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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5618132-37.2026.8.09.0000 COMARCA: Catalão AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A AGRAVADOS: Colégio Nacional Ltda e José Eustáquio de Sousa RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS AO CNJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ELETRÔNICO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉVIA DA EXISTÊNCIA DO ATIVO BUSCADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), destinada à apuração de planos de previdência privada, seguros ou títulos de capitalização em nome dos Executados, sob os fundamentos de ausência de convênio com o CNJ e de inexistência de indícios mínimos da titularidade dos ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para apuração de ativos financeiros não abrangidos por aqueles sistemas, independentemente de prova prévia de sua existência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do Exequente, nos termos do art. 797 do CPC, competindo ao magistrado determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à satisfação do crédito, conforme o art. 139, IV, do mesmo diploma. 4. A ausência de convênio eletrônico entre o Poder Judiciário e a SUSEP ou a CNSEG não impede a expedição de ofício judicial diretamente a essas entidades, por se tratar de diligência distinta da consulta automatizada realizada pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 5. As sucessivas diligências de localização de bens realizadas desde 2018 pelos sistemas Sisbajud, inclusive na modalidade de bloqueio reiterado automático, Renajud, Infojud e Sniper foram infrutíferas, tendo o feito sido suspenso, inclusive, uma vez, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. 6. A exigência de comprovação prévia da existência do ativo securitário ou previdenciário revela-se incompatível com a finalidade da diligência requerida, destinada precisamente à investigação da existência desses bens. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG após o esgotamento das tentativas de localização de bens por outros meios, por se tratar de medida apta a conferir efetividade à execução sem ofensa às garantias do Executado. 8. A eventual impenhorabilidade dos valores localizados deve ser examinada oportunamente pelo juízo de origem, após o cumprimento dos ofícios e mediante provocação da parte interessada, circunstância que não impede a realização da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 921, § 1º; 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.513, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado em 15/03/2023; STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 03/11/2021; TJGO, AI 5704039-14.2025.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, publicado em 17/10/2025; TJGO, AI 5294095-08.2024.8.09.0091, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível; TJGO, AI nº 5695724-02.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Colégio Nacional Ltda. e José Eustáquio de Sousa. Extrai-se dos autos que a execução, ajuizada em 2018 com fundamento em Cédula de Crédito Bancário, conta com sucessivas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, todas infrutíferas ou de resultado inexpressivo. Diante da ausência de bens, o feito permanece suspenso por uma vez, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Reaberto o prazo, o Exequente requer a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para apurar a existência de contratos de seguro, planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome dos Executados. Houve indeferimento do pedido, ao fundamento de que a SUSEP e a CNSEG não integram os sistemas conveniados ao Conselho Nacional de Justiça e de que inexiste, nos autos, indício mínimo de que os Executados possuam valores provenientes de seguros, “in verbis”: “Indefiro o pedido formulado pela exequente na mov. n°62, para que se expeça ofícios à CNSEG e SUSEP pois não são sistemas conveniados CNJ. Ademais, não há mínimas evidências nos autos de que a parte executada detém recebíveis provenientes de seguros.[…] Intimo a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar objetivamente bens a penhora, sob pena de suspensão do processo.” Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta que a execução se desenvolve no interesse do credor e que, esgotadas as medidas típicas de localização de bens, a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG constitui diligência necessária à efetividade da execução, por alcançar ativos não abrangidos pelo Sisbajud. Argumenta, ainda, que a exigência de indícios prévios inviabiliza a própria diligência, cuja finalidade consiste justamente em apurar a existência dos ativos. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Intimados, os Agravados deixam transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. O Juízo de origem mantém a decisão agravada, sem retratação, e os autos deixam de ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo devidamente comprovado, conheço do agravo de instrumento. A matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte, que admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG quando esgotadas as tentativas de localização de bens pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 138, III, da Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno deste Tribunal). A controvérsia recursal consiste em definir a possibilidade de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, em processo executivo, para apuração da existência de ativos ou direitos em nome dos Executados, após o insucesso das demais diligências de localização de bens. A execução se realiza no interesse do Exequente, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao magistrado, com fundamento no art. 139, IV, do mesmo diploma, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ao Poder Judiciário, por sua vez, cumpre realizar a atividade jurisdicional com presteza e eficiência, inclusive com medidas atípicas, a fim que se cumpra o princípio da efetividade da execução, respeitado o princípio da menor onerosidade para o devedor. É o que se depreende dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Assim, demonstrado o esforço da parte credora e o insucesso das medidas adotadas, deve o juiz auxiliá-la na obtenção de informações inacessíveis por meios próprios, observando sempre a proporcionalidade, a necessidade e a adequação das diligências requeridas. Em semelhante exegese, é a Súmula n.º 44 deste Tribunal de Justiça: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." No caso, o Agravante demonstra o esgotamento dos meios executivos convencionais, com sucessivas pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, ao longo de quase oito anos de tramitação, circunstância que afasta o caráter meramente exploratório da diligência pretendida. O fato de a SUSEP e a CNSEG não integrarem os sistemas conveniados ao Conselho Nacional de Justiça também não impede a medida. O pedido recursal consiste na expedição de ofícios judiciais diretamente às entidades, e não na realização de consulta por sistema integrado, providência que se insere nos poderes do magistrado para determinar diligências úteis à satisfação do crédito. Igualmente, mostra-se desarrazoada a exigência de prova prévia acerca da existência dos ativos. A finalidade da diligência consiste justamente em apurar a eventual existência de bens ou direitos passíveis de constrição, de modo que condicionar sua realização à demonstração antecipada desses ativos esvaziaria a utilidade da medida e comprometeria a efetividade da execução. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG após frustradas as diligências ordinárias de localização de bens, conforme demonstram os seguintes precedentes: "[...] A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a expedição de ofícios a órgãos como a SUSEP em hipóteses de tentativas frustradas de localização de bens do devedor, por se tratar de medida que assegura a efetividade da execução." (TJGO, AI 5704039-14.2025.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2025, p. em 17/10/2025). "[...] Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, AI nº 5695724-02.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. em 06/02/2023). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de expedição de ofícios a entidades que não integram os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, quando esgotadas as diligências ordinárias para localização de ativos: "Assim, passível de deferimento o pleito de expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional de Seguradoras), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), BOVESPA e BACEN para consulta, após infrutíferas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros, com o fim de apurar a existência de patrimônio da devedora, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível." (STJ, REsp 2.036.513, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado em 15/03/2023). A busca por informações aptas à localização de patrimônio penhorável constitui providência inerente ao processo executivo, ao passo que eventual impenhorabilidade dos valores porventura identificados deverá ser examinada oportunamente pelo Juízo de origem, após o retorno dos ofícios e mediante provocação da parte interessada. Nesse contexto, considerados o esgotamento das diligências ordinárias e o caráter subsidiário da medida postulada, a pretensão recursal mostra-se adequada, pertinente e razoável, por contribuir para a satisfação do crédito e a garantia do resultado útil da execução, em consonância com o princípio da efetividade e com a orientação jurisprudencial desta Corte. Pelas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), a fim de que informem a existência de contratos de seguro, planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome dos Executados Colégio Nacional Ltda. e José Eustáquio de Sousa, nos termos da fundamentação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadmissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Comunique-se o juízo de primeiro grau. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8*
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