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5618452-19.2021.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.º 5618452-19.2021.8.09.0047 Parte requerente: José da Silva Tabira Parte requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por José da Silva Tabira em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo juntado (ev. 118). Ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo. A requerida informou não se opor a ele (ev. 130). A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ev. 131). Relatado o essencial, decido. Considerando a ausência de oposição quanto às conclusões periciais, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.º 5618452-19.2021.8.09.0047 Parte requerente: José da Silva Tabira Parte requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por José da Silva Tabira em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo juntado (ev. 118). Ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo. A requerida informou não se opor a ele (ev. 130). A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ev. 131). Relatado o essencial, decido. Considerando a ausência de oposição quanto às conclusões periciais, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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