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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.º 5618452-19.2021.8.09.0047
Parte requerente: José da Silva Tabira
Parte requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por José da Silva Tabira em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo juntado (ev. 118).
Ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo. A requerida informou não se opor a ele (ev. 130). A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ev. 131).
Relatado o essencial, decido.
Considerando a ausência de oposição quanto às conclusões periciais, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.º 5618452-19.2021.8.09.0047
Parte requerente: José da Silva Tabira
Parte requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por José da Silva Tabira em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo juntado (ev. 118).
Ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo. A requerida informou não se opor a ele (ev. 130). A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ev. 131).
Relatado o essencial, decido.
Considerando a ausência de oposição quanto às conclusões periciais, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)