Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.º 5618450-97.2021.8.09.0031
Parte requerente: Deusdete Francisco da Conceição
Parte requerida: Janaina Francisco da Conceição
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por Deusdete Francisco da Conceição em face de Janaina Francisco da Conceição, todos devidamente qualificados nos autos.
A lide versa sobre o imóvel Fazenda Bananeira, localizado na Rodovia GO 118, nº SNQ, Quadra s/n, Teresina a Monte Alegre, Km 02, mais 10 km até a sede, Zona Rural, Teresina de Goiás/GO, CEP: 73.795-000, onde o requerente afirma que dividiu com sua prima, onde cada um ficou com 22 alqueires, cuja área foi discutida em ação judicial nº 200800995389, e que logo após a sentença realizaram a partilha amigável e cada um tomou posse de sua quota parte.
Informa que é legítimo possuidor dos 22 alqueires desde o ano de 2005, quando ocorreu o falecimento do seu avô, já tendo realizado a medição do imóvel com o agrimensor.
Todavia, relata que em 15/11/2021, a requerida passou a ocupar o referido espaço rural, através de uma invasão do perímetro que era de posse do requerente, afirmando que era herdeira da terra de seu pai, Jair Francisco da Conceição, momento em que em 16/11/2021, o requerente solicitou verbalmente que a ré desocupasse o imóvel; entretanto, esta se negou, alegando que só sairia dali com uso de força policial, visto que seu genitor teria doado a ela os 44 alqueires, fechando com cadeado o colchete construído pelo requerente, colocando capangas e iniciando construções no local de forma rápida, motivo pelo qual busca o requerente na justiça a reintegração de sua posse, em razão do esbulho praticado pela ré, por entender ser o legítimo possuidor há mais de 20 anos.
Juntou os seguintes documentos:
a) Cadastro da Receita indicando o local como sua moradia datado de 04/10/2017;
b) Pedaço de um suposto acordo judicial, pois não tem a sentença em sua integralidade;
c) fotos de fogão à lenha recém construído, em razão de ser nítido que o cimento está recente;
d) Planta do imóvel Fazenda Bananeira georreferenciado, todavia, sem laudo, ou especificações que facilitariam a compreensão do juízo;
e) Laudo da agrimensora, datado de 30/03/2000, informando que foi feito vistoria no Loteamento Rio das Pedras, Gleba 03, Município de Nova Roma, com a finalidade de tentar um acordo entre Altair Alves Pinto, Esteva Francisco da Conceição, ocupante do Lote 02 e Ana José da Conceição, ocupante do lote 03, viúva de Marcelo Francisco da Conceição, afirmando que a medição feita só correspondeu com base em quem detinha a posse, ou seja, para Esteva Francisco da Conceição, Ana José da Conceição e Marcelo Francisco da Conceição, afirmando que Arcinécio Rodrigues do Prado tenha sido contemplado com a doação, nunca exerceu a posse, e com a Ação Discriminatória, a escritura de cessão de direitos hereditários feita por Avelino Francisco da Conceição, foi cancelada, voltando o imóvel para domínio do Estado.
e) Sentença dos autos nº 200800995389, tratando-se de ação de imissão de posse, proposta por Jair Francisco da Conceição, pai da requerida, em desfavor de Ana José da Conceição, Diojazir Marques de Oliveira e Maria Lidia Reges da Costa, julgada extinta sem resolução do mérito em 20/02/2016, em razão da inexistência de comprovação da propriedade alegada, ante o cancelamento do registro da escritura de doação do genitor do requerente.
Despacho exarado no ev. 04, determinando a emenda da inicial, para adequação do valor da causa, juntada de documentos indispensáveis, como a certidão de matrícula, memorial descritivo e mapa topográfico demonstrando o perímetro de toda a área.
Emenda efetivada no ev. 09, com a atualização do valor da causa, juntada do memorial descritivo, mapa topográfico, certidão de inteiro teor da matrícula nº 233, da Fazenda Capão Vereda ou Capão e Vereda da Fazenda Tapa Olho, constando que em 01/03/1978, o imóvel foi adquirido por Marcelo Francisco da Conceição, casado em comunhão de bens com Ana José Gabriel; Esteva Francisco Reges; Jair Francisco da Conceição; Gregória Francisco da Conceição, casada em comunhão de bens com Antônio Rodrigues do Prado, em razão do falecimento de Gregória, foi representada por seu filho menor à época, Arcinécio Rodrigues do Prado, que, por sua vez, foi representado por seu pai Antônio, certidão esta que ao final conta com averbação de cancelamento pelo juízo de Formosa, e escritura pública de venda de direitos hereditários, assinada por Jair Francisco da Conceição a Esteva Francisco da Costa e Marcelo Francisco da Conceição, em 08/10/1973, cuja matrícula foi cancelada por determinação do juízo de Formosa.
A requerida compareceu espontaneamente na lide, apresentando contestação no ev. 11, informando ser a real proprietária do imóvel em questão, bem como arguiu em preliminar, a incompetência daquele juízo alegando que a área em litígio situa e está registrada em Nova Roma/GO, distrito judiciária da Comarca de Iaciara.
Juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de inventário do TJ/GO – comarca de Cavalcante, informando provar a extensão da área que os familiares já possuíram no local denominado Fazenda Tapa – Olho (anexo 02), datado de 23/07/2019, todavia, não contempla quaisquer dos litigantes, nem mesmo cita a porção de terra objeto da matrícula 630;
b) Instrumento Público de doação/herança recebida (anexo 03);
c) Instrumento simples e particular de doação e contrato de compra e venda repassando os direitos de seu pai e de seu primo Acinésico para Requerida (anexo 04);
d) Declaração da mãe do Requerido alegando que nunca impediu o pai da Requerente (Jair) de exercer a posse, que nem toda área esta cercada e a confirmação do direito a 25 alqueires (anexo 05);
e) Declaração de arrendamentos (anexo 14/15)f) Pagamento de imposto da área desde 2013 (anexo 07);
g) CAR (Cadastro Ambiental Rural) em nome da Requerida Janaína, anexo 08 e 10, datados do ano de 2013;
h) Fotos da posse.
i) Declaração de trabalhadores da região afirmando que a requerida exerce a posse, bem como seu pai já exercia;
Ao evento n. 11 foi juntado pelo requerente a certidão de matrícula nº 630, do imóvel denominada Gleba Teresa, afirmando ser este o imóvel objeto da lide e que a requerida quer induzir o juízo a erro ao solicitar a incompetência territorial.
