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TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5618735-11.2020.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença PROMOVENTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS PROMOVIDO(A): ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO (ESPÓLIO) Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse promovido por Ciriaco Francisco dos Santos e Márcio Francisco dos Santos em face do Espólio de Orlando Vicente Antônio Taurisano, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Buriti, nos exatos limites descritos nos memoriais de fls. 42/45 dos autos físicos digitalizados da ação originária nº 0320097.08.2003.8.09.0004. Gabriel Cenci e Joel Cenci, arrendatários, foram admitidos como assistentes simples do executado (mov. 24). O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 06/09/2023, tendo os Oficiais de Justiça consignado, no respectivo auto, que a parte exequente tentou demonstrar os pontos descritos no memorial descritivo, mas que nenhum dos marcos, linhas divisórias e distâncias apresentadas pôde ser confirmado ou identificado, sendo a área descrita contígua à da parte requerida e desprovida de cercas (mov. 297). O executado requereu o chamamento do feito à ordem, a declaração de nulidade da reintegração e a realização de prova pericial (movs. 276 e 300), pretensões indeferidas na decisão de mov. 302. No Agravo em Recurso Especial nº 2.000.239/GO, o eminente Ministro Raul Araújo deferiu em parte, em 01/11/2023, pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por Gabriel Cenci e Joel Cenci, na qualidade de terceiros juridicamente interessados, para assegurar-lhes a manutenção na posse do imóvel arrendado até o encerramento do julgamento do recurso, determinando, ainda, ad cautelam, que os valores mensais devidos em razão do contrato de arrendamento fossem depositados mensalmente perante este Juízo, para futura destinação a quem de direito (movs. 313 e 314). Em cumprimento, este Juízo determinou a expedição de mandado de manutenção da posse e a intimação dos terceiros interessados para os depósitos (mov. 327), vindo a área objeto da medida a ser circunscrita a 2.532,42 hectares (movs. 363 e 371), com cumprimento do mandado no mov. 411. Sobreveio acórdão nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5404748-81.2023.8.09.0004 que, em 08/05/2024, os acolheu parcialmente para determinar a realização de prova pericial destinada à verificação dos limites e confrontações da área objeto da reintegração, consignando expressamente que o laudo topográfico produzido unilateralmente pelos exequentes não poderia ser admitido e que as partes seriam oportunamente intimadas por ocasião da elaboração da perícia, sem, contudo, declarar a nulidade do auto de reintegração de posse (mov. 452). Nomeado o perito judicial (mov. 458), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 472, 473, 485 e 493). Os arrendatários foram intimados a comprovar o depósito dos valores do arrendamento (mov. 474), tendo o pedido de aplicação de multa formulado pelos exequentes na mov. 486 sido indeferido na mov. 497. Em 25/09/2024, o eminente Ministro Raul Araújo, ao apreciar agravo interno nos mesmos autos do AREsp nº 2.000.239/GO (mov. 495, arq. 02), consignou ter-se por encerrada a competência do relator e da colenda Quarta Turma diante da oposição de embargos de divergência pelo Espólio executado e, em consequência, revogou a tutela provisória anteriormente concedida, julgando prejudicado o agravo interno. A decisão foi comunicada a este Juízo no mov. 495. Este Juízo, na decisão de mov. 497, tomando ciência da revogação, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes quanto à área de 2.532,42 hectares, cumprido na mov. 519, bem como a apuração dos valores devidos pelos arrendatários em autos apartados, mediante prestação de contas, determinação reiterada na mov. 614. Irresignados, os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5454456-32.2025.8.09.0004, provido em 08/09/2025 para reconhecer a ilegalidade da exigência de ação autônoma de prestação de contas; atribuir à determinação do Superior Tribunal de Justiça natureza de incidente processual, dispensada a autuação em apartado; determinar a intimação dos arrendatários para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem contas dos valores devidos em razão do contrato de arrendamento relativo à área de 2.532,42 hectares, mediante simples petição nestes autos; determinar, apresentadas as contas, o imediato cumprimento da ordem de depósito mensal; e fixar multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente a partir do primeiro dia de atraso (mov. 647). Consigne-se, por relevante ao exame dos pedidos adiante apreciados, que foi naquele acórdão, e não na decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não fez ressalva a respeito, que se assentou subsistir íntegra a determinação de depósito mensal dos valores, não obstante a revogação da tutela provisória ocorrida em 25/09/2024. O ponto foi impugnado por Gabriel Cenci em embargos de declaração, nos quais sustentou que a revogação alcançaria a integralidade das medidas que compunham a tutela, inclusive a obrigação de depósito, e que teria havido omissão quanto ao período abrangido. Os aclaratórios foram rejeitados em 06/10/2025, tendo o egrégio Tribunal de Justiça reafirmado, de forma expressa, a subsistência da obrigação imposta judicialmente, independentemente da revogação da tutela provisória (movs. 670 e 671). Em cumprimento ao acórdão de mov. 647, este Juízo determinou, na mov. 663, a intimação dos arrendatários para apresentarem a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo, na mesma oportunidade, os pedidos formulados nas movs. 648 e 653, ao fundamento de que a insurgência quanto aos marcos topográficos deveria ser deduzida por meio de quesitos submetidos ao perito. Ultrapassadas as incidências relativas aos honorários periciais (movs. 684, 697, 715, 722 e 740) e formulado pelos exequentes novo pedido de aplicação de multa (mov. 723), sobreveio a decisão de mov. 724, de 24/02/2026, que julgou prejudicados os embargos de declaração de mov. 670 em razão do acórdão de mov. 671, determinou a intimação do perito para conclusão dos trabalhos e a liberação de 50% dos honorários, e, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos assistentes até o cumprimento das determinações judiciais. Contra essa decisão foram opostos dois recursos de embargos de declaração, o primeiro, em 26/02/2026, por Gabriel Cenci e Joel Cenci, arguindo nulidade por ausência