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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de despejo, rejeitou a impugnação/exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O recurso visa reformar a decisão para que seja analisada a tese de excesso de execução, afastando os fundamentos de coisa julgada e ausência de impugnação específica dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recurso viola a dialeticidade recursal; (ii) verificar a ocorrência de preclusão para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) aferir a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iv) definir se a alegação de excesso de execução, fundada na inexigibilidade de encargos (supressio), está coberta pela coisa julgada; e (v) estabelecer se o executado cumpriu o requisito legal de apresentar demonstrativo de cálculo ao arguir o excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a necessária correlação entre o que foi decidido e as razões recursais.
4. A alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal quando sua análise não demandar dilação probatória.
5. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, não havendo nulidade na decisão que indica expressamente os dispositivos legais e as razões que alicerçam o convencimento do julgador, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Matéria de defesa própria da fase de conhecimento encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sendo vedada rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
7. Ao arguir excesso de execução, incumbe ao executado, sob pena de rejeição liminar da alegação, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
8. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de conduta processual abusiva ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não configura litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade.
2. A matéria de excesso de execução, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser analisada em exceção de pré-executividade se não exigir dilação probatória.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias de defesa que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento.
4. A arguição de excesso de execução deve ser acompanhada, sob pena de rejeição, de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que o executado entende correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. A interposição de recurso, como exercício regular de um direito, não acarreta a condenação por litigância de má-fé quando ausente o dolo processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 374 (inciso III), 489 (§ 1º), 508, 525 (§§ 4º, 5º e 6º), 1.021 (§ 4º) e 1.026 (§ 2º).
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5634848-88.2023.8.09.0051, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 10/08/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5498727-72.2026.8.09.0140, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, julgado em 28/07/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5120665-67.2026.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, julgado em 23/06/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5617960-39.2026.8.09.0051
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: HEBRON DA SILVA ALVES
ADV.: ELCILENE PONTES COSTA
AGRAVADOS: SEBASTIÃO MARTINS ARRUDA e INÊS MARIA PEREIRA TIAGO
ADV.: CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO e OUTRO (S)
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de despejo, rejeitou a impugnação/exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O recurso visa reformar a decisão para que seja analisada a tese de excesso de execução, afastando os fundamentos de coisa julgada e ausência de impugnação específica dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recurso viola a dialeticidade recursal; (ii) verificar a ocorrência de preclusão para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) aferir a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iv) definir se a alegação de excesso de execução, fundada na inexigibilidade de encargos (supressio), está coberta pela coisa julgada; e (v) estabelecer se o executado cumpriu o requisito legal de apresentar demonstrativo de cálculo ao arguir o excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a necessária correlação entre o que foi decidido e as razões recursais.
4. A alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal quando sua análise não demandar dilação probatória.
5. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, não havendo nulidade na decisão que indica expressamente os dispositivos legais e as razões que alicerçam o convencimento do julgador, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Matéria de defesa própria da fase de conhecimento encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sendo vedada rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
7. Ao arguir excesso de execução, incumbe ao executado, sob pena de rejeição liminar da alegação, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
8. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de conduta processual abusiva ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não configura litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade.
2. A matéria de excesso de execução, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser analisada em exceção de pré-executividade se não exigir dilação probatória.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias de defesa que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento.
4. A arguição de excesso de execução deve ser acompanhada, sob pena de rejeição, de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que o executado entende correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. A interposição de recurso, como exercício regular de um direito, não acarreta a condenação por litigância de má-fé quando ausente o dolo processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 374 (inciso III), 489 (§ 1º), 508, 525 (§§ 4º, 5º e 6º), 1.021 (§ 4º) e 1.026 (§ 2º).
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5634848-88.2023.8.09.0051, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 10/08/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5498727-72.2026.8.09.0140, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, julgado em 28/07/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5120665-67.2026.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, julgado em 23/06/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5617960-39.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.
Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.
Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEBRON DA SILVA ALVES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIÃO MARTINS ARRUDA e INÊS MARIA PEREIRA TIAGO.