Decisão proferida no ev. 13, declarando a incompetência territorial em razão do imóvel ser situado no Distrito de Nova Roma/GO, declinando da competência ao juízo de Iaciara/GO, e indeferindo a liminar de reintegração de posse, ao argumento de que não restou devidamente comprovada a posse pleiteada pelo requerente.
Petição de reconsideração da decisão apresentada no ev. 21, informando que o imóvel objeto do litígio, que está localizado na FAZENDA BANANEIRA, localizada na Rodovia Go 118, nº SNQ, Quadra s/n, Teresina A Monte Alegre, Km 02, mais 10 km até a sede, Zona Rural, Teresina de Goiás/GO, não fazendo menção em nenhum momento a qualquer área rural localizada na Região de Nova Roma, afirmando que o imóvel da matrícula 233 é vizinho ao pleiteado e nada tem a ver com a lide, mas sim o situado na região do Tapa Olho, município de Teresina de Goiás, sob a matrícula 630.
No ev. 23, o juízo de Iaciara/GO, por sua vez, devolveu os autos ao presente juízo, afirmando primeiramente que a localização da área objeto do litígio é matéria controvertida nos autos, uma vez que as afirmações das partes não convergem e a documentação dos autos é insuficiente para o esclarecimento da questão, na medida em que há certidões de matrículas diversas expedidas por Cartórios de Registro de Imóveis também diversos, em segundo lugar, por tratar de questão possessória e não imobiliária e, ao final, pela prevenção, haja vista que o Registro da Ocorrência de Esbulho e o indeferimento da liminar ocorreram no juízo de Cavalcante.
Autos devolvidos ao presente juízo em 03/02/2022 (ev. 27).
Réplica à contestação apresentada no ev. 28, reiterando a competência do presente juízo para julgar a presente demanda, por tratar-se de imóvel situado em Teresina de Goiás, e afirmando que, quanto ao instrumento público e particular de doação, em que se verifica como donatário o Sr Jair Francisco, refere-se a porção de terra denominada CAPÃO, VEREDA, e uma parte de terra da Fazenda Tapa Olho, que são de fato de titularidade dos proprietários, porém estão localizados em Nova Roma/GO, matrícula 233, e não no município de Teresina de Goiás, onde está localizada a porção de terra de posse do Requerente.
Trouxe ainda aos autos, dentre outros, a sentença do processo 436287-28.2009, em que o pai da requerida litigou com outros conflitantes, processo julgado improcedente, em razão de ter sido demonstrado que a posse do autor era em outra área, afirmando que a requerida pretende fazer o mesmo na presente demanda.
Ao final, requereu nova análise do pedido liminar de reintegração da posse e, alternativamente, se não for do entendimento do juízo, a fim de evitar prejuízos às partes, seja deferida medida que suspenda as construções que a Requerida vem realizando na porção de terra objeto do presente litígio.
A decisão de evento n. 31 afastou as preliminares e alterou o valor da causa. Ato contínuo, determinou que a requerida se abstenha de promover qualquer construção ou destruição, saneou o feito e fixou como pontos controvertidos a serem elucidados pelas partes: a) posse do requerente; b) direito de manutenção de posse; c) local (Município) da posse; d) área exata da posse; e) origem da posse.
Determinou-se a realização de perícia e a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Nova Roma/GO e Teresina de Goiás/GO, ao juízo de Formosa, com as certidões de matrículas contida no ev. 09, solicitando os bons préstimos a nos esclarecer, se possível no prazo de 30 (trinta) dias, as razões do cancelamento da matrícula 233, além da intimação da Fazenda Estadual, uma vez que a certidão 630, a qual o requerente afirma corresponder ao imóvel objeto da lide, e que consta como proprietário o Estado de Goiás.
Adveio manifestação da Fazenda Estatual informando que "o imóvel rural descrito na certidão da matrícula nº 630 é de propriedade do ESTADO DE GOIÁS; que inexiste discussão sobre domínio na ação de reintegração de posse e, ainda, que o processo administrativo de regularização fundiária rural encontra-se em tramitação no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS – SEAPA – em nome do autor (DEUSDETE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO), mostra-se prudente e recomendável aguardar a resolução, via sentença, do conflito possessório envolvendo as partes".
Em resposta ao ofício, o Cartório de Registro de Teresina de Goiás - GO informa que não há como saber se o imóvel de matrícula n. 233 junto ao CRI de Nova Roma - GO se trata do mesmo imóvel registrado na matrícula 633 junto ao CRI de Teresina de Goiás - GO - evento n. 57.
Laudo pericial juntado ao evento n. 88.
Foi proferida a sentença de evento n. 107, a qual foi objeto de apelação pela parte requerida, recebida com efeito suspensivo.
No mérito, cassou a mencionada sentença e determinou a produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido os depoimentos das partes e testemunhas - evento n. 221.
Alegações finais aos eventos n. 219 e 222.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e, inexistindo demais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Da Reintegração de Posse
Acerca dos institutos da posse e da propriedade, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Na posse, o problema central não é o vínculo formal e exclusivo sancionado pelos livros fundiários, o pertencimento do bem a alguém; é a efetividade sobre o bem prescindindo das suas formalizações. Podemos dizer que a posse do bem se refere a uma dimensão de factualidade contraposta a um reino estático de formas oficiais. A origem da posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens.
Já a propriedade, definida por Paulo Grossi como a “projeção da sombra soberana do sujeito sobre a coisa”, observa que o historiador da propriedade não pode reduzir se objeto a um signo cadastral. Ou seja, a uma forma oficial, poie ela é apenas um fato pressuposto para alcançarmos situações outras munidas de uma vistosa efetividade, em que predomina a situação de poder direta e imediata sobre o bem tutelado pelo ordenamento, nas quais a propriedade não é somente forma, mas substância efetiva. A titularidade inviolável e sacra legada do modelo napoleônico edificou um dogma que erigiu a propriedade absoluta como único modelo viável. Um único tipo de apropriação jurídica, concebido a partir de dado técnico e posto pela norma. Seria ela um arquétipo, conceituado como o “poder atribuído ao titular, excludente da participação das demais pessoas, e cujos únicos limites seriam aqueles impostos pela própria lei”. A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio. Este, como substância econômica da propriedade, possibilita ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 60. v.5).
