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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5618278-84.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Cleide Maria De Campos Toledo Da Palma Requerido: Banco Inter Sa DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO INTER S.A. em face de CLEIDE MARIA DE CAMPOS TOLEDO DA PALMA. Analisando os autos, verifica-se que, após a instauração do cumprimento de sentença pelo credor (evento 75), a executada apresentou impugnação (evento 79), a qual foi integralmente rejeitada pela decisão de evento 92. Naquela oportunidade, foi reconhecida a higidez do cálculo do exequente e a parte executada foi intimada a pagar o débito de R$ 31.937,11, sob pena de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e para interposição do recurso cabível contra a referida decisão, a executada peticionou nos autos (evento 101), informando o depósito judicial de R$ 12.000,00, que entende ser valor superior ao devido. Reitera a tese de excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto e a suspensão de medidas constritivas. O exequente, em manifestação (evento 108), impugnou o pedido da executada, sustentando a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria acerca do valor devido já foi decidida no evento 92. Argumentou, ainda, a insuficiência do depósito e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. DECIDO. A controvérsia apresentada pela executada na petição de evento 101 cinge-se, essencialmente, à revisão do cálculo do débito, matéria esta que já foi objeto de análise e decisão fundamentada no evento 92, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Contra a mencionada decisão, não foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a questão relativa ao excesso de execução e aos critérios de cálculo do débito encontra-se acobertada pela preclusão temporal, não sendo cabível sua rediscussão por meio de simples petição. Permitir a reanálise da matéria já decidida configuraria ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões processuais. Portanto, os pedidos de remessa dos autos à contadoria judicial e de suspensão das medidas constritivas, baseados em tese já rechaçada, devem ser indeferidos. Por outro lado, o depósito de R$ 12.000,00 (evento 101) deve ser reconhecido como pagamento parcial da dívida. Contudo, por ter sido realizado de forma parcial e intempestiva, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, os quais deverão incidir sobre o valor remanescente do débito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no evento 101, consistentes na remessa dos autos à contadoria judicial e na suspensão de medidas constritivas, em razão da preclusão da matéria. 2. HOMOLOGO o depósito judicial de R$ 12.000,00 como pagamento parcial do débito. Expeça-se alvará para levantamento do referido valor em favor da parte exequente, BANCO INTER S.A. (CNPJ: 00.416.968/0001-01), conforme dados para transferência indicados na petição de evento 108 (Banco: 077 - Agência: 0001-9 - Conta nº: 15866021-8). 3. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se o valor já levantado e incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Após a apresentação do cálculo, proceda-se com as medidas constritivas requeridas pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5618278-84.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Cleide Maria De Campos Toledo Da Palma Requerido: Banco Inter Sa DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO INTER S.A. em face de CLEIDE MARIA DE CAMPOS TOLEDO DA PALMA. Analisando os autos, verifica-se que, após a instauração do cumprimento de sentença pelo credor (evento 75), a executada apresentou impugnação (evento 79), a qual foi integralmente rejeitada pela decisão de evento 92. Naquela oportunidade, foi reconhecida a higidez do cálculo do exequente e a parte executada foi intimada a pagar o débito de R$ 31.937,11, sob pena de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e para interposição do recurso cabível contra a referida decisão, a executada peticionou nos autos (evento 101), informando o depósito judicial de R$ 12.000,00, que entende ser valor superior ao devido. Reitera a tese de excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto e a suspensão de medidas constritivas. O exequente, em manifestação (evento 108), impugnou o pedido da executada, sustentando a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria acerca do valor devido já foi decidida no evento 92. Argumentou, ainda, a insuficiência do depósito e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. DECIDO. A controvérsia apresentada pela executada na petição de evento 101 cinge-se, essencialmente, à revisão do cálculo do débito, matéria esta que já foi objeto de análise e decisão fundamentada no evento 92, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Contra a mencionada decisão, não foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a questão relativa ao excesso de execução e aos critérios de cálculo do débito encontra-se acobertada pela preclusão temporal, não sendo cabível sua rediscussão por meio de simples petição. Permitir a reanálise da matéria já decidida configuraria ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões processuais. Portanto, os pedidos de remessa dos autos à contadoria judicial e de suspensão das medidas constritivas, baseados em tese já rechaçada, devem ser indeferidos. Por outro lado, o depósito de R$ 12.000,00 (evento 101) deve ser reconhecido como pagamento parcial da dívida. Contudo, por ter sido realizado de forma parcial e intempestiva, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, os quais deverão incidir sobre o valor remanescente do débito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no evento 101, consistentes na remessa dos autos à contadoria judicial e na suspensão de medidas constritivas, em razão da preclusão da matéria. 2. HOMOLOGO o depósito judicial de R$ 12.000,00 como pagamento parcial do débito. Expeça-se alvará para levantamento do referido valor em favor da parte exequente, BANCO INTER S.A. (CNPJ: 00.416.968/0001-01), conforme dados para transferência indicados na petição de evento 108 (Banco: 077 - Agência: 0001-9 - Conta nº: 15866021-8). 3. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se o valor já levantado e incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Após a apresentação do cálculo, proceda-se com as medidas constritivas requeridas pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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