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TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5618869-74.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.A. Polo passivo: Heberth Machado Rocha Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de HEBERTH MACHADO ROCHA. O exequente requereu a penhora e a avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 3.267 e 5.758, do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, e nº 3.605, 3.717 e 3.945, do Cartório de Registro de Imóveis de Amorinópolis/GO, para posterior expropriação (mov. 113). Antes da apreciação do pedido, foi determinada a apresentação de certidões atualizadas das matrículas, a fim de verificar a titularidade e os ônus incidentes sobre os bens (mov. 115). Em cumprimento, o exequente juntou as certidões atualizadas (mov. 118, arquivos 1 a 6). É o relatório. DECIDO. As certidões atualizadas demonstram que os imóveis objeto das matrículas nº 3.267, 5.758, 3.605 e 3.717 permanecem registrados em nome do executado. O imóvel objeto da matrícula nº 3.267 pertence a HEBERTH MACHADO ROCHA e possui registros de garantias hipotecárias, além de penhora oriunda dos autos nº 5115845-61.2025.8.09.0076 (mov. 118, arquivo 3). O imóvel objeto da matrícula nº 5.758 foi adquirido pelo executado mediante compra e venda registrada em 15/04/2021 (mov. 118, arquivo 4). Os imóveis objeto das matrículas nº 3.605 e 3.717 também permanecem em nome do executado e possuem hipoteca em favor do Banco do Brasil, além de penhora decorrente de outra execução (mov. 118, arquivos 1 e 2). A existência de ônus reais ou de penhoras anteriores não impede nova constrição, devendo eventual preferência ser observada oportunamente. Quanto à matrícula nº 3.945, a situação é diversa. A certidão atualizada demonstra que o imóvel estava submetido à alienação fiduciária e que, em 15/05/2026, foi registrada a consolidação da propriedade fiduciária em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO), em razão do inadimplemento e da ausência de purgação da mora (mov. 118, arquivo 6). Assim, o imóvel não mais integra o patrimônio do executado e, por essa razão, não pode ser objeto de penhora nesta execução. I. DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO Diante disso, DEFIRO a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 3.267 e 5.758, do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, e nº 3.605 e 3.717, do Cartório de Registro de Imóveis de Amorinópolis/GO, conforme requerido pelo exequente (mov. 113). LAVREM-SE os respectivos termos de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Formalizadas as constrições, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. Caso se verifique a existência de cônjuge, INTIME-SE também o cônjuge do executado, ressalvada a hipótese de casamento sob o regime da separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 3.267, INTIME-SE a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO (COMIGO), em razão da hipoteca e da penhora anteriormente registradas em seu favor, nos termos do art. 799, I, do CPC (mov. 118, arquivo 3). EXPEÇAM-SE mandados de avaliação, por intermédio da Central de Mandados, devendo o oficial de justiça descrever os imóveis, suas características e o estado em que se encontram, bem como atribuir-lhes valor, nos termos dos arts. 870 e 872, I e II, do CPC. Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE certidões dos termos de penhora, a fim de que o exequente providencie a averbação das constrições nos respectivos registros imobiliários, nos termos do art. 844 do CPC. Juntados os laudos de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo insurgência, CERTIFIQUE-SE e prossiga-se com a alienação judicial, conforme já requerido pelo exequente (mov. 113). II. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DEFIRO, desde já, a alienação judicial dos imóveis penhorados, a ser realizada após a conclusão da avaliação e o decurso do prazo para manifestação das partes. NOMEIO ÁLVARO SÉRGIO FUZO, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEG sob nº 035/2003, para promover a alienação judicial dos bens, nos termos dos arts. 881, § 1º, 883 e 884 do CPC. Intime-se o leiloeiro para manifestar aceitação do encargo e, em caso positivo, indicar as datas para a realização do primeiro e do segundo leilões. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Em caso de remição, acordo ou outra causa que torne prejudicada a alienação após o início dos trabalhos, serão ressarcidas ao leiloeiro as despesas efetivamente realizadas e devidamente comprovadas. Serão admitidas propostas de aquisição parcelada, na forma do art. 895 do CPC, mediante pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, podendo o saldo ser parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel. A proposta deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, prevalecendo a proposta à vista sobre as propostas parceladas. Fixo como preço vil o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. O edital deverá observar os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC. Designadas as datas, CIENTIFIQUEM-SE da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o executado e os demais sujeitos indicados no art. 889 do CPC, inclusive os titulares de garantia real e de penhora anteriormente averbada que não integrem esta execução. Havendo arrematação, LAVRE-SE o respectivo auto e, cumpridas as formalidades legais, EXPEÇA-SE a carta de arrematação, independentemente de nova conclusão, salvo se houver impugnação ou questão pendente de apreciação. Caso o leiloeiro não aceite o encargo, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se e cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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