Com efeito, a propriedade se caracteriza como o mais amplo poder de uso, gozo e disposição da coisa, sendo que a Ação Reivindicatória é o instrumento de que dispõe o proprietário para se ver restituído da coisa que lhe pertence e da qual foi desapossado, tendo perdido o jus possessionis, tendo como fundamento o disposto no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como reavê-los de quem quer que injustamente os possua.
Na mesma linha, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinando que a Ação Reivindicatória:
É a ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu (CC 1228 caput, CC/1916 524 caput). A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem pela usucapião. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).
Como visto, a forma de o proprietário reaver o que se encontra injustamente em poder de outrem é justamente pelo manejo da referida ação, a qual deve reunir os seguintes requisitos: I) a prova do domínio da coisa; II) a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e III) a identificação pormenorizada da coisa.
Neste sentido, a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), enquanto a reintegração de posse possui natureza possessória.
Conquanto exista nos autos possível litígio no que tange à propriedade do imóvel, em que pese a eventual discussão acerca da matrícula n. 233 junto ao CRI de Nova Roma - GO, frise-se, matrícula esta cancelada, se trata do mesmo imóvel registrado na matrícula 633 junto ao CRI de Teresina de Goiás - GO, fato é que tal matéria não é objeto da presente demanda, por se tratar de ação possessória, que sequer admite fungibilidade.
Quanto à possibilidade de fungibilidade das ações possessórias e reivindicatórias, os Tribunais pátrios já pacificaram entendimento no sentido de que se mostra impossível a aplicação do princípio da fungibilidade entre tais ações, configurando, pois, inadequação da via eleita, quando por uma se discute objeto de outra, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. CONVERSÃO DA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIFERENTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. IMPERTINENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A emenda da petição inicial após efetivada a citação depende do consentimento do réu quando pretendida pela parte autora a modificação da causa de pedir e do pedido. 2. O princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, instituído pelo artigo 920 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 554 do CPC/2015), possui aplicação restritiva, somente alcançando a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório. Portanto, o princípio não se aplica em absoluto entre ações possessórias e petitórias, pois se trata de ações de naturezas diferentes, com fundamentos diversos e distintos. 3. A parte autora para se valer da ação possessória deve provar sua condição de possuidora (jus possessionis), ou seja, demonstrar que detém na prática a posse sobre o bem litigioso, exercendo, de fato, um ou alguns dos poderes inerentes a propriedade, o que não ocorreu no caso em comento. 4. Ausente o interesse processual, no aspecto adequação, quando na reintegração de posse a parte autora busca assegurar a sua posse fundando-se em título de domínio (jus possidendi), devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. 5. Extinto o processo sem resolução do mérito, necessária a inversão do ônus sucumbencial, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados pela autora/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00271102520158090162, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018). (Negritei e grifei).
Feita a distinção, o artigo 1.196 do Código Civil dispõe acerca do conceito de possuidor, in verbis:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Preceitua, ainda, o artigo 561 do Código de Processo Civil, os requisitos para a reintegração de posse:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tais requisitos devem ser observados e provados de forma induvidosa, sob pena do indeferimento da garantia postulada.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEITADO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, ao autor das demandas possessórias cabe o ônus de comprovar que exerceu os poderes inerentes sobre a propriedade anteriormente, independente do título dominial; a violação do seu direito possessório com sua respectiva data, bem como, a continuação ou perda da posse dependendo do tipo de violação, turbação ou esbulho. (...). (TJGO, APELACAO 0443552-91.2015.8.09.0132, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021). (Negritei e grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DO SAISINE. ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO. OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. 1. Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse.(...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5533506-38.2018.8.09.0074, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2021, DJe de 03/02/2021). (Negritei e grifei).
Com efeito, segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pela legislação civil brasileira, posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 485 do Código Civil de 1916), é a aparência do direito de propriedade, traduzindo-se em um poder de fato, de ter a coisa como se fosse proprietário. Assim, é considerado possuidor aquele que exterioriza um dos poderes inerentes à propriedade.
De consequência, a Ação de Reintegração de Posse se presta a dar proteção àquele que detém a melhor posse do imóvel, pouco importando a invocação do domínio.
No caso em tela entendo que o autor logrou êxito em comprovar posse anterior da área questionada, conforme se extrai do relatório minucioso apresentado pelo perito, bem como da documentação acostada à inicial.
Extrai-se da manifestação do perito que:
Das análises das imagens históricas de satélite do Google Earth Pro, observa-se que em 09/09/2020 a área ocupada pela requerida não possui qualquer benfeitoria; ou seja, não existiam até naquele tempo edificações, pastagens formadas ou áreas de lavouras; a área ainda conservada a vegetação nativa e a pastagem natural (ver anexo 14). Já na imagem de 30/06/2022 aparece a área desmatada e as edificações observadas quando da diligência desta perícia, confirmando o que foi relatado pelo Requerente na peça vestibular, fls. 03:
“Ocorre que, em 15/11/2021, a Ré passou a ocupar o referido espaço rural, através de uma invasão do perímetro que era de posse do requerente.”
[...] antes desta data não há qualquer registro de ocupação de área pela Requerida na região da lide. Os documentos ofertados pela SEAPA (Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás), colecionados nos autos, demonstram que a ocupação da área é exercida pelo Requerente; que, inclusive, propôs um processo administrativo de titulação junto ao Estado. Vejamos trecho da manifestação do Estado, documento juntado no evento 56.
Noutro giro, extrai-se ainda do laudo pericial que os trabalhos topográficos que resultaram no georreferenciamento do imóvel em litígio foram realizados no primeiro semestre de 2021, por iniciativa do requerente, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda.
Também corrobora a afirmação de posse pelo requerente o fato de ter dado início ao procedimento para regularização do imóvel junto à Gerência de Politicas de Regularização Fundiária.
Por outro lado, considerado até mesmo o caráter dúplice das ações possessórias, restou clara a inexistência de direito sobre o imóvel pela requerida pelos seguintes excertos:
[...] após estudos de campo e das imagens históricas de satélite dos programas Google Earth Pro e Sentinel, ficou evidente que, antes da ocupação praticada naquela data de novembro de 2021, a requerida não possui qualquer ocupação em seu nome naquela região da lide.
As cercas ali existentes (alguns trechos desfeitos pela Requerida, conforme declaração dos ali presentes, ver imagens dos anexos 16-17) pertencem ao Requerente e aos seus confrontantes.
Documentos técnicos e outros carreados aos autos comprovam que a Requerida nunca deteve posse naquela região em litígio.
