Publicações do processo

5618005-62.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5618005-62.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por MARIA DE FATIMA CARNEIRO VIDAL em face de FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA, partes já devidamente qualificadas. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.° 11 indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e deferindo parcelamento das custas iniciais. Irresignada, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão conforme proferida (evento n.º 17). No evento nº 18 a requerente informou a desistência da ação. Eis o brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento n.º 18, ocasião em que a autora pugnou por sua extinção sem resolução do mérito, manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Na hipótese em questão sequer houve o recebimento da inicial, de modo que a parte requerida não foi citada, motivo pelo qual o deferimento do pedido formulado pelo autor é a medida que ora se impõe. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido formulado no evento n.º 18 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.