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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5617983-05.2026.8.09.0012 Polo ativo: Julio Cesar Pereira Batista Polo passivo: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Valor da causa: 10.000,00 SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência, consoante se verifica do evento retro. O reclamante escolheu o rito sumaríssimo, outorgou procuração com amplos poderes à(ao) advogada(o) peticionante e, com a sua desídia, tirou de outrem a oportunidade breve de tentativa de conciliação, de forma que deve sofrer as consequências da postura adotada. A ausência do autor em audiência é questão de ordem. O não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito, na forma do que determina o art. 51, I, da Lei n° 9.099/95. A Lei n° 9.099/95, em seu art. 51, parágrafo 1º, dispõe que: 'A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.' Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, IV do CPC. Custas processuais pelo reclamante, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, lembrando que houve a condenação ao pagamento das custas (Contadoria, para os fins mister). Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5617983-05.2026.8.09.0012 Polo ativo: Julio Cesar Pereira Batista Polo passivo: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Valor da causa: 10.000,00 SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência, consoante se verifica do evento retro. O reclamante escolheu o rito sumaríssimo, outorgou procuração com amplos poderes à(ao) advogada(o) peticionante e, com a sua desídia, tirou de outrem a oportunidade breve de tentativa de conciliação, de forma que deve sofrer as consequências da postura adotada. A ausência do autor em audiência é questão de ordem. O não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito, na forma do que determina o art. 51, I, da Lei n° 9.099/95. A Lei n° 9.099/95, em seu art. 51, parágrafo 1º, dispõe que: 'A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.' Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, IV do CPC. Custas processuais pelo reclamante, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, lembrando que houve a condenação ao pagamento das custas (Contadoria, para os fins mister). Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F
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