Já quanto aos demais requisitos, ante o esbulho decorrente da superveniência da posse injusta da requerida, friso que também foram devidamente comprovados pelo relatório apresentado pelo perito, especialmente pelo fato de que as fotos juntadas pela própria requerida demonstraram que esta encontrava-se dentro do imóvel cuja posse pertence ao requerente e que esta, inclusive, destruiu vegetal natural e cercas construídas pelo requerente anteriormente.
Ademais, analisando os documentos trazidos pela requerida, verifica-se que todos foram produzidos em período anterior às ações discriminatórias julgadas na região, cujas sentenças anularam qualquer direito para as terras da Fazenda Tapa Olho, o que comprova as alegações formuladas pelo requerente quanto à sua posse.
Diante disso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que há sobreposição do perímetro apontado pela parte ré como sendo das suas ocupações da ocupação da parte autora e parte das terras registradas nas Matrículas 1.389 e 1.390, Lotes 02 e 03 do Loteamento Rio das Pedras Gleba 03, propriedades do espólio de Esteva Francisco da Costa e de Ana José da Conceição, respectivamente, vejamos:
A área em litígio está totalmente inserida na área da Matrícula 630 de propriedade do Estado de Goiás, terras arrecadadas nas ações discriminatórias de Nova Roma e de Cavalcante/Teresina/Colinas do Sul. O perímetro apresentado pela Requerida como sendo das suas ocupações, objeto do Cadastro Ambiental Rural nº GO-5221080- 6EC849815C81481894C38910EBE35A3E, sobrepõe parte das ocupações do Requerente, perímetro em regularização na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás (SEAPA), e parte das terras registradas nas Matrículas 1.389 e 1.390, Lotes 02 e 03 do Loteamento Rio das Pedras Gleba 03, propriedades do espólio de Esteva Francisco da Costa e de Ana José da Conceição respectivamente.
Importante destacar ainda que inexiste nos autos qualquer documento emitido pela SEAPA que reconhece ocupação de terras pela Requerida na região sob litígio, sendo que o Cadastro Ambiental Rural nº GO-5221080-6EC849815C81481894C38910EBE35A3E apontado por ela foi protocolizado no SICAR após a prática do esbulho possessório denunciado pela parte autora na inicial, ou seja, em 03/12/2021, conforme relatório juntado no anexo 31.
Por fim, cumpre destacar que, conforme assenta o laudo pericial, ao realizar a medição da área para fins de regularização fundiária pela parte autora, o agrimensor credenciado na SEAPA, Sr. Wirley de Oliveira, relatou que nenhum outro ocupante se encontrava naquelas terras medidas, sendo as ocupações reconhecidas como de exercício do Sr. Deusdete Francisco da Conceição, tendo todas as edificações ocorridas após a data de 15 de novembro de 2021, ou seja, após a notícia de esbulho pela parte ré, desmatando e ocupando uma parcela de 2.910,28 m², sob a alegação de ter posse sobre uma área delimitada em um CAR, cuja área de 235,2113 ha sobrepõe parte da área de posse do autor e adentra áreas dos registros imobiliários das Matrículas 1.389 e 1.390, Lotes 02 e 03 do Loteamento Rio das Pedras Gleba 03, propriedades do espólio de Esteva Francisco da Costa e de Ana José da Conceição respectivamente, conforme mencionado alhures.
Não se ignoram, pois, os depoimentos colhidos das testemunhas e informantes na audiência instrutória. No entanto, o depoimento do Sr. Manoel corrobora em parte com a tese autora enquanto se mostra contraditório em parte e vai de encontro às provas produzidas nos autos e, portanto, se mostra carente de credibilidade, uma vez que, apesar de afirmar que a requerida exercia a posse há 5 anos, sendo que antes dela não teria ninguém, mas que o dono seria o pai dela.
Como se vê, levando em consideração o início da posse declarada pela testemunha, remonta que esta se deu na data aproximada da notícia de esbulho da parte autora, o que, como dito, corrobora a tese autora, enquanto vai de encontro ao procedimento de medição realizado pela parte autora, que aponta que este ocupava a área antes da ocupação pela parte requerida.
Já as testemunhas Paulo e Rodrigo corroboram, novamente, a tese autoral, afirmando que o pai da requerida teria outra terra, que não aquela, a uns 5km e que a parte autora produziria na área desde que comprou o local.
Mais ainda, a testemunha Maria Lídia, ao afirmar que a área foi dividida entre os irmãos, cabendo 19 alqueires para cada irmão. Afirmou ainda que conheceu a requerida "passando" a partir de 2020/2021, data que corrobora com a notícia de esbulho pela parte autora, além de afirmar que a Janaina não cria nada.
Destarte, sopesando as provas coligidas aos autos, não se pode chegar à conclusão diversa da procedência do pedido reintegratório.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. 1. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC COMPROVADOS. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. No caso em análise, a prova trazida aos autos é segura quanto ao esbulho praticado pela apelante/ré, comprovando, destarte, o preenchimento dos requisitos necessários para reintegração postulada. Portanto, preenchidos os pressupostos legais descritos no artigo 561 do CPC e considerando que a demandante se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC e a ré, ao seu turno, não logrou êxito em provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, a manutenção da sentença é medida impositiva. 2. PERDAS E DANOS. Comprovada a posse do imóvel em litígio pela autor e o esbulho perpetrado pela ré, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração, assim como o de perdas e danos, porque é inaceitável o uso do imóvel por largo lapso temporal, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 27 DESTE EG. TRIBUNAL. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em âmbito de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Inteligência da Súmula nº 27 deste eg. Tribunal. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224385- 31.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para REINTEGRAR a parte requerente na posse definitiva do imóvel denominado Fazenda Bananeira, localizado na Rodovia GO 118, n. SNQ, Quadra s/n, Teresina A Monte Alegre, Km 02, mais 10 km até a sede, Zona Rural, Teresina de Goiás/GO, CEP: 73.795-000, ao passo que EXTINGO o feito, com resolução do mérito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
O Oficial de Justiça deve observar suas prerrogativas, previstas no art. 212 do CPC, podendo requisitar apoio policial para o cumprimento do ato, devendo certificar ainda quanto à situação em que os bens se encontram, bem como cientificar a requerida de que o descumprimento da presente medida poderá acarretar na incidência de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais por dia), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
REVOGO a decisão liminar, de modo a permitir à parte autora eventuais obras.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Interpostos embargos de declarações, desde logo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.