Na inicial da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança (mov. 1), os autores, ora agravados, narraram que celebraram contrato de locação com os requeridos, em 18/08/2015, referente ao imóvel situado na Avenida Ceará, nº 670, Setor Campinas, Goiânia-GO. Alegaram que os locatários se encontravam inadimplentes com aluguéis, encargos da locação (SANEAGO, ENEL, IPTU) e despesas de reforma, totalizando um débito de R$ 44.230,56 até junho de 2019. Requereram a rescisão do contrato, o despejo dos réus e a condenação solidária ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos encargos legais. Atribuíram à causa o valor de R$ 44.230,56.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, determinar a desocupação do imóvel e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 44.230,56, bem como dos aluguéis e acessórios vencidos até a efetiva desocupação, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação (mov. 114).
Iniciado o cumprimento de sentença, HEBRON DA SILVA ALVES apresentou Impugnação/Exceção de Pré-Executividade (mov. 283), alegando excesso de execução e inexigibilidade de encargos.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 292):
“DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação/exceção de pré-executividade,(movimentação 283), com fundamento nos artigos 508 do Código de Processo Civil e § 5º do art. 525 do mesmo Diploma.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se”.
A r. decisão fundamentou-se na impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada (art. 508 do CPC), na ausência de impugnação pormenorizada do cálculo que o tornou incontroverso (art. 374, III, do CPC), e na inexistência de garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC).
O agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão padece de fundamentação adequada; (ii) a inexistência de coisa julgada e preclusão sobre as matérias arguidas; (iii) que os cálculos dos exequentes extrapolam os limites do título executivo, tendo apresentado memória de cálculo demonstrando o excesso.
Em contrarrazões (mov. 22), os agravados suscitam a preclusão temporal/consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada e requerem a condenação do agravante por litigância de má-fé.
Adianto, desde já, que o recurso não comporta provimento.
De início, registro que a alegada violação à dialeticidade recursal não comporta acolhida.
O agravante se insurge diretamente contra o fundamento central da decisão agravada, qual seja, o reconhecimento da preclusão e coisa julgada. As razões recursais são claras ao defender que a discussão não visa rediscutir o mérito da condenação, mas a correção dos valores executados, matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Ademais, o recurso combate a ausência de fundamentação do decisum, apontando violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
Presente, portanto, a necessária correlação entre o que foi decidido e os fundamentos do recurso, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Sobre a questão, tem decidindo este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da decisão recorrida. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Sem razão, pois, a insurgência apresentada pela parte agravada em sede de contraminuta.
No tocante a arguição de preclusão temporal para a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que também não se sustenta.
Os agravados sustentam a ocorrência de preclusão, ao argumento de que o executado, ora agravante, teria sido intimado para o pagamento do débito e permaneceu inerte, apresentando sua insurgência tardiamente, em desacordo com o artigo 525 do CPC.
Ocorre que a matéria arguida pelo agravante – excesso de execução decorrente de erro de cálculo e aplicação indevida de encargos – constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. A alegação de que o valor executado extrapola os limites do título executivo judicial pode ser veiculada por meio de simples petição, como a exceção de pré-executividade, quando sua análise não demandar dilação probatória.
A peça apresentada pelo devedor, embora intitulada "Impugnação cumulada com Exceção de Pré-Executividade", veicula, em sua essência, objeção de não-executividade, pois ataca a própria certeza e liquidez do crédito no montante exigido.
Assim sendo, não há falar em preclusão nos moldes sustentados pelos agravados em contraminuta.
Adentrando na análise das teses recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida padece de fundamentação adequada. A preliminar de nulidade, contudo, não prospera.
A decisão agravada, embora concisa, não pode ser considerada desprovida de fundamentação. O magistrado de primeiro grau indicou expressamente o alicerce de seu convencimento: a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada, com base nos artigos 508 e 525, § 5º, do CPC.
A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Portanto, tendo em conta que a decisão apresentou o fundamento que a sustenta, permitindo à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o agravante pôde se insurgir de forma específica contra tal razão de decidir, não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CANDIDATA ELIMINADA EM ETAPA NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA COLETIVA. FALTA DE ADERÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO INDIVIDUAL E O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. […] 3.12. A sentença apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inexistindo afronta ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5634848-88.2023.8.09.0051, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 10/08/2026)
Quanto à questão de fundo, a coisa julgada, de fato, impede a rediscussão dos critérios definidos no título executivo exequendo (art. 508 do CPC), e a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A tese de excesso de execução, fundada na suposta inexigibilidade de encargos por aplicação da supressio, constitui matéria de defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Tendo o agravante sido revel (mov. 114), a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), que impede a rediscussão de todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido.