de intimação do acórdão dos embargos no agravo de instrumento, cerceamento de defesa e litigância de má-fé (mov. 731), espontaneamente contrarrazoado pelos exequentes na mesma data, com invocação do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 738); o segundo, em 27/02/2026, pelos próprios exequentes, apontando erro material quanto à intimação do perito e contradição e omissão quanto à aplicação da multa requerida no mov. 723 (mov. 739). Na decisão de mov. 756, de 10/06/2026, ambos os recursos foram apreciados conjuntamente e parcialmente providos, afastando-se a alegação de nulidade e o pedido de litigância de má-fé, mantendo-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e aplicando-se aos arrendatários multa diária, astreintes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a contar da decisão de mov. 663. As intimações subsequentes foram expedidas e efetivadas exclusivamente aos procuradores dos exequentes e do Espólio executado (movs. 757 a 762). Joel Cenci, na mov. 754, requereu a habilitação de novo procurador, com substabelecimento juntado no mov. 753, e sua exclusão da lide, ao argumento de que se retirou do contrato de arrendamento em 14/02/2024, conforme 6º Aditamento, não mais ostentando interesse jurídico na demanda. Os exequentes, na mov. 764, requereram a anulação da decisão de mov. 756, ao fundamento de que os arrendatários não foram intimados para contrarrazoar os embargos de declaração de mov. 739, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com renovação do julgamento após restabelecido o contraditório. O laudo pericial foi elaborado pelo perito Paulo Itagiba Menezes Rios, Engenheiro Agrimensor e Agrônomo e juntado aos autos em 08/07/2026 (mov. 765). As intimações a respeito foram dirigidas apenas aos procuradores dos exequentes e do Espólio executado (movs. 766 a 770). Sobre a prova técnica manifestaram-se os exequentes (mov 772), impugnando integralmente o laudo, sob alegação de adoção de metodologia equivocada, de criação de azimutes inexistentes nas hipóteses de fechamento e de utilização de mapa da ação discriminatória datado de janeiro/2015 para aferição de memorial de março/2003, requerendo a homologação do levantamento topográfico de mov. 274 e a resposta, em audiência, de 11 (onze) quesitos, com juntada de parecer de assistente técnico; o Espólio executado (mov. 773), manifestando concordância integral com o laudo e sustentando que os memoriais de fls. 42/45 somente se materializam, em solo, fora dos limites da Fazenda Buriti, requerendo a homologação da prova, a suspensão dos atos executivos e a imediata restituição da posse da área, com retorno ao estado anterior, à luz do art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, protestando pela adoção dessas medidas após a homologação e o assistente Gabriel Cenci (mov. 779), que, em capítulo preliminar, arguiu a ausência de sua intimação quanto às movs. 765 e 772, requerendo a regularização do cadastro de seus procuradores; no mérito, aderiu integralmente às conclusões periciais, com juntada de parecer técnico concordante; impugnou a manifestação de mov. 772; postulou quesito complementar acerca da exata posição da poligonal reintegrada em relação às poligonais dos Anexos 1, 2 e 3 do laudo; e requereu a suspensão da eficácia da determinação de depósito mensal, da multa diária de mov. 756 e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação até a homologação da prova, com pedido subsidiário restrito às duas últimas medidas, acompanhado de comunicação ao eminente Relator no Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preclusão da nulidade suscitada na mov. 764. Postulam os exequentes a anulação da decisão de mov. 756, por não terem os assistentes sido intimados para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 739, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não prospera. A exigência de oitiva prévia do embargado, quando o acolhimento dos aclaratórios puder modificar a decisão embargada, constitui garantia instituída em favor exclusivo daquele contra quem se volta o efeito infringente. Trata-se de nulidade relativa, cuja decretação se subordina, cumulativamente, à arguição pelo interessado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 278 do Código de Processo Civil) e à demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Nenhum desses requisitos se faz presente. Quanto ao assistente Gabriel Cenci, operou-se a preclusão. Manifestou-se ele nos autos em 12/08/2026, após a prolação da decisão de mov. 756, dela demonstrando ciência inequívoca, tanto que se reportou expressamente à multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, identificando a decisão que a aplicou e a respectiva data (mov. 779). Não obstante, nessa oportunidade, a primeira em que lhe coube falar nos autos após a decisão, não arguiu a nulidade ora suscitada por terceiro, optando por impugnar a medida por fundamento diverso, de natureza material, qual seja, a superveniência das conclusões periciais. Incide, pois, o art. 278 do Código de Processo Civil. A propósito, a ciência inequívoca supre a falta ou a irregularidade da comunicação processual, princípio que o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil consagra em relação ao ato de maior gravidade do processo e que, com maior razão, se aplica aos demais atos de comunicação. Quanto ao assistente Joel Cenci, que não se manifestou nos autos após a decisão de movv. 756, não há falar em preclusão. A invalidação, todavia, tampouco se justifica, por duas razões autônomas. A primeira é a ausência de prejuízo. A multa fixada na mov. 756 não foi, até o presente momento, objeto de qualquer ato de liquidação, exigência, intimação para pagamento ou execução. Permanece, portanto, como mera cominação, desprovida de exigibilidade atual. Acresce que as astreintes ostentam natureza acessória e instrumental, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar-lhes o valor ou a periodicidade, bem como excluí-las, a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). Vale dizer, o destinatário da medida conserva íntegra a possibilidade de obter, por via ordinária e sem necessidade de invalidação de ato processual, exatamente o resultado que a decretação da nulidade lhe proporcionaria. Sem prejuízo, não se decreta nulidade (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). A segunda é a ausência de interesse de quem a requer. Os requerentes da invalidação foram os embargantes do mov. 739, cujas razões restaram parcialmente acolhidas. Não sofreram, por definição, prejuízo algum com a ausência de