Interposta apelação, desde logo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.º 5618450-97.2021.8.09.0031
Parte requerente: Deusdete Francisco da Conceição
Parte requerida: Janaina Francisco da Conceição
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por Deusdete Francisco da Conceição em face de Janaina Francisco da Conceição, todos devidamente qualificados nos autos.
A lide versa sobre o imóvel Fazenda Bananeira, localizado na Rodovia GO 118, nº SNQ, Quadra s/n, Teresina a Monte Alegre, Km 02, mais 10 km até a sede, Zona Rural, Teresina de Goiás/GO, CEP: 73.795-000, onde o requerente afirma que dividiu com sua prima, onde cada um ficou com 22 alqueires, cuja área foi discutida em ação judicial nº 200800995389, e que logo após a sentença realizaram a partilha amigável e cada um tomou posse de sua quota parte.
Informa que é legítimo possuidor dos 22 alqueires desde o ano de 2005, quando ocorreu o falecimento do seu avô, já tendo realizado a medição do imóvel com o agrimensor.
Todavia, relata que em 15/11/2021, a requerida passou a ocupar o referido espaço rural, através de uma invasão do perímetro que era de posse do requerente, afirmando que era herdeira da terra de seu pai, Jair Francisco da Conceição, momento em que em 16/11/2021, o requerente solicitou verbalmente que a ré desocupasse o imóvel; entretanto, esta se negou, alegando que só sairia dali com uso de força policial, visto que seu genitor teria doado a ela os 44 alqueires, fechando com cadeado o colchete construído pelo requerente, colocando capangas e iniciando construções no local de forma rápida, motivo pelo qual busca o requerente na justiça a reintegração de sua posse, em razão do esbulho praticado pela ré, por entender ser o legítimo possuidor há mais de 20 anos.
Juntou os seguintes documentos:
a) Cadastro da Receita indicando o local como sua moradia datado de 04/10/2017;
b) Pedaço de um suposto acordo judicial, pois não tem a sentença em sua integralidade;
c) fotos de fogão à lenha recém construído, em razão de ser nítido que o cimento está recente;
d) Planta do imóvel Fazenda Bananeira georreferenciado, todavia, sem laudo, ou especificações que facilitariam a compreensão do juízo;
e) Laudo da agrimensora, datado de 30/03/2000, informando que foi feito vistoria no Loteamento Rio das Pedras, Gleba 03, Município de Nova Roma, com a finalidade de tentar um acordo entre Altair Alves Pinto, Esteva Francisco da Conceição, ocupante do Lote 02 e Ana José da Conceição, ocupante do lote 03, viúva de Marcelo Francisco da Conceição, afirmando que a medição feita só correspondeu com base em quem detinha a posse, ou seja, para Esteva Francisco da Conceição, Ana José da Conceição e Marcelo Francisco da Conceição, afirmando que Arcinécio Rodrigues do Prado tenha sido contemplado com a doação, nunca exerceu a posse, e com a Ação Discriminatória, a escritura de cessão de direitos hereditários feita por Avelino Francisco da Conceição, foi cancelada, voltando o imóvel para domínio do Estado.
e) Sentença dos autos nº 200800995389, tratando-se de ação de imissão de posse, proposta por Jair Francisco da Conceição, pai da requerida, em desfavor de Ana José da Conceição, Diojazir Marques de Oliveira e Maria Lidia Reges da Costa, julgada extinta sem resolução do mérito em 20/02/2016, em razão da inexistência de comprovação da propriedade alegada, ante o cancelamento do registro da escritura de doação do genitor do requerente.
Despacho exarado no ev. 04, determinando a emenda da inicial, para adequação do valor da causa, juntada de documentos indispensáveis, como a certidão de matrícula, memorial descritivo e mapa topográfico demonstrando o perímetro de toda a área.
Emenda efetivada no ev. 09, com a atualização do valor da causa, juntada do memorial descritivo, mapa topográfico, certidão de inteiro teor da matrícula nº 233, da Fazenda Capão Vereda ou Capão e Vereda da Fazenda Tapa Olho, constando que em 01/03/1978, o imóvel foi adquirido por Marcelo Francisco da Conceição, casado em comunhão de bens com Ana José Gabriel; Esteva Francisco Reges; Jair Francisco da Conceição; Gregória Francisco da Conceição, casada em comunhão de bens com Antônio Rodrigues do Prado, em razão do falecimento de Gregória, foi representada por seu filho menor à época, Arcinécio Rodrigues do Prado, que, por sua vez, foi representado por seu pai Antônio, certidão esta que ao final conta com averbação de cancelamento pelo juízo de Formosa, e escritura pública de venda de direitos hereditários, assinada por Jair Francisco da Conceição a Esteva Francisco da Costa e Marcelo Francisco da Conceição, em 08/10/1973, cuja matrícula foi cancelada por determinação do juízo de Formosa.
A requerida compareceu espontaneamente na lide, apresentando contestação no ev. 11, informando ser a real proprietária do imóvel em questão, bem como arguiu em preliminar, a incompetência daquele juízo alegando que a área em litígio situa e está registrada em Nova Roma/GO, distrito judiciária da Comarca de Iaciara.
Juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de inventário do TJ/GO – comarca de Cavalcante, informando provar a extensão da área que os familiares já possuíram no local denominado Fazenda Tapa – Olho (anexo 02), datado de 23/07/2019, todavia, não contempla quaisquer dos litigantes, nem mesmo cita a porção de terra objeto da matrícula 630;
b) Instrumento Público de doação/herança recebida (anexo 03);
c) Instrumento simples e particular de doação e contrato de compra e venda repassando os direitos de seu pai e de seu primo Acinésico para Requerida (anexo 04);
d) Declaração da mãe do Requerido alegando que nunca impediu o pai da Requerente (Jair) de exercer a posse, que nem toda área esta cercada e a confirmação do direito a 25 alqueires (anexo 05);
e) Declaração de arrendamentos (anexo 14/15)f) Pagamento de imposto da área desde 2013 (anexo 07);
g) CAR (Cadastro Ambiental Rural) em nome da Requerida Janaína, anexo 08 e 10, datados do ano de 2013;
h) Fotos da posse.
i) Declaração de trabalhadores da região afirmando que a requerida exerce a posse, bem como seu pai já exercia;
Ao evento n. 11 foi juntado pelo requerente a certidão de matrícula nº 630, do imóvel denominada Gleba Teresa, afirmando ser este o imóvel objeto da lide e que a requerida quer induzir o juízo a erro ao solicitar a incompetência territorial.
