde ou à segurança de terceiros. No laudo complementar (mov. 48), o perito assim se manifestou: “Assim, retifica-se parcialmente a redação para deixar claro que o periciado não possui capacidade laboral plena e irrestrita, mas sim redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em 10%, com maior necessidade de pausas, manejo postural e medidas ergonômicas. Contudo, ratifica-se a conclusão de que essa redução não caracteriza incapacidade para a atividade habitual de motorista de caminhão, não impede o exercício da profissão, não exige reabilitação profissional para outra função e não gera necessidade de auxílio permanente de terceiros.” A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, é o meio técnico adequado para aferir a existência e o grau da incapacidade. As conclusões do perito judicial, tanto no laudo inicial quanto no complementar, foram consistentes em afirmar que, apesar das patologias degenerativas e da redução funcional de 10%, o autor mantém capacidade para exercer sua profissão de motorista. A necessidade de pausas e ajustes posturais, mencionada pelo expert, não se confunde com a incapacidade laboral exigida pela lei, mas sim com uma adaptação da atividade em razão de uma limitação leve. Os laudos médicos juntados no mov. 1 não possuem o condão de afastar a conclusão pericial. É importante registrar que o relatório do médico assistente tem finalidade terapêutica e de acompanhamento da paciente sob a ótica do tratamento clínico. A perícia judicial, por sua vez, avalia a capacidade funcional atual, correlacionando diagnóstico, exame físico, força, mobilidade, marcha, estabilidade articular, déficits e exigências da atividade habitual. Os documentos médicos juntados pela autora, embora indiquem a existência de uma patologia (mov. 1), não são suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, que realizou exame clínico direcionado e analisou a integralidade dos autos sob o crivo do contraditório. Dessa forma, acolhendo o resultado da perícia judicial, não há incapacidade para o trabalho e ocupações habituais. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Havendo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior bem como ser possível em tese a concessão de benefício por incapacidade antes do trânsito em julgado, mas após o laudo judicial da ação anterior, é de ser reformada a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada e condenou a parte autora em litigância de má-fé. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser julgados improcedentes os pedidos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006208-67.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022) Assim, não havendo a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, o indeferimento é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, há que se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III- Dispositivo Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, de exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Diligencie-se a Serventia quanto ao necessário para pagamento do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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