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5618404-78.2024.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5618404-78.2024.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Condominio Residencial Tropical Parque CPF/CNPJ: 31.767.162/0001-83 Endereço: Avenida Ferroviária, 300, , VILA FORMOSA, ANAPOLIS, GO, CEP 75100220 Requerido(a): Kleiton Araujo Dos Santos CPF/CNPJ: 955.834.751-53 Endereço: Travessa 13, 10, Quadra 18, Lote 10,, PARQUE DOS PIRINEUS, ANAPOLIS, GO, CEP 75071757 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, em que, após a busca infrutífera de bens dos Devedores nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido do evento n. 41. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que: ''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''. No caso em foco, o feito se arrasta desde junho de 2024, sem que tenha sido encontrado bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida. Foram realizadas recentemente várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas. Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s). Outrossim, não prospera o pedido de expedição de ofícios ao MTE e ao INSS, bem como de realização de diligência via PREVJUD, porquanto eventuais respostas abrangeriam apenas verbas de natureza alimentar, impenhoráveis, ainda que em percentual reduzido, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 41 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, ​​​​​promova-se a baixa de eventual restrição existente e arquivem-se os autos. Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de dívida, a cargo da secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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