Decisão proferida no ev. 13, declarando a incompetência territorial em razão do imóvel ser situado no Distrito de Nova Roma/GO, declinando da competência ao juízo de Iaciara/GO, e indeferindo a liminar de reintegração de posse, ao argumento de que não restou devidamente comprovada a posse pleiteada pelo requerente.
Petição de reconsideração da decisão apresentada no ev. 21, informando que o imóvel objeto do litígio, que está localizado na FAZENDA BANANEIRA, localizada na Rodovia Go 118, nº SNQ, Quadra s/n, Teresina A Monte Alegre, Km 02, mais 10 km até a sede, Zona Rural, Teresina de Goiás/GO, não fazendo menção em nenhum momento a qualquer área rural localizada na Região de Nova Roma, afirmando que o imóvel da matrícula 233 é vizinho ao pleiteado e nada tem a ver com a lide, mas sim o situado na região do Tapa Olho, município de Teresina de Goiás, sob a matrícula 630.
No ev. 23, o juízo de Iaciara/GO, por sua vez, devolveu os autos ao presente juízo, afirmando primeiramente que a localização da área objeto do litígio é matéria controvertida nos autos, uma vez que as afirmações das partes não convergem e a documentação dos autos é insuficiente para o esclarecimento da questão, na medida em que há certidões de matrículas diversas expedidas por Cartórios de Registro de Imóveis também diversos, em segundo lugar, por tratar de questão possessória e não imobiliária e, ao final, pela prevenção, haja vista que o Registro da Ocorrência de Esbulho e o indeferimento da liminar ocorreram no juízo de Cavalcante.
Autos devolvidos ao presente juízo em 03/02/2022 (ev. 27).
Réplica à contestação apresentada no ev. 28, reiterando a competência do presente juízo para julgar a presente demanda, por tratar-se de imóvel situado em Teresina de Goiás, e afirmando que, quanto ao instrumento público e particular de doação, em que se verifica como donatário o Sr Jair Francisco, refere-se a porção de terra denominada CAPÃO, VEREDA, e uma parte de terra da Fazenda Tapa Olho, que são de fato de titularidade dos proprietários, porém estão localizados em Nova Roma/GO, matrícula 233, e não no município de Teresina de Goiás, onde está localizada a porção de terra de posse do Requerente.
Trouxe ainda aos autos, dentre outros, a sentença do processo 436287-28.2009, em que o pai da requerida litigou com outros conflitantes, processo julgado improcedente, em razão de ter sido demonstrado que a posse do autor era em outra área, afirmando que a requerida pretende fazer o mesmo na presente demanda.
Ao final, requereu nova análise do pedido liminar de reintegração da posse e, alternativamente, se não for do entendimento do juízo, a fim de evitar prejuízos às partes, seja deferida medida que suspenda as construções que a Requerida vem realizando na porção de terra objeto do presente litígio.
A decisão de evento n. 31 afastou as preliminares e alterou o valor da causa. Ato contínuo, determinou que a requerida se abstenha de promover qualquer construção ou destruição, saneou o feito e fixou como pontos controvertidos a serem elucidados pelas partes: a) posse do requerente; b) direito de manutenção de posse; c) local (Município) da posse; d) área exata da posse; e) origem da posse.
Determinou-se a realização de perícia e a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Nova Roma/GO e Teresina de Goiás/GO, ao juízo de Formosa, com as certidões de matrículas contida no ev. 09, solicitando os bons préstimos a nos esclarecer, se possível no prazo de 30 (trinta) dias, as razões do cancelamento da matrícula 233, além da intimação da Fazenda Estadual, uma vez que a certidão 630, a qual o requerente afirma corresponder ao imóvel objeto da lide, e que consta como proprietário o Estado de Goiás.
Adveio manifestação da Fazenda Estatual informando que "o imóvel rural descrito na certidão da matrícula nº 630 é de propriedade do ESTADO DE GOIÁS; que inexiste discussão sobre domínio na ação de reintegração de posse e, ainda, que o processo administrativo de regularização fundiária rural encontra-se em tramitação no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS – SEAPA – em nome do autor (DEUSDETE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO), mostra-se prudente e recomendável aguardar a resolução, via sentença, do conflito possessório envolvendo as partes".
Em resposta ao ofício, o Cartório de Registro de Teresina de Goiás - GO informa que não há como saber se o imóvel de matrícula n. 233 junto ao CRI de Nova Roma - GO se trata do mesmo imóvel registrado na matrícula 633 junto ao CRI de Teresina de Goiás - GO - evento n. 57.
Laudo pericial juntado ao evento n. 88.
Foi proferida a sentença de evento n. 107, a qual foi objeto de apelação pela parte requerida, recebida com efeito suspensivo.
No mérito, cassou a mencionada sentença e determinou a produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido os depoimentos das partes e testemunhas - evento n. 221.
Alegações finais aos eventos n. 219 e 222.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e, inexistindo demais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Da Reintegração de Posse
Acerca dos institutos da posse e da propriedade, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Na posse, o problema central não é o vínculo formal e exclusivo sancionado pelos livros fundiários, o pertencimento do bem a alguém; é a efetividade sobre o bem prescindindo das suas formalizações. Podemos dizer que a posse do bem se refere a uma dimensão de factualidade contraposta a um reino estático de formas oficiais. A origem da posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens.
Já a propriedade, definida por Paulo Grossi como a “projeção da sombra soberana do sujeito sobre a coisa”, observa que o historiador da propriedade não pode reduzir se objeto a um signo cadastral. Ou seja, a uma forma oficial, poie ela é apenas um fato pressuposto para alcançarmos situações outras munidas de uma vistosa efetividade, em que predomina a situação de poder direta e imediata sobre o bem tutelado pelo ordenamento, nas quais a propriedade não é somente forma, mas substância efetiva. A titularidade inviolável e sacra legada do modelo napoleônico edificou um dogma que erigiu a propriedade absoluta como único modelo viável. Um único tipo de apropriação jurídica, concebido a partir de dado técnico e posto pela norma. Seria ela um arquétipo, conceituado como o “poder atribuído ao titular, excludente da participação das demais pessoas, e cujos únicos limites seriam aqueles impostos pela própria lei”. A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio. Este, como substância econômica da propriedade, possibilita ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 60. v.5).