contraditório que agora invocam, não lhes competindo postular, em nome próprio, nulidade relativa instituída em favor da parte adversa. Reconheço, e registro com apreço, que o requerimento foi formulado em postura de lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). A boa-fé processual, contudo, não converte em nulidade decretável aquilo que a lei submete à iniciativa do prejudicado e à demonstração de dano, sobretudo em feito que tramita desde 2003, com prioridade legal de tramitação, no qual a repetição de atos processuais destituída de utilidade concreta contraria frontalmente os arts. 4º e 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Da irregularidade das intimações das movs. 766 a 770 e da tempestividade da manifestação de mov. 779. Situação diversa é a arguida em capítulo preliminar da mov. 779. As intimações relativas à juntada do laudo pericial foram dirigidas exclusivamente aos procuradores de Márcio Francisco dos Santos, de Ciriaco Francisco dos Santos e do Espólio executado (movs. 766 a 770), sem que qualquer comunicação fosse endereçada aos procuradores dos assistentes, regularmente admitidos nestes autos desde a mov. 24. O assistente simples exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus do assistido (art. 121 do Código de Processo Civil), o que pressupõe, necessariamente, sua regular intimação dos atos do processo. O assistente Gabriel Cenci observou rigorosamente o ônus que lhe impõe o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, arguiu o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar e, no mesmo instrumento, manifestou-se integralmente sobre o laudo pericial e sobre a impugnação de mov. 772, juntando parecer de assistente técnico. Reconhecido o vício, o ato reputa-se tempestivo, na forma do próprio dispositivo, restando prejudicado o pedido de nova contagem de prazo. Situação distinta é a do assistente Joel Cenci, que igualmente não foi intimado da juntada do laudo pericial e que, diversamente do litisconsorte, não se manifestou sobre a prova técnica. Não tendo praticado o ato, não há tempestividade a declarar, mas prazo a ser aberto. Impõe-se sua intimação pessoal, na pessoa do procurador ora habilitado, para que exerça, querendo, a faculdade do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, com prazo contado da regularização do cadastro determinada nesta decisão. Registre-se que a pendência do pedido de exclusão formulado no mov. 754 não dispensa a providência: enquanto não apreciado o requerimento, Joel Cenci mantém a condição de assistente simples e, com ela, os poderes e ônus do art. 121 do Código de Processo Civil. A reiteração da falha de cadastramento recomenda determinação específica de regularização, com certificação nos autos, sob pena de comprometimento dos atos subsequentes. Do pedido de homologação do laudo pericial e dos esclarecimentos. O laudo pericial foi impugnado pelos exequentes (mov. 772), com parecer de assistente técnico e 11 (onze) quesitos de esclarecimento, ao passo que executado e assistente manifestaram concordância integral (movs. 773 e 779), acompanhados de pareceres técnicos próprios. Nesse cenário, a homologação da prova técnica, requerida nas movs. 773 e 779, mostra-se prematura, porquanto pendem esclarecimentos formalmente postulados, cuja prestação constitui etapa própria e anterior à valoração definitiva do trabalho pericial. O art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o perito seja intimado a esclarecer ponto divergente apontado no parecer do assistente técnico da parte, providência que, na hipótese, deve preceder qualquer deliberação sobre a designação de audiência, cujo exame fica reservado para depois de prestados os esclarecimentos por escrito, à luz do § 3º do mesmo dispositivo. A intimação do perito, contudo, deve aguardar o escoamento do prazo aberto ao assistente Joel Cenci. Fracionar a diligência, determinando os esclarecimentos desde logo e, depois, submetendo ao expert eventuais quesitos supervenientes, implicaria duplicidade de atos, novo dispêndio de tempo e possível majoração de honorários, em desacordo com os arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Colhidas todas as manifestações, os esclarecimentos serão prestados de uma só vez, sobre a integralidade dos pontos controvertidos. Defiro, por pertinente e diretamente conducente ao objeto da perícia tal como delimitado no acórdão de mov. 452, o quesito complementar formulado na alínea "d" da mov. 779, cuja apreciação, todavia, será submetida ao contraditório das demais partes por ocasião da intimação adiante determinada. Fica igualmente reservado para esse momento o exame do pedido de homologação do levantamento topográfico de mov. 274, formulado na mov. 772, bem como das alegações relativas à atuação do perito, que dependem, para sua adequada apreciação, do prévio contraditório sobre os esclarecimentos. Consigno que o saldo remanescente dos honorários periciais permanece condicionado à prestação integral dos esclarecimentos, nos exatos termos já deliberados na mov. 724. Do pedido de suspensão das medidas coercitivas (mov. 779, alíneas "e" e "f"). Pretende o assistente Gabriel Cenci a suspensão da eficácia da determinação de depósito mensal dos valores do arrendamento (mov. 314), da multa diária aplicada na mov. 756 e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (mov. 724), até a homologação da prova pericial, ao argumento de que a conclusão do laudo constitui fato superveniente que desconstituiu o fundamento de validade de todas elas (arts. 296, 493 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil). Quanto à determinação de depósito mensal, o pleito esbarra em óbice intransponível, a obrigação foi imposta por decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.000.239/GO (mov. 314) e reafirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça no acórdão de mov. 647. Não compete a este Juízo suspender a eficácia de comando emanado de instância superior, sob pena de indevida invasão de competência, vício, aliás, já reconhecido nestes próprios autos pelo acórdão de mov. 647. O requerimento, nesse ponto, deve ser dirigido a quem proferiu a decisão. Quanto à multa diária e à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, medidas efetivamente adotadas por este Juízo, a pretensão é, no mérito, prematura. O fato superveniente invocado é o laudo pericial. Ocorre que a prova não se encontra homologada, acha-se sob impugnação específica e pendem esclarecimentos deferidos no item anterior. Suspender medidas coercitivas com fundamento em conclusão técnica cuja