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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 5617989-17.2026.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Rubismar Correia Guedes Polo Passivo: Dovenil Carlos Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rubismar Correia Guedes em face de Dovenil Carlos da Silva. Recebida a inicial, determinou-se o envio dos autos ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação (ev. 4). O requerido foi citado e intimado para comparecimento ao ato por meio do aplicativo de mensagens whasapp (ev. 16). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, o autor compareceu representado por preposta, tendo também comparecido o réu, ocasião em que celebraram acordo consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em 2 parcelas, vencendo a primeira em 26/08/2026, no importe de R$ 2.000,00, e a última em até 30 dias (ev. 18). A parte autora sobreveio aos autos e informou o adimplemento parcial do acordo, assim como apontou erro material o termo de audiência, consistente no equívoco relacionado ao quantitativo da dívida descrito por extenso (ev. 20). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Após analisar detidamente os autos, noto que não houve o comparecimento do empresário individual ou do sócio dirigente à audiência de conciliação, sendo o requerente representada por preposto. Consoante o disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.099/95, o comparecimento da parte na solenidade é obrigatório, autorizando a lei que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, seja apresentado por preposto credenciado (§ 4º). No entanto, em litigando microempresa ou empresa de pequeno porte na qualidade de autora, deverá esta ser representada em audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, sendo vedada a nomeação de preposto, conforme enunciado 141 do FONAJE. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO JULGADO. AUTOR PESSOA JURÍDICA COMPARECE AO ATO CONCILIATÓRIO REPRESENTADO POR GESTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, § 1º, II E 51, I DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança de prestação de serviços proposta pela empresa MN Max Fundações Eireli em face da empresa Modo e Empreendimento Modulares Ltda, na qual pretende receber a quantia de R$ 19.876,32, referente ao contrato de prestação de serviços firmados verbalmente entre as partes, bem como indenização pelo dano moral decorrente do descumprimento do contrato (inadimplemento). 2. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para "...condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 19.468,00, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), ficando rejeitado o pedido de reparação moral. Outrossim, exclua-se a pessoa física de CHARLES NUNES, que não é parte, mas apensas representante da empresa autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a empresa requerida interpõe recurso inominado relativamente à sentença oral proferida em audiência (evento 40). Pugna a recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de defeito na representação da empresa autora, que se fez representar por preposto. No mérito, requer, em eventual manutenção da sentença, seja declarado como devido apenas a importância de R$ 5.772,00. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. À luz do artigo 8º, § 1º, inciso II da Lei nº9.099/95, a pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº123/2006 pode ser autora em sede de Juizados Especiais Cíveis. Porém, para fazê-lo, devem comparecer às audiências representadas por seus sócios administradores, sendo vedada a preposição, a qual somente se admite quando figurar no polo passivo, já que os atos em Juizados Especiais são personalíssimos. Confira-se, sobre o tema, o Enunciado nº141 do FONAJE ?a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente?. 4. Impõe observar que na petição inicial a empresa se faz representar pela pessoa física de Charles Nunes, quem também outorgou a procuração ao advogado para representação processual (evento 1 - arquivos 1 e 2). Por sua vez, observa-se que a empresa é representada pelo único sócio-administrador, na pessoa de Fellipe Nunes de Jesus. Como se vê, à pessoa de Charles Nunes não é representante legal da empresa, tampouco o é de fato. Nenhum documento apresentado ao feito a dar suporte à regularidade de representação. As conversas de whatsapp em que o preposto aparece como interlocutor não são suficientes para comprovar que detém poderes legais para representar a empresa, mesmo na condição de pai do único sócio dela, informação extraída quando da prolação da sentença. 5. O artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Caso concreto em que o Autor é pessoa jurídica e se fez representar em audiência de conciliação por preposto, e não, por seu sócio dirigente, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes: RI nº 5405429.91.2013.8.09.0007 - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Héber Carlos de Oliveira - Acórdão - Publicado em 01/06/2020; RI nº 5671860.39.2014.8.09.0056 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Stefane Fiúza Cançado Machado - Publicado em 22/05/2019. IV - DISPOSITIVO: 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença singular e acolher a preliminar e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 7. Nos termos do art. 51, inciso I c/c com art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95, condenar o autor recorrido ao pagamento das custas processuais. 8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5570360-90.2024.8.09.0051, FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2025 – grifado). Assim, em tais circunstâncias, a hipótese é de extinção do feito pela ausência injustificada da parte autora na solenidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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