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5618491-37.2026.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5618491-37.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente:Dusangela Pereira Borba Pimenta Promovido(a):Estado De Goias SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por DUSANGELA PEREIRA BORBA PIMENTA, servidora pública estadual aposentada, em face do ESTADO DE GOIÁS. A autora alega que, durante sua atividade, recebeu a verba denominada "Bônus Resultado – SEDUC", sobre a qual incidiu Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Sustenta que, apesar de a legislação estadual classificar o bônus como verba remuneratória, sua natureza real é indenizatória, pois seu pagamento é eventual, condicionado ao atingimento de metas e não se incorpora ao vencimento. Aponta um comportamento contraditório do réu, que tributa a verba como se remuneração fosse, mas não a considera na base de cálculo do 13º salário e das férias. Com base nisso, pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória, com a restituição dos valores de IRRF descontados. Subsidiariamente, caso se entenda pela natureza remuneratória, requer que o bônus seja integrado à base de cálculo das demais verbas salariais (férias, 13º salário, etc.), com o pagamento das diferenças retroativas. Para instruir o feito, a autora juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão de casamento, fichas financeiras, planilhas de débito e decisões judiciais em casos análogos (Movs. 1e 9). Em decisão inicial (Mov. 11), o juízo recebeu a petição e determinou a citação do promovido. O Estado de Goiás, em contestação (Mov. 16), defendeu a improcedência dos pedidos. Alegou que as leis estaduais que instituíram o "Bônus por Resultado" (Leis nº 21.184/2021, 21.672/2022, 22.383/2023) expressamente atribuíram natureza remuneratória à parcela, o que legitima a incidência de imposto de renda. Quanto ao pedido subsidiário, argumentou que a própria legislação (Lei nº 23.068/2024) veda o reflexo do bônus em outras vantagens pecuniárias. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 19), reiterando seus argumentos e juntando acórdãos das Turmas Recursais que, em casos similares, reconheceram o direito à integração do bônus na base de cálculo do 13º salário e férias para os exercícios anteriores à expressa vedação legal. Por fim, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (Mov. 20). As partes não se manifestaram, tendo transcorrido o prazo. (Movs. 25 e 26). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas próprias partes. Sendo assim, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na contestação. II.1. DO MÉRITO No mérito, a questão consiste em definir a natureza jurídica do “Bônus por Resultado – SEDUC” e, a partir dela, estabelecer suas repercussões tributárias e remuneratórias. A autora sustenta, em caráter principal, que a verba possui natureza indenizatória e, por essa razão, não estaria sujeita à incidência do Imposto de Renda. A pretensão, contudo, não encontra respaldo na legislação de regência. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda corresponde à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Assim, enquanto as verbas destinadas à recomposição de uma perda patrimonial possuem caráter indenizatório e, em regra, não representam acréscimo patrimonial, aquelas recebidas como contraprestação ou vantagem decorrente do exercício funcional possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à tributação. No caso, as leis estaduais que disciplinam o pagamento do Bônus por Resultado – SEDUC, a exemplo das Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, atribuíram natureza remuneratória à vantagem. Além disso, o bônus não se destina ao ressarcimento de despesas ou à recomposição de prejuízo suportado pelo servidor, mas constitui vantagem pecuniária vinculada ao desempenho e ao alcance dos resultados estabelecidos pela Administração. Trata-se, portanto, de acréscimo patrimonial relacionado ao exercício funcional, circunstância que atrai a incidência do Imposto de Renda. A retenção efetuada pelo Estado decorre, assim, do cumprimento da legislação tributária, não havendo fundamento para a restituição pretendida. Afastada a natureza indenizatória da verba, cumpre examinar o pedido subsidiário, relativo à sua repercussão sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, dentre eles o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. A definição da respectiva base de cálculo deve considerar, contudo, a natureza da vantagem e a disciplina legal aplicável em cada período. O Bônus por Resultado possui natureza remuneratória e é pago periodicamente aos servidores que atendem aos requisitos estabelecidos pela legislação. Por essa razão, inexistindo disposição legal específica em sentido contrário, mostra-se possível sua consideração na base de cálculo das referidas vantagens. Nesse ponto, entretanto, deve ser observada a legislação vigente em cada exercício, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, as Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, que disciplinaram o pagamento da vantagem, não estabeleceram vedação expressa à consideração do bônus na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias. Nesse período, portanto, sua natureza remuneratória autoriza a repercussão sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias. A disciplina normativa foi posteriormente alterada. Para os exercícios seguintes, as Leis Estaduais nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024 passaram a estabelecer expressamente que o bônus não se incorpora ao vencimento e não será considerado para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. A alteração legislativa estabelece, portanto, marco temporal relevante. Enquanto nos exercícios de 2021 a 2023 inexistia vedação específica aos reflexos da verba, a legislação posterior passou a afastá-los expressamente, devendo ser respeitada a disciplina vigente em cada período. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO SEDUC. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERIÓDICA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL FÉRIAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PARA OS EXERCÍCIOS RECLAMADOS. SÚMULA VINCULANTE 16. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança, proposta por servidora pública estadual, que busca a declaração de indevida incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica denominada bônus por resultado SEDUC, por entender tratar-se de verba de natureza indenizatória. Requer, ainda, a restituição dos valores descontados a esse título. Subsidiariamente, caso se conclua pela natureza remuneratória da verba, pretende que o bônus integre a base de cálculo do adicional de férias, do décimo terceiro salário e das demais vantagens calculadas sobre a remuneração, com o pagamento das diferenças vencimentais retroativas. 