instrução ainda está em curso equivaleria a valorá-la antecipadamente, em detrimento do contraditório que se acaba de assegurar. Acresce que as medidas em questão não se destinam a assegurar aos exequentes a fruição do arrendamento, mas a compelir ao cumprimento de ordem judicial de prestação de contas e de depósito em juízo, com destinação futura a quem de direito, conforme expressamente consignado na decisão da mov. 314. Com efeito, os valores não se destinam, desde logo, ao patrimônio dos exequentes, mas permanecem à disposição deste Juízo, o que esvazia, ao menos por ora, o risco de dano irreversível alegado. Registro, por fim, que a multa fixada na mov. 756 não foi objeto de liquidação ou de qualquer ato de exigência, permanecendo destituída de exigibilidade atual, e que a matéria comporta reexame a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente após a homologação da prova pericial. Do pedido de suspensão dos atos executivos e de reversão da posse (mov. 773). Requer o executado a suspensão dos atos executivos e a imediata restituição da posse da área, invocando as conclusões periciais e a natureza provisória do cumprimento. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos causados ao executado e a promover o retorno das partes ao estado anterior em caso de reforma do julgado (art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Tal circunstância, contudo, não converte prova pericial ainda não homologada, e sob impugnação com quesitos pendentes de resposta, em fundamento suficiente para a imediata inversão da posse. Acresce que a perícia foi determinada, nos termos do acórdão de mov. 452, para verificação dos limites e confrontações da área objeto da reintegração, tendo aquele julgado expressamente afastado a declaração de nulidade do auto de reintegração de posse, o que impõe cautela redobrada na extração de consequências executivas imediatas do trabalho técnico. Por fim, a inversão da posse de área de expressiva extensão, com exploração agrícola consolidada e ciclo produtivo em curso, produziria, em sentido inverso, precisamente a mesma ordem de consequências de difícil reparação que o requerente invoca em seu favor. O indeferimento opera-se sem prejuízo de renovação do pedido após a homologação da prova pericial, ficando desde já ressalvado o protesto formulado na alínea "d" da mov. 773. Do pedido de habilitação e de exclusão formulado por Joel Cenci (mov. 754). A habilitação do novo procurador, com substabelecimento regularmente juntado na mov. 753, não encontra óbice e deve ser deferida, com o consequente redirecionamento das comunicações processuais. Quanto ao pedido de exclusão da lide, a pretensão funda-se em cessação superveniente do interesse jurídico que autorizou o ingresso do peticionário como assistente simples (art. 119 do Código de Processo Civil), em razão de sua retirada do contrato de arrendamento em 14/02/2024, conforme 6º Aditamento. A matéria repercute diretamente na esfera jurídica dos exequentes e do executado, sobretudo à vista das obrigações e medidas processuais dirigidas aos arrendatários no curso do feito, razão pela qual sua apreciação reclama prévio contraditório, sob pena de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de anulação da decisão de mov. 756, formulado na mov. 764, ante a preclusão prevista no art. 278 do Código de Processo Civil e a ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil), permanecendo íntegra e eficaz a referida decisão. 2. RECONHEÇO a ausência de intimações dos assistentes quanto à juntada do laudo de mov. 765 e, nos termos do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, DECLARO TEMPESTIVA a manifestação apresentada por Gabriel Cenci na mov. 779, restando prejudicado o pedido de contagem de novo prazo. 3. DEFIRO a habilitação do advogado Washington Wives Filho, OAB/DF 33.801, como procurador de Joel Cenci, devendo a Serventia proceder ao respectivo cadastramento e ao redirecionamento das comunicações processuais. 4. DETERMINO à Serventia que promova imediatamente a regularização do cadastro dos procuradores dos assistentes Gabriel Cenci e Joel Cenci no sistema Projudi, certificando nos autos, devendo todas as intimações subsequentes ser-lhes dirigidas, sob pena de renovação dos atos. 5. INTIME-SE o assistente Joel Cenci, na pessoa de seu procurador, da juntada do laudo pericial (mov. 765) e das manifestações das movs. 772, 773 e 779, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da regularização determinada no item anterior, manifeste-se sobre a prova pericial, podendo apresentar quesitos de esclarecimento e parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6. INTIMEM-SE os exequentes, o executado e o assistente Gabriel Cenci da manifestação de mov. 779, para ciência e eventual manifestação no mesmo prazo. 7. Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação, certifique-se e INTIME-SE o perito Paulo Itagiba Menezes Rios para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos por escrito sobre os quesitos formulados na mov. 772, sobre o quesito complementar deferido na alínea "d" do mov. 779, sobre eventuais quesitos apresentados na forma do item 4 e sobre os pontos divergentes apontados nos pareceres dos assistentes técnicos das partes, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando reservada para momento posterior a apreciação do pedido de designação de audiência. 8. INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de homologação do laudo pericial (movs. 773 e 779) e de homologação do levantamento topográfico de mov. 274 (mov. 772), por prematuros. 9. NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão da determinação de depósito mensal dos valores do arrendamento (mov. 779, alínea "e", primeira parte), por emanar de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete sua eventual revisão. 10. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de suspensão da multa diária fixada na mov. 756 e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação determinada na mov. 724 (mov. 779, alíneas "e" e "f"), sem prejuízo de reexame após a homologação da prova pericial, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de suspensão dos atos executivos e de imediata restituição da posse formulado na mov. 773, sem prejuízo de sua renovação após a homologação da prova pericial. 12. DETERMINO a intimação dos exequentes e do executado para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de exclusão da lide formulado por Joel Cenci na mov. 754, após o que os autos voltarão conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)
TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5618735-11.2020.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença PROMOVENTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS PROMOVIDO(A): ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO (ESPÓLIO) Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse promovido por Ciriaco Francisco dos Santos e Márcio Francisco dos Santos em face do Espólio de Orlando Vicente Antônio Taurisano, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Buriti, nos exatos limites descritos nos memoriais de fls. 42/45 dos autos físicos digitalizados da ação originária nº 0320097.08.2003.8.09.0004. Gabriel Cenci e Joel Cenci, arrendatários, foram admitidos como assistentes simples do executado (mov. 24). O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 06/09/2023, tendo os Oficiais de Justiça consignado, no respectivo auto, que a parte exequente tentou demonstrar os pontos descritos no memorial descritivo, mas que nenhum dos marcos, linhas divisórias e distâncias apresentadas pôde ser confirmado ou identificado, sendo a área descrita contígua à da parte requerida e desprovida de cercas (mov. 297). O executado requereu o chamamento do feito à ordem, a declaração de nulidade da reintegração e a realização de prova pericial (movs. 276 e 300), pretensões indeferidas na decisão de mov. 302. No Agravo em Recurso Especial nº 2.000.239/GO, o eminente Ministro Raul Araújo deferiu em parte, em 01/11/2023, pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por Gabriel Cenci e Joel Cenci, na qualidade de terceiros juridicamente interessados, para assegurar-lhes a manutenção na posse do imóvel arrendado até o encerramento do julgamento do recurso, determinando, ainda, ad cautelam, que os valores mensais devidos em razão do contrato de arrendamento fossem depositados mensalmente perante este Juízo, para futura destinação a quem de direito (movs. 313 e 314). Em cumprimento, este Juízo determinou a expedição de mandado de manutenção da posse e a intimação dos terceiros interessados para os depósitos (mov. 327), vindo a área objeto da medida a ser circunscrita a 2.532,42 hectares (movs. 363 e 371), com cumprimento do mandado no mov. 411. Sobreveio acórdão nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5404748-81.2023.8.09.0004 que, em 08/05/2024, os acolheu parcialmente para determinar a realização de prova pericial destinada à verificação dos limites e confrontações da área objeto da reintegração, consignando expressamente que o laudo topográfico produzido unilateralmente pelos exequentes não poderia ser admitido e que as partes seriam oportunamente intimadas por ocasião da elaboração da perícia, sem, contudo, declarar a nulidade do auto de reintegração de posse (mov. 452). Nomeado o perito judicial (mov. 458), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 472, 473, 485 e 493). Os arrendatários foram intimados a comprovar o depósito dos valores do arrendamento (mov. 474), tendo o pedido de aplicação de multa formulado pelos exequentes na mov. 486 sido indeferido na mov. 497. Em 25/09/2024, o eminente Ministro Raul Araújo, ao apreciar agravo interno nos mesmos autos do AREsp nº 2.000.239/GO (mov. 495, arq. 02), consignou ter-se por encerrada a competência do relator e da colenda Quarta Turma diante da oposição de embargos de divergência pelo Espólio executado e, em consequência, revogou a tutela provisória anteriormente concedida, julgando prejudicado o agravo interno. A decisão foi comunicada a este Juízo no mov. 495. Este Juízo, na decisão de mov. 497, tomando ciência da revogação, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes quanto à área de 2.532,42 hectares, cumprido na mov. 519, bem como a apuração dos valores devidos pelos arrendatários em autos apartados, mediante prestação de contas, determinação reiterada na mov. 614. Irresignados, os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5454456-32.2025.8.09.0004, provido em 08/09/2025 para reconhecer a ilegalidade da exigência de ação autônoma de prestação de contas; atribuir à determinação do Superior Tribunal de Justiça natureza de incidente processual, dispensada a autuação em apartado; determinar a intimação dos arrendatários para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem contas dos valores devidos em razão do contrato de arrendamento relativo à área de 2.532,42 hectares, mediante simples petição nestes autos; determinar, apresentadas as contas, o imediato cumprimento da ordem de depósito mensal; e fixar multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente a partir do primeiro dia de atraso (mov. 647). Consigne-se, por relevante ao exame dos pedidos adiante apreciados, que foi naquele acórdão, e não na decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não fez ressalva a respeito, que se assentou subsistir íntegra a determinação de depósito mensal dos valores, não obstante a revogação da tutela provisória ocorrida em 25/09/2024. O ponto foi impugnado por Gabriel Cenci em embargos de declaração, nos quais sustentou que a revogação alcançaria a integralidade das medidas que compunham a tutela, inclusive a obrigação de depósito, e que teria havido omissão quanto ao período abrangido. Os aclaratórios foram rejeitados em 06/10/2025, tendo o egrégio Tribunal de Justiça reafirmado, de forma expressa, a subsistência da obrigação imposta judicialmente, independentemente da revogação da tutela provisória (movs. 670 e 671). Em cumprimento ao acórdão de mov. 647, este Juízo determinou, na mov. 663, a intimação dos arrendatários para apresentarem a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo, na mesma oportunidade, os pedidos formulados nas movs. 648 e 653, ao fundamento de que a insurgência quanto aos marcos topográficos deveria ser deduzida por meio de quesitos submetidos ao perito. Ultrapassadas as incidências relativas aos honorários periciais (movs. 684, 697, 715, 722 e 740) e formulado pelos exequentes novo pedido de aplicação de multa (mov. 723), sobreveio a decisão de mov. 724, de 24/02/2026, que julgou prejudicados os embargos de declaração de mov. 670 em razão do acórdão de mov. 671, determinou a intimação do perito para conclusão dos trabalhos e a liberação de 50% dos honorários, e, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos assistentes até o cumprimento das determinações judiciais. Contra essa decisão foram opostos dois recursos de embargos de declaração, o primeiro, em 26/02/2026, por Gabriel Cenci e Joel Cenci, arguindo nulidade por ausência de intimação do acórdão dos embargos no agravo de