Nesse toar, tem decidido este Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. […] O cumprimento de sentença destina-se à efetivação do comando judicial acobertado pela coisa julgada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão exequenda. […] A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em fase executiva, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, ainda que qualificadas como de ordem pública. […]. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5498727-72.2026.8.09.0140, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, julgado em 28/07/2026)
No que tange especificamente ao excesso de execução, o legislador processual impôs ao impugnante o ônus de, desde logo, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. O agravante, no caso, limitou-se a fazer menções genéricas a valores que entende devidos, sem, contudo, apresentar a memória de cálculo exigida por lei, o que conduz à rejeição de sua tese.
A propósito, confira-se julgado da 11ª Câmara Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. […]. O ônus de comprovar o excesso de execução, indicando o valor que considera correto e a memória de cálculo, incumbe ao executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, o que não foi feito no caso. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5120665-67.2026.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, julgado em 23/06/2026)
Cumpre pontuar, ainda, que o agravante, em suas razões recursais, fundamenta o alegado excesso na comparação entre o valor da condenação (R$ 44.230,56) e o valor atribuído à causa na fase de cumprimento de sentença (R$ 118.750,01), ignorando por completo a planilha de débito efetivamente apresentada pelos exequentes no movimento 266, que totalizava R$ 138.320,57. Tal equívoco demonstra a fragilidade da argumentação e a ausência de impugnação específica aos cálculos que efetivamente embasam a execução.
Desse modo, a decisão agravada não merece reparos.
Por fim relativamente ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, considerando o exercício regular do direito de recorrer e a ausência de demonstração de conduta processual abusiva ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não há falar na aplicação da penalidade pretendida.
Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso.
Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para reformar manter inalterada a decisão recorrida.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
24/9
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de despejo, rejeitou a impugnação/exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O recurso visa reformar a decisão para que seja analisada a tese de excesso de execução, afastando os fundamentos de coisa julgada e ausência de impugnação específica dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recurso viola a dialeticidade recursal; (ii) verificar a ocorrência de preclusão para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) aferir a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iv) definir se a alegação de excesso de execução, fundada na inexigibilidade de encargos (supressio), está coberta pela coisa julgada; e (v) estabelecer se o executado cumpriu o requisito legal de apresentar demonstrativo de cálculo ao arguir o excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a necessária correlação entre o que foi decidido e as razões recursais.
4. A alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal quando sua análise não demandar dilação probatória.
5. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, não havendo nulidade na decisão que indica expressamente os dispositivos legais e as razões que alicerçam o convencimento do julgador, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Matéria de defesa própria da fase de conhecimento encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sendo vedada rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
7. Ao arguir excesso de execução, incumbe ao executado, sob pena de rejeição liminar da alegação, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
8. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de conduta processual abusiva ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não configura litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade.
2. A matéria de excesso de execução, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser analisada em exceção de pré-executividade se não exigir dilação probatória.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias de defesa que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento.
4. A arguição de excesso de execução deve ser acompanhada, sob pena de rejeição, de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que o executado entende correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. A interposição de recurso, como exercício regular de um direito, não acarreta a condenação por litigância de má-fé quando ausente o dolo processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 374 (inciso III), 489 (§ 1º), 508, 525 (§§ 4º, 5º e 6º), 1.021 (§ 4º) e 1.026 (§ 2º).
