2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DESPACHO Processo n°: 5618448-65.2025.8.09.0168 Requerente: Anderson Pereira De Araujo Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisando os autos, verifica-se que, na mov. 29, foi determinada a redesignação da perícia médica, consignando-se expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte autora, por se tratar de ato personalíssimo. Em cumprimento à determinação, foi expedido mandado de intimação pessoal para ciência da perícia designada para o dia 10/07/2026. Contudo, conforme certidão de mov. 38, a diligência restou infrutífera, uma vez que o autor não foi localizado no endereço informado. Consta, ainda, da certidão do Oficial de Justiça que o endereço se encontra incompleto, pois o lote indicado possui diversos duplex, além de terem restado infrutíferas as tentativas de contato telefônico. Não obstante a ausência de intimação pessoal, a perícia foi mantida na data anteriormente designada, ocasião em que a parte autora não compareceu, conforme certificado na mov. 42. Posteriormente, na mov. 45, o autor requereu nova redesignação da perícia médica, alegando motivo de força maior e manifestando interesse no prosseguimento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que, na mov. 29, foi determinada a redesignação da perícia médica, com expressa determinação de intimação pessoal da parte autora, por se tratar de ato personalíssimo. Contudo, embora tenha sido expedido mandado para a intimação pessoal, a diligência restou infrutífera. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça na mov. 38, o autor não foi localizado, não houve êxito nas tentativas de contato telefônico e o endereço fornecido mostrou-se incompleto, uma vez que o lote indicado possui diversos duplex. Assim, considerando que não houve efetiva intimação pessoal da parte autora acerca da data do exame pericial, mostra-se necessária a renovação da diligência. Todavia, para viabilizar o cumprimento da intimação e evitar nova tentativa infrutífera, deverá o procurador constituído fornecer dados precisos e atualizados que permitam a localização da parte autora. Pelo exposto, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo e preciso para localização do requerente ou número de telefone/WhatsApp válido para contato, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência, sob pena de impossibilidade de realização da perícia e adoção das medidas processuais cabíveis. Cumprida a diligência, DESIGNE-SE nova data para a realização da perícia médica, devendo a parte autora ser INTIMADA PESSOALMENTE, por mandado e/ou por meio eletrônico idôneo, para ciência da data, horário e local do exame. Advirta-se a parte autora de que, uma vez regularmente intimada pessoalmente, novo não comparecimento injustificado acarretará a preclusão da prova pericial, conforme já consignado na mov. 29. Após a realização da perícia, cumpra-se o restante das determinações anteriormente proferidas, no que couber. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)