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5617986-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5617986-37.2026.8.09.0051 Requerente:Geovana Marques Guimaraes Requerido(a):Banco Do Brasil Sa PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar arguida quanto a ausência do interesse de agir, pois, este interesse surge da necessidade de se obter, por meio da prestação jurisdicional, a proteção ao interesse substancial, assegurado constitucionalmente. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Em síntese, alega a parte autora ter sofrido prejuízo em decorrência da negativa de abertura de conta e cadastro do Pix nas requeridas. Em sua defesa, as rés sustentam que agiu dentro da legalidade, na medida em que não é obrigada a abrir conta ou manter relação contratual de qualquer natureza com a parte autora. Destarte, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial. A situação narrada na inicial deve ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, conforme se infere dos termos do art. 2° e 3° do CDC. Pois bem. Em regra, o banco não pode ser obrigado a contratar, ou seja, não pode ser obrigado a abrir uma conta a favor de pessoa física ou jurídica, vez que não satisfazendo o interessado os requisitos objetivos estabelecidos pelo fornecedor bancário, não existe nenhuma ilegalidade na recusa em promover a abertura de conta bancária, porquanto tal ato é uma faculdade, não uma obrigação. Cumpre ressaltar que a negativa de abertura ou manutenção de conta, insere-se na esfera do exercício regular de um direito da instituição financeira, porquanto respeitado o princípio da liberdade de contratar e da autonomia da vontade e, desta forma, inexistindo interesse de uma das partes em pactuar, não há que se compelir uma das partes a fazê-lo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FACULDADE DO FORNECEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I ? Em síntese, narra a parte reclamante, ora recorrente, que se dirigiu a uma agência bancária do reclamado para abrir conta-corrente, oportunidade em que o funcionário do banco se negou a fazê-lo, sob o argumento da existência de ações judiciais propostas pela primeira em face do reclamado. Aduz, ainda, que compareceu novamente ao banco, sendo informada pelo funcionário acerca da existência de uma conta ativa em seu nome (nº 10.930-4) e que poderia se dirigir ao caixa da agência para fazer depósitos e reativar a referida conta. Alega que tal situação lhe causou vários dissabores, sentindo-se rechaçada, pois a atitude do funcionário representou uma retaliação diante do fato de a reclamante ter demandas judiciais em desfavor do banco. À vista disso, pleiteia a condenação do reclamado na obrigação de fazer consistente na abertura de conta corrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O juízo de origem julgou improcedente o pleito inaugural, por entender que não restou demonstrado nos autos conduta ilícita do reclamado. A recorrente reitera o pedido de procedência do pleito inaugural. II ? A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, cumpre gizar que a abertura de conta corrente constitui uma liberalidade da instituição bancária, a qual é dado estabelecer exigências de acordo com a sua política, sem que isso importe em comportamento ilícito ou abusivo do fornecedor, cumprindo gizar que este pacto se afigura como intuitu personae. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: ?COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO [...] 4. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-GO 5104697.15.2016.8.09.0126, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2019). Ademais, não há nenhum dispositivo legal que determine a obrigatoriedade da instituição financeira a realizar abertura ou manutenção de conta em favor de quem quer que seja. Por fim, a parte autora alega que as rés mantêm seu nome em uma suposta "lista negra" interna, obstando a abertura de conta; todavia, inexiste comprovação da existência de tal lista, não tendo a autora produzido nenhuma prova nesse sentido. Desta forma, é forçoso reconhecer a legitimidade da recusa em abrir ou manter conta em nome da parte autora. Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5617986-37.2026.8.09.0051 Requerente: Geovana Marques Guimaraes Requerido(a): Banco Do Brasil Sa HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5617986-37.2026.8.09.0051 Requerente:Geovana Marques Guimaraes Requerido(a):Banco Do Brasil Sa PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar arguida quanto a ausência do interesse de agir, pois, este interesse surge da necessidade de se obter, por meio da prestação jurisdicional, a proteção ao interesse substancial, assegurado constitucionalmente. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Em síntese, alega a parte autora ter sofrido prejuízo em decorrência da negativa de abertura de conta e cadastro do Pix nas requeridas. Em sua defesa, as rés sustentam que agiu dentro da legalidade, na medida em que não é obrigada a abrir conta ou manter relação contratual de qualquer natureza com a parte autora. Destarte, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial. A situação narrada na inicial deve ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, conforme se infere dos termos do art. 2° e 3° do CDC. Pois bem. Em regra, o banco não pode ser obrigado a contratar, ou seja, não pode ser obrigado a abrir uma conta a favor de pessoa física ou jurídica, vez que não satisfazendo o interessado os requisitos objetivos estabelecidos pelo fornecedor bancário, não existe nenhuma ilegalidade na recusa em promover a abertura de conta bancária, porquanto tal ato é uma faculdade, não uma obrigação. Cumpre ressaltar que a negativa de abertura ou manutenção de conta, insere-se na esfera do exercício regular de um direito da instituição financeira, porquanto respeitado o princípio da liberdade de contratar e da autonomia da vontade e, desta forma, inexistindo interesse de uma das partes em pactuar, não há que se compelir uma das partes a fazê-lo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FACULDADE DO FORNECEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I ? Em síntese, narra a parte reclamante, ora recorrente, que se dirigiu a uma agência bancária do reclamado para abrir conta-corrente, oportunidade em que o funcionário do banco se negou a fazê-lo, sob o argumento da existência de ações judiciais propostas pela primeira em face do reclamado. Aduz, ainda, que compareceu novamente ao banco, sendo informada pelo funcionário acerca da existência de uma conta ativa em seu nome (nº 10.930-4) e que poderia se dirigir ao caixa da agência para fazer depósitos e reativar a referida conta. Alega que tal situação lhe causou vários dissabores, sentindo-se rechaçada, pois a atitude do funcionário representou uma retaliação diante do fato de a reclamante ter demandas judiciais em desfavor do banco. À vista disso, pleiteia a condenação do reclamado na obrigação de fazer consistente na abertura de conta corrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O juízo de origem julgou improcedente o pleito inaugural, por entender que não restou demonstrado nos autos conduta ilícita do reclamado. A recorrente reitera o pedido de procedência do pleito inaugural. II ? A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, cumpre gizar que a abertura de conta corrente constitui uma liberalidade da instituição bancária, a qual é dado estabelecer exigências de acordo com a sua política, sem que isso importe em comportamento ilícito ou abusivo do fornecedor, cumprindo gizar que este pacto se afigura como intuitu personae. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: ?COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO [...] 4. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-GO 5104697.15.2016.8.09.0126, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2019). Ademais, não há nenhum dispositivo legal que determine a obrigatoriedade da instituição financeira a realizar abertura ou manutenção de conta em favor de quem quer que seja. Por fim, a parte autora alega que as rés mantêm seu nome em uma suposta "lista negra" interna, obstando a abertura de conta; todavia, inexiste comprovação da existência de tal lista, não tendo a autora produzido nenhuma prova nesse sentido. Desta forma, é forçoso reconhecer a legitimidade da recusa em abrir ou manter conta em nome da parte autora. Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5617986-37.2026.8.09.0051 Requerente: Geovana Marques Guimaraes Requerido(a): Banco Do Brasil Sa HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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