Publicações do processo

5618338-87.2021.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618338-87.2021.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: TCD DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz: Dr. Thulio Marco Miranda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Senador Canedo, Dr. Thulio Marco Miranda, nos autos do Cumprimento de Sentença, oposto por TCD DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A ação originária visou à anulação de decisões administrativas que indeferiram pedidos de restituição de ICMS-ST e ao reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores recolhidos a maior, relativos a operações com combustíveis nos períodos de outubro de 2016 a outubro de 2017 e de março a setembro de 2019, em razão de a base de cálculo efetiva ter sido inferior à presumida. A sentença de mérito (mov. 74) julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das decisões administrativas proferidas pelo Fisco Estadual, a fim de resguardar o direito da empresa autora à restituição do indébito tributário de ICMS-ST, condenando o requerido à referida repetição de valores, referentes aos períodos de outubro de 2016 a outubro de 2017 e de março a setembro de 2019, indicados na inicial, obedecido o marco temporal do Tema 201 do STF (19/10/2016). (...) Face à sucumbência, condeno o requerido no pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados nos limites mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora." O Estado de Goiás apelou (mov. 78), e este Tribunal, por meio de acórdão (mov. 119), deu parcial provimento ao recurso para consignar que "no caso de ser comprovado que, também, houve o recolhimento a menor do IMCS ST pelo contribuinte, poderá ser realizada a complementação ou compensação de valores, o que será apurado na via administrativa". Em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Estado (mov. 123), o acórdão foi integrado (mov. 137) para sanar omissão e determinar que a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer na fase de liquidação da sentença, por ser ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Transitada em julgado a decisão, a autora, ora Apelante, iniciou o cumprimento de sentença (mov. 150), apresentando laudo de liquidação. O Estado de Goiás apresentou impugnação (mov. 153), alegando, em suma: (I) iliquidez do título e necessidade de apuração prévia na via administrativa; (II) ausência de documentos fiscais completos; e (III) excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 41.728,89, em contraste com o valor de R$ 1.827.674,24 pleiteado. O juízo de origem, na decisão ora recorrida (mov. 166), acolheu a impugnação do Estado para rejeitar a instauração da fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o acórdão do TJGO (mov. 119) determinou que a apuração dos valores deveria ocorrer na via administrativa. Irresignada, a Apelante interpôs a presente apelação cível (movimentação 178). Preliminarmente, argui a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada (violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), por não ter enfrentado os argumentos de que: (a) o acórdão do TJGO apenas remeteu à via administrativa a apuração de eventual complemento do imposto, não a restituição; (b) a impugnação do Estado continha erro material grosseiro ao tratar a empresa como revendedora de veículos; e (c) a possibilidade de liquidação judicial do título, conforme precedentes do STJ. No mérito, reitera que a decisão recorrida violou a coisa julgada (art. 502 do CPC) e o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, §4º, do CPC), ao impor um condicionamento não previsto no acórdão para a satisfação de seu crédito. Defende a plena aplicabilidade dos arts. 509 e 534 do CPC, bem como da Súmula 461 e do Tema Repetitivo 482 do STJ, que garantem a exequibilidade judicial de seu crédito. Pede, ao final, a reforma integral da decisão para determinar o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. O recurso veio acompanhado do preparo. Contrarrazões do Estado de Goiás (mov. 182), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a apuração do crédito exige uma análise global e complexa das operações do período, o que justifica a prévia atuação do Fisco estadual, conforme determinado pelo acórdão, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do apelo. Da preliminar de nulidade da decisão por erro na premissa fática da impugnação A apelante sustenta a nulidade da decisão recorrida, argumentando que a peça de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás (mov. 153) está eivada de erro material grosseiro, uma vez que, em diversos trechos, refere-se à exequente como "revendedora de veículos", quando, na realidade, a natureza da atividade da TDC Distribuidora de Combustíveis S/A é a de distribuidora de combustíveis. Em que pese a constatação de que, de fato, a peça defensiva do Estado de Goiás apresenta um erro de redação quanto ao ramo de atividade da empresa, tal vício não possui o condão de anular o procedimento executivo ou a decisão recorrida. Trata-se de um erro material sanável, que não impede a compreensão da controvérsia pelo julgador, nem prejudica o exercício do contraditório, uma vez que o objeto da lide — a apuração de valores de ICMS-ST — remanesce inalterado e perfeitamente identificável nos autos. A jurisprudência desta Corte orienta que meros equívocos na qualificação ou redação de peças processuais, desde que não inviabilizem a identificação da pretensão da parte ou a aplicação do direito, devem ser superados em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 277 do CPC). Portanto, afasto a alegação de nulidade da decisão por esse motivo, uma vez que o erro de digitação/redação do Estado não contamina a validade do procedimento, cabendo ao juízo, no exercício da jurisdição, filtrar o argumento relevante e desconsiderar a nomenclatura equivocada. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão de primeiro grau, ao extinguir a fase de cumprimento de sentença judicial e remeter a apuração do crédito para a via administrativa, violou a coisa julgada e o devido processo legal. A questão central reside em determinar se o título executivo judicial, formado pelo acórdão proferido na movimentação 119 e integrado pelo acórdão dos embargos na movimentação 137, permite ou impõe que a apuração do crédito da exequente ocorra na esfera administrativa, como entendeu o juiz de origem. A resposta é negativa. A decisão recorrida promoveu indevida alteração do conteúdo do título executivo, em afronta direta à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509 do CPC). 10. O acórdão proferido por este Tribunal (mov. 119) reconheceu o direito da autora à restituição do ICMS-ST pago a maior e, ao dar parcial provimento ao recurso do Estado, apenas fez uma ressalva autônoma: a de que o Fisco poderia, em via administrativa própria, apurar e cobrar eventual complementação do imposto, caso constatasse recolhimento a menor. A literalidade do dispositivo é clara: Ante o exposto, conhecida a apelação cível, DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO , para reformar a sentença, a fim de constar que, no caso de ser comprovado que, também, houve o recolhimento a menor do icms st pelo contribuinte, poderá ser realizada a complementação ou compensação de valores, o que será apurado na via administrativa. A interpretação sistemática do título revela a existência de duas situações juridicamente distintas e independentes: de um lado, o direito da autora à restituição do ICMS pago a maior, reconhecido de forma definitiva no processo judicial; de outro, a possibilidade de o Estado apurar, na esfera administrativa, eventual diferença a seu favor, decorrente de recolhimento a menor. O acórdão não estabeleceu qualquer condicionamento, prejudicialidade ou subordinação entre as duas, tampouco determinou que o direito da autora devesse ser apurado administrativamente. Ao remeter compulsoriamente a apuração do crédito para a esfera administrativa, a decisão recorrida criou uma condição inexistente no título executivo, esvaziando a eficácia da tutela jurisdicional já prestada e transitada em julgado. Tal providência contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em regime de recursos repetitivos. Veja-se o Tema 889 do STJ : O título executivo judicial que reconhece o direito à restituição de tributos pagos indevidamente pode ser liquidado nos próprios autos, sem necessidade de submissão prévia da controvérsia à esfera administrativa. Da mesma forma, a Súmula 461 do STJ assegura ao contribuinte a possibilidade de satisfação judicial do indébito tributário, afastando qualquer exigência de retorno obrigatório à esfera administrativa. O procedimento para a execução contra a Fazenda Pública, previsto no art. 534 do CPC, disciplina que cabe à exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, o que foi devidamente observado na movimentação 150. Portanto, a decisão recorrida, ao afastar a via judicial e impor um condicionamento inexistente no título, violou a coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo, incorrendo em error in judicando. A impugnação apresentada pelo Estado, além de ter partido de premissa fática totalmente equivocada, como bem apontou a apelante, buscava rediscutir o mérito da apuração, o que é vedado em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, a decisão deve ser integralmente reformada para que se rejeite a impugnação do Estado de Goiás e se determine o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos exatos termos do título judicial formado nos autos. Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO ACOLHIDO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Juízo de Retratação em Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno interposto em Mandado de Segurança, no qual se postulou a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, relativamente ao exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. questão em discussão consiste em saber se, à luz do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral, é exigível o diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) no exercício de 2022 em relação a contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29.11.2023, bem como se faz jus à restituição ou compensação dos valores recolhidos no período. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e fixou a tese de que as Leis Estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 são válidas, mas produzem efeitos somente após o decurso da anterioridade nonagesimal, afastada a anterioridade anual.4. Nos termos da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266, não se admite a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.5. A ação foi proposta em março de 2022, circunstância que enquadra a parte na hipótese contemplada pela modulação, impondo o afastamento da exigibilidade do o diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza no exercício de 2022.6. É cabível o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser pleiteado na via administrativa ou em ação própria, observado o prazo prescricional quinquenal e mediante comprovação do pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno conhecido e provido. Juízo de Retratação Positivo. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 190/2022 sujeita-se apenas à anterioridade nonagesimal, sendo exigível o diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) a partir de 05.04.2022.2. É inexigível o o diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação judicial até 29.11.2023, nos termos da modulação fixada no Tema 1.266 da Repercussão Geral.3. O contribuinte tem direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante requerimento na via adequada e comprovação do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, ?c?; CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CPC, art. 1.040, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025 (Tema 1.266). (TJGO, Apelação Cível nº 5164735-14.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026), grifei. Ante o exposto, conhecida a Apelação Cível, DOU A ELA PROVIMENTO, para cassar e reformar integralmente a decisão recorrida (mov. 166), e, em novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 153), rejeitá-la, determinando o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença no juízo de origem, nos exatos termos do título executivo judicial. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.