instrumento, cerceamento de defesa e litigância de má-fé (mov. 731), espontaneamente contrarrazoado pelos exequentes na mesma data, com invocação do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 738); o segundo, em 27/02/2026, pelos próprios exequentes, apontando erro material quanto à intimação do perito e contradição e omissão quanto à aplicação da multa requerida no mov. 723 (mov. 739). Na decisão de mov. 756, de 10/06/2026, ambos os recursos foram apreciados conjuntamente e parcialmente providos, afastando-se a alegação de nulidade e o pedido de litigância de má-fé, mantendo-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e aplicando-se aos arrendatários multa diária, astreintes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a contar da decisão de mov. 663. As intimações subsequentes foram expedidas e efetivadas exclusivamente aos procuradores dos exequentes e do Espólio executado (movs. 757 a 762). Joel Cenci, na mov. 754, requereu a habilitação de novo procurador, com substabelecimento juntado no mov. 753, e sua exclusão da lide, ao argumento de que se retirou do contrato de arrendamento em 14/02/2024, conforme 6º Aditamento, não mais ostentando interesse jurídico na demanda. Os exequentes, na mov. 764, requereram a anulação da decisão de mov. 756, ao fundamento de que os arrendatários não foram intimados para contrarrazoar os embargos de declaração de mov. 739, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com renovação do julgamento após restabelecido o contraditório. O laudo pericial foi elaborado pelo perito Paulo Itagiba Menezes Rios, Engenheiro Agrimensor e Agrônomo e juntado aos autos em 08/07/2026 (mov. 765). As intimações a respeito foram dirigidas apenas aos procuradores dos exequentes e do Espólio executado (movs. 766 a 770). Sobre a prova técnica manifestaram-se os exequentes (mov 772), impugnando integralmente o laudo, sob alegação de adoção de metodologia equivocada, de criação de azimutes inexistentes nas hipóteses de fechamento e de utilização de mapa da ação discriminatória datado de janeiro/2015 para aferição de memorial de março/2003, requerendo a homologação do levantamento topográfico de mov. 274 e a resposta, em audiência, de 11 (onze) quesitos, com juntada de parecer de assistente técnico; o Espólio executado (mov. 773), manifestando concordância integral com o laudo e sustentando que os memoriais de fls. 42/45 somente se materializam, em solo, fora dos limites da Fazenda Buriti, requerendo a homologação da prova, a suspensão dos atos executivos e a imediata restituição da posse da área, com retorno ao estado anterior, à luz do art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, protestando pela adoção dessas medidas após a homologação e o assistente Gabriel Cenci (mov. 779), que, em capítulo preliminar, arguiu a ausência de sua intimação quanto às movs. 765 e 772, requerendo a regularização do cadastro de seus procuradores; no mérito, aderiu integralmente às conclusões periciais, com juntada de parecer técnico concordante; impugnou a manifestação de mov. 772; postulou quesito complementar acerca da exata posição da poligonal reintegrada em relação às poligonais dos Anexos 1, 2 e 3 do laudo; e requereu a suspensão da eficácia da determinação de depósito mensal, da multa diária de mov. 756 e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação até a homologação da prova, com pedido subsidiário restrito às duas últimas medidas, acompanhado de comunicação ao eminente Relator no Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preclusão da nulidade suscitada na mov. 764. Postulam os exequentes a anulação da decisão de mov. 756, por não terem os assistentes sido intimados para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 739, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não prospera. A exigência de oitiva prévia do embargado, quando o acolhimento dos aclaratórios puder modificar a decisão embargada, constitui garantia instituída em favor exclusivo daquele contra quem se volta o efeito infringente. Trata-se de nulidade relativa, cuja decretação se subordina, cumulativamente, à arguição pelo interessado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 278 do Código de Processo Civil) e à demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Nenhum desses requisitos se faz presente. Quanto ao assistente Gabriel Cenci, operou-se a preclusão. Manifestou-se ele nos autos em 12/08/2026, após a prolação da decisão de mov. 756, dela demonstrando ciência inequívoca, tanto que se reportou expressamente à multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, identificando a decisão que a aplicou e a respectiva data (mov. 779). Não obstante, nessa oportunidade, a primeira em que lhe coube falar nos autos após a decisão, não arguiu a nulidade ora suscitada por terceiro, optando por impugnar a medida por fundamento diverso, de natureza material, qual seja, a superveniência das conclusões periciais. Incide, pois, o art. 278 do Código de Processo Civil. A propósito, a ciência inequívoca supre a falta ou a irregularidade da comunicação processual, princípio que o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil consagra em relação ao ato de maior gravidade do processo e que, com maior razão, se aplica aos demais atos de comunicação. Quanto ao assistente Joel Cenci, que não se manifestou nos autos após a decisão de movv. 756, não há falar em preclusão. A invalidação, todavia, tampouco se justifica, por duas razões autônomas. A primeira é a ausência de prejuízo. A multa fixada na mov. 756 não foi, até o presente momento, objeto de qualquer ato de liquidação, exigência, intimação para pagamento ou execução. Permanece, portanto, como mera cominação, desprovida de exigibilidade atual. Acresce que as astreintes ostentam natureza acessória e instrumental, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar-lhes o valor ou a periodicidade, bem como excluí-las, a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). Vale dizer, o destinatário da medida conserva íntegra a possibilidade de obter, por via ordinária e sem necessidade de invalidação de ato processual, exatamente o resultado que a decretação da nulidade lhe proporcionaria. Sem prejuízo, não se decreta nulidade (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). A segunda é a ausência de interesse de quem a requer. Os requerentes da invalidação foram os embargantes do mov. 739, cujas razões restaram parcialmente acolhidas. Não sofreram, por definição, prejuízo algum com a ausência de contraditório que agora invocam, não lhes competindo