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5634848-88.2023.8.09.0051, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 10/08/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5498727-72.2026.8.09.0140, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, julgado em 28/07/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5120665-67.2026.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, julgado em 23/06/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5617960-39.2026.8.09.0051
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: HEBRON DA SILVA ALVES
ADV.: ELCILENE PONTES COSTA
AGRAVADOS: SEBASTIÃO MARTINS ARRUDA e INÊS MARIA PEREIRA TIAGO
ADV.: CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO e OUTRO (S)
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de despejo, rejeitou a impugnação/exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O recurso visa reformar a decisão para que seja analisada a tese de excesso de execução, afastando os fundamentos de coisa julgada e ausência de impugnação específica dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recurso viola a dialeticidade recursal; (ii) verificar a ocorrência de preclusão para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) aferir a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iv) definir se a alegação de excesso de execução, fundada na inexigibilidade de encargos (supressio), está coberta pela coisa julgada; e (v) estabelecer se o executado cumpriu o requisito legal de apresentar demonstrativo de cálculo ao arguir o excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a necessária correlação entre o que foi decidido e as razões recursais.
4. A alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal quando sua análise não demandar dilação probatória.
5. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, não havendo nulidade na decisão que indica expressamente os dispositivos legais e as razões que alicerçam o convencimento do julgador, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Matéria de defesa própria da fase de conhecimento encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sendo vedada rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
7. Ao arguir excesso de execução, incumbe ao executado, sob pena de rejeição liminar da alegação, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
8. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de conduta processual abusiva ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não configura litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade.
2. A matéria de excesso de execução, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser analisada em exceção de pré-executividade se não exigir dilação probatória.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias de defesa que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento.
4. A arguição de excesso de execução deve ser acompanhada, sob pena de rejeição, de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que o executado entende correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. A interposição de recurso, como exercício regular de um direito, não acarreta a condenação por litigância de má-fé quando ausente o dolo processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 374 (inciso III), 489 (§ 1º), 508, 525 (§§ 4º, 5º e 6º), 1.021 (§ 4º) e 1.026 (§ 2º).
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5634848-88.2023.8.09.0051, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 10/08/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5498727-72.2026.8.09.0140, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, julgado em 28/07/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5120665-67.2026.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, julgado em 23/06/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5617960-39.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.
Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.
Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEBRON DA SILVA ALVES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIÃO MARTINS ARRUDA e INÊS MARIA PEREIRA TIAGO.
Na inicial da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança (mov. 1), os autores, ora agravados, narraram que celebraram contrato de locação com os requeridos, em 18/08/2015, referente ao imóvel situado na Avenida Ceará, nº 670, Setor Campinas, Goiânia-GO. Alegaram que os locatários se encontravam inadimplentes com aluguéis, encargos da locação (SANEAGO, ENEL, IPTU) e despesas de reforma, totalizando um débito de R$ 44.230,56 até junho de 2019. Requereram a rescisão do contrato, o despejo dos réus e a condenação solidária ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos encargos legais. Atribuíram à causa o valor de R$ 44.230,56.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, determinar a desocupação do imóvel e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 44.230,56, bem como dos aluguéis e acessórios vencidos até a efetiva desocupação, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação (mov. 114).
Iniciado o cumprimento de sentença, HEBRON DA SILVA ALVES apresentou Impugnação/Exceção de Pré-Executividade (mov. 283), alegando excesso de execução e inexigibilidade de encargos.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 292):
“DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação/exceção de pré-executividade,(movimentação 283), com fundamento nos artigos 508 do Código de Processo Civil e § 5º do art. 525 do mesmo Diploma.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se”.
A r. decisão fundamentou-se na impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada (art. 508 do CPC), na ausência de impugnação pormenorizada do cálculo que o tornou incontroverso (art. 374, III, do CPC), e na inexistência de garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC).
O agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão padece de fundamentação adequada; (ii) a inexistência de coisa julgada e preclusão sobre as matérias arguidas; (iii) que os cálculos dos exequentes extrapolam os limites do título executivo, tendo apresentado memória de cálculo demonstrando o excesso.
Em contrarrazões (mov. 22), os agravados suscitam a preclusão temporal/consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada e requerem a condenação do agravante por litigância de má-fé.
Adianto, desde já, que o recurso não comporta provimento.
De início, registro que a alegada violação à dialeticidade recursal não comporta acolhida.