Com efeito, a propriedade se caracteriza como o mais amplo poder de uso, gozo e disposição da coisa, sendo que a Ação Reivindicatória é o instrumento de que dispõe o proprietário para se ver restituído da coisa que lhe pertence e da qual foi desapossado, tendo perdido o jus possessionis, tendo como fundamento o disposto no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como reavê-los de quem quer que injustamente os possua.
Na mesma linha, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinando que a Ação Reivindicatória:
É a ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu (CC 1228 caput, CC/1916 524 caput). A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem pela usucapião. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).
Como visto, a forma de o proprietário reaver o que se encontra injustamente em poder de outrem é justamente pelo manejo da referida ação, a qual deve reunir os seguintes requisitos: I) a prova do domínio da coisa; II) a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e III) a identificação pormenorizada da coisa.
Neste sentido, a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), enquanto a reintegração de posse possui natureza possessória.
Conquanto exista nos autos possível litígio no que tange à propriedade do imóvel, em que pese a eventual discussão acerca da matrícula n. 233 junto ao CRI de Nova Roma - GO, frise-se, matrícula esta cancelada, se trata do mesmo imóvel registrado na matrícula 633 junto ao CRI de Teresina de Goiás - GO, fato é que tal matéria não é objeto da presente demanda, por se tratar de ação possessória, que sequer admite fungibilidade.
Quanto à possibilidade de fungibilidade das ações possessórias e reivindicatórias, os Tribunais pátrios já pacificaram entendimento no sentido de que se mostra impossível a aplicação do princípio da fungibilidade entre tais ações, configurando, pois, inadequação da via eleita, quando por uma se discute objeto de outra, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. CONVERSÃO DA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIFERENTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. IMPERTINENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A emenda da petição inicial após efetivada a citação depende do consentimento do réu quando pretendida pela parte autora a modificação da causa de pedir e do pedido. 2. O princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, instituído pelo artigo 920 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 554 do CPC/2015), possui aplicação restritiva, somente alcançando a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório. Portanto, o princípio não se aplica em absoluto entre ações possessórias e petitórias, pois se trata de ações de naturezas diferentes, com fundamentos diversos e distintos. 3. A parte autora para se valer da ação possessória deve provar sua condição de possuidora (jus possessionis), ou seja, demonstrar que detém na prática a posse sobre o bem litigioso, exercendo, de fato, um ou alguns dos poderes inerentes a propriedade, o que não ocorreu no caso em comento. 4. Ausente o interesse processual, no aspecto adequação, quando na reintegração de posse a parte autora busca assegurar a sua posse fundando-se em título de domínio (jus possidendi), devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. 5. Extinto o processo sem resolução do mérito, necessária a inversão do ônus sucumbencial, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados pela autora/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00271102520158090162, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018). (Negritei e grifei).
Feita a distinção, o artigo 1.196 do Código Civil dispõe acerca do conceito de possuidor, in verbis:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Preceitua, ainda, o artigo 561 do Código de Processo Civil, os requisitos para a reintegração de posse:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tais requisitos devem ser observados e provados de forma induvidosa, sob pena do indeferimento da garantia postulada.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEITADO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, ao autor das demandas possessórias cabe o ônus de comprovar que exerceu os poderes inerentes sobre a propriedade anteriormente, independente do título dominial; a violação do seu direito possessório com sua respectiva data, bem como, a continuação ou perda da posse dependendo do tipo de violação, turbação ou esbulho. (...). (TJGO, APELACAO 0443552-91.2015.8.09.0132, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021). (Negritei e grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DO SAISINE. ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO. OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. 1. Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse.(...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5533506-38.2018.8.09.0074, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2021, DJe de 03/02/2021). (Negritei e grifei).
Com efeito, segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pela legislação civil brasileira, posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 485 do Código Civil de 1916), é a aparência do direito de propriedade, traduzindo-se em um poder de fato, de ter a coisa como se fosse proprietário. Assim, é considerado possuidor aquele que exterioriza um dos poderes inerentes à propriedade.
De consequência, a Ação de Reintegração de Posse se presta a dar proteção àquele que detém a melhor posse do imóvel, pouco importando a invocação do domínio.
No caso em tela entendo que o autor logrou êxito em comprovar posse anterior da área questionada, conforme se extrai do relatório minucioso apresentado pelo perito, bem como da documentação acostada à inicial.
Extrai-se da manifestação do perito que:
Das análises das imagens históricas de satélite do Google Earth Pro, observa-se que em 09/09/2020 a área ocupada pela requerida não possui qualquer benfeitoria; ou seja, não existiam até naquele tempo edificações, pastagens formadas ou áreas de lavouras; a área ainda conservada a vegetação nativa e a pastagem natural (ver anexo 14). Já na imagem de 30/06/2022 aparece a área desmatada e as edificações observadas quando da diligência desta perícia, confirmando o que foi relatado pelo Requerente na peça vestibular, fls. 03:
“Ocorre que, em 15/11/2021, a Ré passou a ocupar o referido espaço rural, através de uma invasão do perímetro que era de posse do requerente.”
[...] antes desta data não há qualquer registro de ocupação de área pela Requerida na região da lide. Os documentos ofertados pela SEAPA (Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás), colecionados nos autos, demonstram que a ocupação da área é exercida pelo Requerente; que, inclusive, propôs um processo administrativo de titulação junto ao Estado. Vejamos trecho da manifestação do Estado, documento juntado no evento 56.
Noutro giro, extrai-se ainda do laudo pericial que os trabalhos topográficos que resultaram no georreferenciamento do imóvel em litígio foram realizados no primeiro semestre de 2021, por iniciativa do requerente, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda.
Também corrobora a afirmação de posse pelo requerente o fato de ter dado início ao procedimento para regularização do imóvel junto à Gerência de Politicas de Regularização Fundiária.
Por outro lado, considerado até mesmo o caráter dúplice das ações possessórias, restou clara a inexistência de direito sobre o imóvel pela requerida pelos seguintes excertos:
[...] após estudos de campo e das imagens históricas de satélite dos programas Google Earth Pro e Sentinel, ficou evidente que, antes da ocupação praticada naquela data de novembro de 2021, a requerida não possui qualquer ocupação em seu nome naquela região da lide.
As cercas ali existentes (alguns trechos desfeitos pela Requerida, conforme declaração dos ali presentes, ver imagens dos anexos 16-17) pertencem ao Requerente e aos seus confrontantes.
Documentos técnicos e outros carreados aos autos comprovam que a Requerida nunca deteve posse naquela região em litígio.
