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5618079-68.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5618079-68.2024.8.09.0051 Parte Autora: Ecosol Condominio Solar Ltda Parte Ré: Comercial Alves Tavares Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Realizando uma análise mais acurada dos autos, a exequente no evento n° 105 vem a juízo noticiar o falecimento do coobrigado Fernando Calasans Pimentel e requerer a suspensão do feito c/c a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, todavia, deixou de juntar aos autos a respectiva Certidão de Óbito. A certidão é documento público indispensável, cuja falta impede este julgador de declarar a suspensão do processo (Art. 313, I, do CPC) ou de autorizar qualquer habilitação processual. Intimada expressamente pela Secretaria para apontar patrimônio viável da devedora sob pena de extinção, a exequente esquivou-se do ônus e limitou-se a pedir a suspensão do feito quanto ao falecido e o prosseguimento genérico contra a pessoa jurídica com renovação de buscas eletrônicas, sem indicar qualquer bem específico. A realidade fática deste cumprimento de sentença revela um longo histórico de frustrações executivas. As tentativas de penhora de veículos restaram inúteis, pois constatou-se que o réu alienou os bens a terceiros. A busca financeira pelo sistema SISBAJUD resultou na constrição de um valor irrisório de R$ 189,13. O acordo extrajudicial homologado para entrega de mercadorias foi flagrantemente inadimplido. Diante de tal cenário, o processo não pode se eternizar em buscas infinitas e inócuas sem que o credor traga elementos concretos de utilidade. Nos termos do Art. 313, I, e § 2º, I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo para a regularização do polo passivo pelo espólio ou sucessores. Contudo, a suspensão é ato jurídico solene que exige a prova do óbito por certidão do registro civil. O termo de acordo homologado constitui título executivo judicial e previu a solidariedade de Fernando Calasans Pimentel. Embora a solidariedade permita o prosseguimento da execução contra os demais devedores (no caso, a pessoa jurídica Comercial Alves Tavares Ltda.), a execução é pautada pelo princípio da utilidade (Art. 797 do CPC). Exigir a mera repetição de buscas genéricas, sem a indicação de bens específicos da empresa, viola a celeridade e a razoável duração do processo preconizadas pela Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO provisoriamente os pedidos de suspensão e sucessão processual formulados no evento nº 105, ante o vício formal de ausência da certidão de óbito, bem como o pedido de prosseguimento da execução no vazio. Determino a intimação da exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: Apresente a Certidão de Óbito de Fernando Calasans Pimentel; Indique e comprove a existência de inventário judicial ou extrajudicial, identificando o espólio e qualificando o seu inventariante; Caso inexista inventário aberto, proceda à indicação detalhada de todos os herdeiros e sucessores legítimos do falecido, com as respectivas qualificações, para fins de regularização (Art. 313, § 2º, I, do CPC); Indique bens concretos, desembaraçados e passíveis de penhora de propriedade da Comercial Alves Tavares Ltda., sob pena de arquivamento do feito por ausência de bens, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186

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