postular, em nome próprio, nulidade relativa instituída em favor da parte adversa. Reconheço, e registro com apreço, que o requerimento foi formulado em postura de lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). A boa-fé processual, contudo, não converte em nulidade decretável aquilo que a lei submete à iniciativa do prejudicado e à demonstração de dano, sobretudo em feito que tramita desde 2003, com prioridade legal de tramitação, no qual a repetição de atos processuais destituída de utilidade concreta contraria frontalmente os arts. 4º e 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Da irregularidade das intimações das movs. 766 a 770 e da tempestividade da manifestação de mov. 779. Situação diversa é a arguida em capítulo preliminar da mov. 779. As intimações relativas à juntada do laudo pericial foram dirigidas exclusivamente aos procuradores de Márcio Francisco dos Santos, de Ciriaco Francisco dos Santos e do Espólio executado (movs. 766 a 770), sem que qualquer comunicação fosse endereçada aos procuradores dos assistentes, regularmente admitidos nestes autos desde a mov. 24. O assistente simples exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus do assistido (art. 121 do Código de Processo Civil), o que pressupõe, necessariamente, sua regular intimação dos atos do processo. O assistente Gabriel Cenci observou rigorosamente o ônus que lhe impõe o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, arguiu o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar e, no mesmo instrumento, manifestou-se integralmente sobre o laudo pericial e sobre a impugnação de mov. 772, juntando parecer de assistente técnico. Reconhecido o vício, o ato reputa-se tempestivo, na forma do próprio dispositivo, restando prejudicado o pedido de nova contagem de prazo. Situação distinta é a do assistente Joel Cenci, que igualmente não foi intimado da juntada do laudo pericial e que, diversamente do litisconsorte, não se manifestou sobre a prova técnica. Não tendo praticado o ato, não há tempestividade a declarar, mas prazo a ser aberto. Impõe-se sua intimação pessoal, na pessoa do procurador ora habilitado, para que exerça, querendo, a faculdade do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, com prazo contado da regularização do cadastro determinada nesta decisão. Registre-se que a pendência do pedido de exclusão formulado no mov. 754 não dispensa a providência: enquanto não apreciado o requerimento, Joel Cenci mantém a condição de assistente simples e, com ela, os poderes e ônus do art. 121 do Código de Processo Civil. A reiteração da falha de cadastramento recomenda determinação específica de regularização, com certificação nos autos, sob pena de comprometimento dos atos subsequentes. Do pedido de homologação do laudo pericial e dos esclarecimentos. O laudo pericial foi impugnado pelos exequentes (mov. 772), com parecer de assistente técnico e 11 (onze) quesitos de esclarecimento, ao passo que executado e assistente manifestaram concordância integral (movs. 773 e 779), acompanhados de pareceres técnicos próprios. Nesse cenário, a homologação da prova técnica, requerida nas movs. 773 e 779, mostra-se prematura, porquanto pendem esclarecimentos formalmente postulados, cuja prestação constitui etapa própria e anterior à valoração definitiva do trabalho pericial. O art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o perito seja intimado a esclarecer ponto divergente apontado no parecer do assistente técnico da parte, providência que, na hipótese, deve preceder qualquer deliberação sobre a designação de audiência, cujo exame fica reservado para depois de prestados os esclarecimentos por escrito, à luz do § 3º do mesmo dispositivo. A intimação do perito, contudo, deve aguardar o escoamento do prazo aberto ao assistente Joel Cenci. Fracionar a diligência, determinando os esclarecimentos desde logo e, depois, submetendo ao expert eventuais quesitos supervenientes, implicaria duplicidade de atos, novo dispêndio de tempo e possível majoração de honorários, em desacordo com os arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Colhidas todas as manifestações, os esclarecimentos serão prestados de uma só vez, sobre a integralidade dos pontos controvertidos. Defiro, por pertinente e diretamente conducente ao objeto da perícia tal como delimitado no acórdão de mov. 452, o quesito complementar formulado na alínea "d" da mov. 779, cuja apreciação, todavia, será submetida ao contraditório das demais partes por ocasião da intimação adiante determinada. Fica igualmente reservado para esse momento o exame do pedido de homologação do levantamento topográfico de mov. 274, formulado na mov. 772, bem como das alegações relativas à atuação do perito, que dependem, para sua adequada apreciação, do prévio contraditório sobre os esclarecimentos. Consigno que o saldo remanescente dos honorários periciais permanece condicionado à prestação integral dos esclarecimentos, nos exatos termos já deliberados na mov. 724. Do pedido de suspensão das medidas coercitivas (mov. 779, alíneas "e" e "f"). Pretende o assistente Gabriel Cenci a suspensão da eficácia da determinação de depósito mensal dos valores do arrendamento (mov. 314), da multa diária aplicada na mov. 756 e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (mov. 724), até a homologação da prova pericial, ao argumento de que a conclusão do laudo constitui fato superveniente que desconstituiu o fundamento de validade de todas elas (arts. 296, 493 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil). Quanto à determinação de depósito mensal, o pleito esbarra em óbice intransponível, a obrigação foi imposta por decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.000.239/GO (mov. 314) e reafirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça no acórdão de mov. 647. Não compete a este Juízo suspender a eficácia de comando emanado de instância superior, sob pena de indevida invasão de competência, vício, aliás, já reconhecido nestes próprios autos pelo acórdão de mov. 647. O requerimento, nesse ponto, deve ser dirigido a quem proferiu a decisão. Quanto à multa diária e à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, medidas efetivamente adotadas por este Juízo, a pretensão é, no mérito, prematura. O fato superveniente invocado é o laudo pericial. Ocorre que a prova não se encontra homologada, acha-se sob impugnação específica e pendem esclarecimentos deferidos no item anterior. Suspender medidas coercitivas com fundamento em conclusão técnica cuja instrução ainda está em curso equivaleria a valorá-la