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5618794-54.2025.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5618794-54.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Luiz Mar Mundim Parte ré/Executada(o): Banco C6 S.a. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por LUIZ MAR MUNDIM, em desfavor de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 69, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos o acordo assinado pelas partes e/ou seus respectivos procuradores com poderes para transigir. Intimada, a parte autora limitou-se a esclarecer que a minuta acostada foi assinada na ação de busca e apreensão que versa sobre o mesmo objeto/contrato (mov. 74). Na sequência, a parte ré apresentou sua concordância com os valores depositados no evento 55 (mov. 76). Pois bem. Nada obstante a manifestação da parte autora, verifico que a determinação exarada no evento 69 não foi devidamente cumprida. Com efeito, o fato de o acordo ter sido celebrado nos autos da ação de busca e apreensão não autoriza, por si só, a sua homologação neste feito, sendo necessária a demonstração inequívoca de que a transação também abrange a presente demanda e de que as partes e/ou seus procuradores com poderes específicos, manifestaram concordância quanto à sua extinção. Além disso, embora a parte ré tenha se manifestado no mov. 76, sua manifestação limitou-se à concordância com os valores depositados no evento 55, não havendo manifestação expressa acerca do acordo cuja homologação se pretende. Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao presente feito o instrumento de acordo que contemple expressamente a presente demanda, devidamente assinada pelas partes e/ou por seus respectivos procuradores com poderes para transigir, sob pena de prosseguimento do feito. Após, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5618794-54.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Luiz Mar Mundim Parte ré/Executada(o): Banco C6 S.a. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por LUIZ MAR MUNDIM, em desfavor de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 69, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos o acordo assinado pelas partes e/ou seus respectivos procuradores com poderes para transigir. Intimada, a parte autora limitou-se a esclarecer que a minuta acostada foi assinada na ação de busca e apreensão que versa sobre o mesmo objeto/contrato (mov. 74). Na sequência, a parte ré apresentou sua concordância com os valores depositados no evento 55 (mov. 76). Pois bem. Nada obstante a manifestação da parte autora, verifico que a determinação exarada no evento 69 não foi devidamente cumprida. Com efeito, o fato de o acordo ter sido celebrado nos autos da ação de busca e apreensão não autoriza, por si só, a sua homologação neste feito, sendo necessária a demonstração inequívoca de que a transação também abrange a presente demanda e de que as partes e/ou seus procuradores com poderes específicos, manifestaram concordância quanto à sua extinção. Além disso, embora a parte ré tenha se manifestado no mov. 76, sua manifestação limitou-se à concordância com os valores depositados no evento 55, não havendo manifestação expressa acerca do acordo cuja homologação se pretende. Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao presente feito o instrumento de acordo que contemple expressamente a presente demanda, devidamente assinada pelas partes e/ou por seus respectivos procuradores com poderes para transigir, sob pena de prosseguimento do feito. Após, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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