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5618521-78.2026.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Juizado Especial Cível Processo n.: 5618521-78.2026.8.09.0046 Demandante(s): Divino Bispo De Araujo Demandado(s): Tatyele Cristina Pereira Dos Santos Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Divino Bispo de Araujo opôs os presentes embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Tatyele Cristina Pereira dos Santos, ambos qualificados nos autos. O embargante narra que tomou conhecimento de constrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade e posse, consistente no automóvel Volkswagen Saveiro CE, ano/modelo 2013/2014, placa FKU9G29, chassi 9BWLB45U7EP109571 e RENAVAM 00589445197. Esclarece que o bloqueio decorre da ação de execução promovida pela embargada em face de Armando Ribeiro de Souza Netto, autuada sob o número 5020061-84.2024.8.09.0046, processo no qual o embargante jamais figurou como parte nem contraiu qualquer obrigação. Sustenta ter adquirido o veículo de forma onerosa e de boa-fé em 1.º de setembro de 2022, data em que foi formalizado o respectivo comunicado de venda perante o departamento de trânsito (Evento 1, Arquivo 6). Destaca que, para viabilizar a aquisição, celebrou em 18 de agosto de 2022 a Cédula de Crédito Bancário número 012060001396 com o Banco Safra S/A, com instituição de alienação fiduciária sobre o bem (Evento 1, Arquivo 5). Informa que, desde então, exerce a posse direta e contínua do bem, arcando com os encargos tributários e de licenciamento anual (Evento 1, Arquivos 7 e 8). Ressalta que a execução originária foi ajuizada apenas em 12 de janeiro de 2024 e que a restrição via RENAJUD foi lançada em 06 de novembro de 2025, momento em que o bem já não mais integrava a esfera patrimonial do devedor originário. Informa que o veículo foi apreendido e encontra-se recolhido em pátio, sofrendo risco concreto de deterioração e gerando despesas de estadia. Diante disso, requereu a concessão liminar de tutela de urgência para suspender os atos constritivos, determinar o imediato levantamento da restrição RENAJUD e expedir ordem para a liberação do veículo, pugnando ao final pela procedência dos embargos. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e constatada a tempestividade da insurgência, porquanto ainda não consumada a alienação judicial definitiva do bem, recebo a petição inicial dos embargos de terceiro com fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. No âmbito específico dos embargos de terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos e a manutenção provisória na posse. No caso sob exame, a probabilidade do direito alegado pelo embargante sobressai das provas documentais acostadas aos autos em cognição sumária. O embargante demonstrou que a aquisição do veículo Volkswagen Saveiro CE, placa FKU9G29, ocorreu em 01 de setembro de 2022, data em que houve a inserção formal do comunicado de venda no sistema do DETRAN/GO em seu nome (Evento 1, Arquivo 6). Essa transação foi viabilizada por meio de regular contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado junto ao Banco Safra S/A em 18 de agosto de 2022 (Evento 1, Arquivo 5), seguido pelo recolhimento do IPVA e das taxas de licenciamento pelo adquirente (Evento 1, Arquivos 7 e 8). Considerando que a transferência da propriedade de bens móveis se perfectibiliza com a tradição e que todos esses atos negociais e possessórios foram praticados no segundo semestre do ano de 2022, revela-se que a aquisição pelo terceiro antecedeu o ajuizamento da ação executiva principal, distribuída apenas em 12 de janeiro de 2024, bem como a efetivação da constrição via RENAJUD, perfectibilizada tão somente em 06 de novembro de 2025. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. A possível privação da posse direta pelo terceiro adquirente impõe-lhe prejuízos imediatos que justificam a célere intervenção judicial. Destaca-se que, em conformidade com a documentação acostada em evento 61 dos autos principais, foi somente lançada a restrição de transferência, inexistindo lançamento de restrição de circulação. Deste modo, o veículo não se encontra apreendido em virtude de ordem judicial lançada nos autos principais. Não obstante a plausibilidade do direito, impõe-se a aplicação do poder geral de cautela para conciliar a proteção da posse do terceiro com a salvaguarda do resultado útil da execução originária. O levantamento integral e irrestrito de todo e qualquer gravame, inclusive o bloqueio de transferência, poderia permitir a imediata alienação do automóvel a terceiros antes da instrução contraditória, gerando risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Mostra-se prudente e suficiente a concessão da tutela