O agravante se insurge diretamente contra o fundamento central da decisão agravada, qual seja, o reconhecimento da preclusão e coisa julgada. As razões recursais são claras ao defender que a discussão não visa rediscutir o mérito da condenação, mas a correção dos valores executados, matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Ademais, o recurso combate a ausência de fundamentação do decisum, apontando violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
Presente, portanto, a necessária correlação entre o que foi decidido e os fundamentos do recurso, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Sobre a questão, tem decidindo este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da decisão recorrida. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Sem razão, pois, a insurgência apresentada pela parte agravada em sede de contraminuta.
No tocante a arguição de preclusão temporal para a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que também não se sustenta.
Os agravados sustentam a ocorrência de preclusão, ao argumento de que o executado, ora agravante, teria sido intimado para o pagamento do débito e permaneceu inerte, apresentando sua insurgência tardiamente, em desacordo com o artigo 525 do CPC.
Ocorre que a matéria arguida pelo agravante – excesso de execução decorrente de erro de cálculo e aplicação indevida de encargos – constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. A alegação de que o valor executado extrapola os limites do título executivo judicial pode ser veiculada por meio de simples petição, como a exceção de pré-executividade, quando sua análise não demandar dilação probatória.
A peça apresentada pelo devedor, embora intitulada "Impugnação cumulada com Exceção de Pré-Executividade", veicula, em sua essência, objeção de não-executividade, pois ataca a própria certeza e liquidez do crédito no montante exigido.
Assim sendo, não há falar em preclusão nos moldes sustentados pelos agravados em contraminuta.
Adentrando na análise das teses recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida padece de fundamentação adequada. A preliminar de nulidade, contudo, não prospera.
A decisão agravada, embora concisa, não pode ser considerada desprovida de fundamentação. O magistrado de primeiro grau indicou expressamente o alicerce de seu convencimento: a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada, com base nos artigos 508 e 525, § 5º, do CPC.
A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Portanto, tendo em conta que a decisão apresentou o fundamento que a sustenta, permitindo à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o agravante pôde se insurgir de forma específica contra tal razão de decidir, não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CANDIDATA ELIMINADA EM ETAPA NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA COLETIVA. FALTA DE ADERÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO INDIVIDUAL E O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. […] 3.12. A sentença apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inexistindo afronta ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5634848-88.2023.8.09.0051, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 10/08/2026)
Quanto à questão de fundo, a coisa julgada, de fato, impede a rediscussão dos critérios definidos no título executivo exequendo (art. 508 do CPC), e a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A tese de excesso de execução, fundada na suposta inexigibilidade de encargos por aplicação da supressio, constitui matéria de defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Tendo o agravante sido revel (mov. 114), a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), que impede a rediscussão de todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido.
Nesse toar, tem decidido este Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. […] O cumprimento de sentença destina-se à efetivação do comando judicial acobertado pela coisa julgada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão exequenda. […] A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em fase executiva, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, ainda que qualificadas como de ordem pública. […]. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5498727-72.2026.8.09.0140, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, julgado em 28/07/2026)
No que tange especificamente ao excesso de execução, o legislador processual impôs ao impugnante o ônus de, desde logo, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. O agravante, no caso, limitou-se a fazer menções genéricas a valores que entende devidos, sem, contudo, apresentar a memória de cálculo exigida por lei, o que conduz à rejeição de sua tese.
A propósito, confira-se julgado da 11ª Câmara Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. […]. O ônus de comprovar o excesso de execução, indicando o valor que considera correto e a memória de cálculo, incumbe ao executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, o que não foi feito no caso. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5120665-67.2026.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, julgado em 23/06/2026)
Cumpre pontuar, ainda, que o agravante, em suas razões recursais, fundamenta o alegado excesso na comparação entre o valor da condenação (R$ 44.230,56) e o valor atribuído à causa na fase de cumprimento de sentença (R$ 118.750,01), ignorando por completo a planilha de débito efetivamente apresentada pelos exequentes no movimento 266, que totalizava R$ 138.320,57. Tal equívoco demonstra a fragilidade da argumentação e a ausência de impugnação específica aos cálculos que efetivamente embasam a execução.
Desse modo, a decisão agravada não merece reparos.
Por fim relativamente ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, considerando o exercício regular do direito de recorrer e a ausência de demonstração de conduta processual abusiva ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não há falar na aplicação da penalidade pretendida.
Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso.
Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para reformar manter inalterada a decisão recorrida.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
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