antecipadamente, em detrimento do contraditório que se acaba de assegurar. Acresce que as medidas em questão não se destinam a assegurar aos exequentes a fruição do arrendamento, mas a compelir ao cumprimento de ordem judicial de prestação de contas e de depósito em juízo, com destinação futura a quem de direito, conforme expressamente consignado na decisão da mov. 314. Com efeito, os valores não se destinam, desde logo, ao patrimônio dos exequentes, mas permanecem à disposição deste Juízo, o que esvazia, ao menos por ora, o risco de dano irreversível alegado. Registro, por fim, que a multa fixada na mov. 756 não foi objeto de liquidação ou de qualquer ato de exigência, permanecendo destituída de exigibilidade atual, e que a matéria comporta reexame a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente após a homologação da prova pericial. Do pedido de suspensão dos atos executivos e de reversão da posse (mov. 773). Requer o executado a suspensão dos atos executivos e a imediata restituição da posse da área, invocando as conclusões periciais e a natureza provisória do cumprimento. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos causados ao executado e a promover o retorno das partes ao estado anterior em caso de reforma do julgado (art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Tal circunstância, contudo, não converte prova pericial ainda não homologada, e sob impugnação com quesitos pendentes de resposta, em fundamento suficiente para a imediata inversão da posse. Acresce que a perícia foi determinada, nos termos do acórdão de mov. 452, para verificação dos limites e confrontações da área objeto da reintegração, tendo aquele julgado expressamente afastado a declaração de nulidade do auto de reintegração de posse, o que impõe cautela redobrada na extração de consequências executivas imediatas do trabalho técnico. Por fim, a inversão da posse de área de expressiva extensão, com exploração agrícola consolidada e ciclo produtivo em curso, produziria, em sentido inverso, precisamente a mesma ordem de consequências de difícil reparação que o requerente invoca em seu favor. O indeferimento opera-se sem prejuízo de renovação do pedido após a homologação da prova pericial, ficando desde já ressalvado o protesto formulado na alínea "d" da mov. 773. Do pedido de habilitação e de exclusão formulado por Joel Cenci (mov. 754). A habilitação do novo procurador, com substabelecimento regularmente juntado na mov. 753, não encontra óbice e deve ser deferida, com o consequente redirecionamento das comunicações processuais. Quanto ao pedido de exclusão da lide, a pretensão funda-se em cessação superveniente do interesse jurídico que autorizou o ingresso do peticionário como assistente simples (art. 119 do Código de Processo Civil), em razão de sua retirada do contrato de arrendamento em 14/02/2024, conforme 6º Aditamento. A matéria repercute diretamente na esfera jurídica dos exequentes e do executado, sobretudo à vista das obrigações e medidas processuais dirigidas aos arrendatários no curso do feito, razão pela qual sua apreciação reclama prévio contraditório, sob pena de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de anulação da decisão de mov. 756, formulado na mov. 764, ante a preclusão prevista no art. 278 do Código de Processo Civil e a ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil), permanecendo íntegra e eficaz a referida decisão. 2. RECONHEÇO a ausência de intimações dos assistentes quanto à juntada do laudo de mov. 765 e, nos termos do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, DECLARO TEMPESTIVA a manifestação apresentada por Gabriel Cenci na mov. 779, restando prejudicado o pedido de contagem de novo prazo. 3. DEFIRO a habilitação do advogado Washington Wives Filho, OAB/DF 33.801, como procurador de Joel Cenci, devendo a Serventia proceder ao respectivo cadastramento e ao redirecionamento das comunicações processuais. 4. DETERMINO à Serventia que promova imediatamente a regularização do cadastro dos procuradores dos assistentes Gabriel Cenci e Joel Cenci no sistema Projudi, certificando nos autos, devendo todas as intimações subsequentes ser-lhes dirigidas, sob pena de renovação dos atos. 5. INTIME-SE o assistente Joel Cenci, na pessoa de seu procurador, da juntada do laudo pericial (mov. 765) e das manifestações das movs. 772, 773 e 779, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da regularização determinada no item anterior, manifeste-se sobre a prova pericial, podendo apresentar quesitos de esclarecimento e parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6. INTIMEM-SE os exequentes, o executado e o assistente Gabriel Cenci da manifestação de mov. 779, para ciência e eventual manifestação no mesmo prazo. 7. Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação, certifique-se e INTIME-SE o perito Paulo Itagiba Menezes Rios para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos por escrito sobre os quesitos formulados na mov. 772, sobre o quesito complementar deferido na alínea "d" do mov. 779, sobre eventuais quesitos apresentados na forma do item 4 e sobre os pontos divergentes apontados nos pareceres dos assistentes técnicos das partes, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando reservada para momento posterior a apreciação do pedido de designação de audiência. 8. INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de homologação do laudo pericial (movs. 773 e 779) e de homologação do levantamento topográfico de mov. 274 (mov. 772), por prematuros. 9. NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão da determinação de depósito mensal dos valores do arrendamento (mov. 779, alínea "e", primeira parte), por emanar de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete sua eventual revisão. 10. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de suspensão da multa diária fixada na mov. 756 e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação determinada na mov. 724 (mov. 779, alíneas "e" e "f"), sem prejuízo de reexame após a homologação da prova pericial, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de suspensão dos atos executivos e de imediata restituição da posse formulado na mov. 773, sem prejuízo de sua renovação após a homologação da prova pericial. 12. DETERMINO a intimação dos exequentes e do executado para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de exclusão da lide formulado por Joel Cenci na mov. 754, após o que os autos voltarão conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 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