em parte, ordenando a suspensão de quaisquer atos expropriatórios e o levantamento unicamente da restrição de circulação, permitindo a liberação do automóvel e a regular utilização pelo embargante, mantendo-se ativa a restrição de transferência via RENAJUD até a prolação de sentença final. Em hipótese análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento sobre a viabilidade da liberação da posse e da circulação com a preservação cautelar do bloqueio de transferência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APREENSÃO DO BEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à liberação de veículo constrito em ação ajuizada contra terceiro.2. A agravante sustenta ter adquirido o veículo Renault Logan em 06.01.2022, com a respectiva transferência perante o DETRAN/GO em 15.02.2022, ao passo que a restrição judicial via RENAJUD somente foi registrada em 08.11.2022.3. Afirma, ainda, que o veículo foi apreendido em 03.05.2026 e removido para depósito, circunstância que lhe impõe despesas de custódia e risco concreto de alienação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à liberação do veículo constrito; e (ii) saber se a restrição de circulação pode ser substituída por restrição de transferência apta a assegurar o resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a aquisição e a transferência do veículo ocorreram meses antes da constrição judicial, circunstância que evidencia, em princípio, a condição de terceira adquirente de boa-fé.6. A plausibilidade da pretensão é reforçada pelo fato de a aquisição ter sido viabilizada por financiamento concedido por empresa integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição agravada, o que revela, em tese, afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.7. O perigo de dano está caracterizado pela apreensão efetiva do veículo, pela incidência de despesas de custódia e pelo risco iminente de alienação do bem, fatores capazes de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional.8. A manutenção da restrição de circulação mostra-se excessiva, sendo suficiente, para resguardar a eficácia do processo, a imposição de restrição de transferência via RENAJUD.9. O poder geral de cautela autoriza a adoção, de ofício, de medidas destinadas à preservação do resultado útil da demanda.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: ?1. A demonstração de que a aquisição e a transferência do veículo ocorreram antes da constrição judicial evidencia, em princípio, a condição de terceira adquirente de boa-fé e autoriza a concessão de tutela de urgência para a liberação do bem. 2. A apreensão do veículo, a cobrança de despesas de custódia e o risco de alienação configuram perigo de dano apto a justificar a medida liminar. 3. A restrição de transferência via RENAJUD constitui medida cautelar suficiente para resguardar o resultado útil do processo, sem inviabilizar a utilização do veículo.?AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5524673-22.2026.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026) O precedente do Tribunal de Justiça de Goiás ampara exatamente a solução adotada no caso sob exame, demonstrando que a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé justifica a imediata liberação do automóvel para posse e circulação, ao passo que a manutenção provisória do gravame de transferência impede o desfazimento do patrimônio e preserva a garantia executiva até a deliberação final de mérito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA apenas para: a) Determinar a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios nos autos do cumprimento de sentença número 5020061-84.2024.8.09.0046 incidentes sobre o veículo Volkswagen Saveiro CE, ano/modelo 2013/2014, placa FKU9G29, chassi 9BWLB45U7EP109571 e RENAVAM 00589445197 (Evento 1, Arquivos 1 e 5). b) Determinar o não-lançamento da restrição de circulação via RENAJUD sobre o referido automóvel, mantendo-se ativa a restrição de transferência no sistema até o julgamento definitivo desta demanda ou ulterior deliberação judicial (Evento 1, Arquivo 12). Junte-se cópia integral desta decisão aos autos principais da execução número 5020061-84.2024.8.09.0046. Habilitem-se os procuradores da embargada, já constituídos no feito executivo principal. Após, cite-se a embargada Tatyele Cristina Pereira dos Santos, por meio de seus advogados legalmente constituídos na ação originária, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, sob as advertências legais da revelia previstas no artigo 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 dias. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Formoso-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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