1.1. O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (eventos 16), reconhecendo o direito da autora à inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas. A sentença fundamentou-se na natureza remuneratória, propter laborem, habitual e periódica da verba, e também na aplicação da Súmula Vinculante nº 16 do STF para reconhecer o direito aos reflexos da rubrica na gratificação natalina e do adicional de férias. Contudo, limitou a procedência a esses exercícios, julgando improcedente o pedido quanto aos anos de 2024 e 2025, sob o fundamento de que a legislação estadual, no exercício de sua autonomia, vedou expressamente o reflexo da rubrica nas demais parcelas remuneratórias. 1.2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 22), sustentando que apesar do bônus por resultado SEDUC possuir natureza remuneratória para fins de incidência do Imposto de Renda, também possui caráter transitório, razão pela qual não deve integrar a base de cálculo de outras verbas. Argumenta que a Súmula Vinculante nº 16 do STF refere-se à remuneração fixa e permanente, não sendo aplicável ao bônus em questão. Aduz, ainda, que a integração da rubrica afronta o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, por gerar reflexos indevidos sobre parcelas remuneratórias, em violação à vedação ao chamado efeito cascata. 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o adicional denominado Bônus por Resultado, regido pelas Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário nos anos de 2021, 2022 e 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal instituiu o direito ao 13º salário e às férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, assegurados a todos os trabalhadores. Tais benefícios foram estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional. Os dispositivos deixam claro que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, enquanto o adicional de férias deve ter como parâmetro o salário normal. 5. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do artigo 39 da Constituição, entre eles o adicional de férias e o 13º salário, devem considerar em sua base de cálculo a remuneração global, e não apenas os vencimentos. 6. No que se refere à base de cálculo do 13º salário, o art. 1º da Lei nº 15.599/2006 (vigente até 28/06/2023) estabelece que deve ser considerado o valor da remuneração. Já quanto ao adicional de férias, o art. 126 da Lei nº 20.756/2020 determina que o adicional corresponde a um terço da remuneração vigente no início do período de férias. 7. Em relação ao Bônus por Resultado da SEDUC, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 atribuíram expressamente caráter remuneratório à verba. Todavia, com o advento das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, embora mantida a natureza remuneratória, passou-se a vedar de forma expressa a sua incorporação na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. 8. Ressalte-se que a periodicidade anual do pagamento, ainda que condicionada ao cumprimento de metas, não afasta o caráter de habitualidade para fins de composição da remuneração global do servidor. Ademais, a natureza propter laborem não exclui, por si só, a condição de verba remuneratória integrante do total percebido. Destaca-se, ainda, que as Turmas Recursais possuem entendimento reiterado no sentido de que verbas de natureza propter laborem (a exemplo das horas extras habituais) integram a remuneração para fins de reflexos no décimo terceiro e adicional de férias, justamente em razão de sua habitualidade e caráter contraprestativo. 9. Assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, em que vigoraram as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, o Bônus por Resultado da SEDUC deve integrar a base de cálculo do 13º salário e adicional de férias. Já a partir da edição das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, prevalece a vedação expressa de sua inclusão no cômputo da gratificação natalina e do adicional de férias. 10. Ademais, não prospera a alegação de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A vedação constitucional em questão impede que um acréscimo pecuniário seja calculado sobre outro acréscimo (o chamado efeito cascata). No caso concreto, entretanto, a pretensão não consiste em calcular uma vantagem sobre outra, mas sim em reconhecer que uma verba de natureza remuneratória (bônus) deve compor a base de cálculo de direitos constitucionalmente assegurados, como o 13º salário e o adicional de férias, cuja base é a remuneração integral do servidor. 11. Dessarte, o cômputo do décimo terceiro salário e férias, com seu adicional deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe, acrescido Bônus por Resultado da SEDUC nos anos de 2021, 2022 e 2023, de modo que a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. 12. Precedente: RI 6062923-04.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 19/03/2026. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado CONHECIDO e DESPROVIDO. 14. Sem custas. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1.076 STJ. 15. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.(TJGO, Recurso Inominado nº 5073365-12.2026.8.09.0051, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026). Desse modo, o pedido principal de reconhecimento da natureza indenizatória do Bônus por Resultado e de restituição do Imposto de Renda não comporta acolhimento. Por outro lado, o pedido subsidiário merece parcial acolhimento, para reconhecer o direito da autora à inclusão do Bônus por Resultado – SEDUC na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido principal de declaração da natureza indenizatória do “Bônus Resultado – SEDUC” e de restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário para DECLARAR o direito da autora à inclusão dos valores recebidos a título de “Bônus Resultado – SEDUC” na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias acrescido do terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, e, por conseguinte, CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão apurados por simples cálculo aritmético, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito pela parte interessada, por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre as parcelas devidas incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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