Já quanto aos demais requisitos, ante o esbulho decorrente da superveniência da posse injusta da requerida, friso que também foram devidamente comprovados pelo relatório apresentado pelo perito, especialmente pelo fato de que as fotos juntadas pela própria requerida demonstraram que esta encontrava-se dentro do imóvel cuja posse pertence ao requerente e que esta, inclusive, destruiu vegetal natural e cercas construídas pelo requerente anteriormente.
Ademais, analisando os documentos trazidos pela requerida, verifica-se que todos foram produzidos em período anterior às ações discriminatórias julgadas na região, cujas sentenças anularam qualquer direito para as terras da Fazenda Tapa Olho, o que comprova as alegações formuladas pelo requerente quanto à sua posse.
Diante disso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que há sobreposição do perímetro apontado pela parte ré como sendo das suas ocupações da ocupação da parte autora e parte das terras registradas nas Matrículas 1.389 e 1.390, Lotes 02 e 03 do Loteamento Rio das Pedras Gleba 03, propriedades do espólio de Esteva Francisco da Costa e de Ana José da Conceição, respectivamente, vejamos:
A área em litígio está totalmente inserida na área da Matrícula 630 de propriedade do Estado de Goiás, terras arrecadadas nas ações discriminatórias de Nova Roma e de Cavalcante/Teresina/Colinas do Sul. O perímetro apresentado pela Requerida como sendo das suas ocupações, objeto do Cadastro Ambiental Rural nº GO-5221080- 6EC849815C81481894C38910EBE35A3E, sobrepõe parte das ocupações do Requerente, perímetro em regularização na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás (SEAPA), e parte das terras registradas nas Matrículas 1.389 e 1.390, Lotes 02 e 03 do Loteamento Rio das Pedras Gleba 03, propriedades do espólio de Esteva Francisco da Costa e de Ana José da Conceição respectivamente.
Importante destacar ainda que inexiste nos autos qualquer documento emitido pela SEAPA que reconhece ocupação de terras pela Requerida na região sob litígio, sendo que o Cadastro Ambiental Rural nº GO-5221080-6EC849815C81481894C38910EBE35A3E apontado por ela foi protocolizado no SICAR após a prática do esbulho possessório denunciado pela parte autora na inicial, ou seja, em 03/12/2021, conforme relatório juntado no anexo 31.
Por fim, cumpre destacar que, conforme assenta o laudo pericial, ao realizar a medição da área para fins de regularização fundiária pela parte autora, o agrimensor credenciado na SEAPA, Sr. Wirley de Oliveira, relatou que nenhum outro ocupante se encontrava naquelas terras medidas, sendo as ocupações reconhecidas como de exercício do Sr. Deusdete Francisco da Conceição, tendo todas as edificações ocorridas após a data de 15 de novembro de 2021, ou seja, após a notícia de esbulho pela parte ré, desmatando e ocupando uma parcela de 2.910,28 m², sob a alegação de ter posse sobre uma área delimitada em um CAR, cuja área de 235,2113 ha sobrepõe parte da área de posse do autor e adentra áreas dos registros imobiliários das Matrículas 1.389 e 1.390, Lotes 02 e 03 do Loteamento Rio das Pedras Gleba 03, propriedades do espólio de Esteva Francisco da Costa e de Ana José da Conceição respectivamente, conforme mencionado alhures.
Não se ignoram, pois, os depoimentos colhidos das testemunhas e informantes na audiência instrutória. No entanto, o depoimento do Sr. Manoel corrobora em parte com a tese autora enquanto se mostra contraditório em parte e vai de encontro às provas produzidas nos autos e, portanto, se mostra carente de credibilidade, uma vez que, apesar de afirmar que a requerida exercia a posse há 5 anos, sendo que antes dela não teria ninguém, mas que o dono seria o pai dela.
Como se vê, levando em consideração o início da posse declarada pela testemunha, remonta que esta se deu na data aproximada da notícia de esbulho da parte autora, o que, como dito, corrobora a tese autora, enquanto vai de encontro ao procedimento de medição realizado pela parte autora, que aponta que este ocupava a área antes da ocupação pela parte requerida.
Já as testemunhas Paulo e Rodrigo corroboram, novamente, a tese autoral, afirmando que o pai da requerida teria outra terra, que não aquela, a uns 5km e que a parte autora produziria na área desde que comprou o local.
Mais ainda, a testemunha Maria Lídia, ao afirmar que a área foi dividida entre os irmãos, cabendo 19 alqueires para cada irmão. Afirmou ainda que conheceu a requerida "passando" a partir de 2020/2021, data que corrobora com a notícia de esbulho pela parte autora, além de afirmar que a Janaina não cria nada.
Destarte, sopesando as provas coligidas aos autos, não se pode chegar à conclusão diversa da procedência do pedido reintegratório.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. 1. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC COMPROVADOS. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. No caso em análise, a prova trazida aos autos é segura quanto ao esbulho praticado pela apelante/ré, comprovando, destarte, o preenchimento dos requisitos necessários para reintegração postulada. Portanto, preenchidos os pressupostos legais descritos no artigo 561 do CPC e considerando que a demandante se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC e a ré, ao seu turno, não logrou êxito em provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, a manutenção da sentença é medida impositiva. 2. PERDAS E DANOS. Comprovada a posse do imóvel em litígio pela autor e o esbulho perpetrado pela ré, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração, assim como o de perdas e danos, porque é inaceitável o uso do imóvel por largo lapso temporal, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 27 DESTE EG. TRIBUNAL. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em âmbito de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Inteligência da Súmula nº 27 deste eg. Tribunal. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224385- 31.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para REINTEGRAR a parte requerente na posse definitiva do imóvel denominado Fazenda Bananeira, localizado na Rodovia GO 118, n. SNQ, Quadra s/n, Teresina A Monte Alegre, Km 02, mais 10 km até a sede, Zona Rural, Teresina de Goiás/GO, CEP: 73.795-000, ao passo que EXTINGO o feito, com resolução do mérito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
O Oficial de Justiça deve observar suas prerrogativas, previstas no art. 212 do CPC, podendo requisitar apoio policial para o cumprimento do ato, devendo certificar ainda quanto à situação em que os bens se encontram, bem como cientificar a requerida de que o descumprimento da presente medida poderá acarretar na incidência de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais por dia), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
REVOGO a decisão liminar, de modo a permitir à parte autora eventuais obras.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Interpostos embargos de declarações, desde logo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.
Interposta apelação, desde logo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.