Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5618862-67.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: Juscelio Goncalves De Melo
Parte ré/Executada(o): Adelson Dias Correa (CPF/CNPJ: 364.377.511-34)
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito teve trâmite regular até que as partes noticiaram a realização de composição amigável, requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo (mov. 9).
O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.
Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Esclareço que o acordo celebrado e devidamente homologado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Ainda, a sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95. Deste modo, tem-se que a suspensão do feito não acarreta nenhuma vantagem prática às partes, razão pela qual a indefiro.
Consigno que, em razão da sentença homologatória de acordo constituirtítulo executivo judicial, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5618862-67.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: Juscelio Goncalves De Melo
Parte ré/Executada(o): Adelson Dias Correa (CPF/CNPJ: 364.377.511-34)
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito teve trâmite regular até que as partes noticiaram a realização de composição amigável, requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo (mov. 9).
O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.
Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Esclareço que o acordo celebrado e devidamente homologado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Ainda, a sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95. Deste modo, tem-se que a suspensão do feito não acarreta nenhuma vantagem prática às partes, razão pela qual a indefiro.
Consigno que, em razão da sentença homologatória de acordo constituirtítulo executivo judicial, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito