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5617921-42.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, por se tratar de direito subjetivo, foi beneficiado com adicional de titulação e aperfeiçoamento, mas que, apesar do reconhecimento de tal direito, não recebeu o pagamento dos valores devidos de forma retroativa. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título do adicional de titulação e aperfeiçoamento entre a data do protocolo administrativo e a efetiva implementação do benefício em sua folha de pagamento. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição. No mérito, argumenta que o adicional em voga já foi concedido na via administrativa e o pagamento das diferenças devidas somente foi obstado pelas metas de controle de gastos para enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial suscitada e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação aos reflexos financeiros de adicional concedido na via administrativa 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas buscadas na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação. Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.1.1 Da prescrição dos efeitos financeiros do adicional A parte autora alega que o ente público, após a finalização de processo administrativo, reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional, mas que os reflexos financeiros não foram implementados de forma imediata e não foram adimplidas as parcelas retroativas correspondentes. Nessa linha, não existem dúvidas de que a pretensão em comento configura relação de trato sucessivo, esta consubstanciada na suposta omissão da parte requerida na implementação da verba a que a parte autora entende fazer jus. Nada obstante, diante da particularidade evidenciada em demandas desta natureza, é importante que se proceda a análise acerca do termo a quo para a contagem da prescrição, haja vista que, como é de comum sabença, o deferimento da verba pleiteada depende de prévio requerimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento de ação judicial. Isso porque os adicionais, em regra, não se tratam de benefício de implementação automática, uma vez que são condicionados à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor provoque o poder público para o acolhimento de sua pretensão. Em razão deste cenário, é de se considerar que, na hipótese de dedução de requerimento administrativo, o nascimento do direito se opera a partir desse evento e, na hipótese de sua inexistência, há de se reconhecer a data do protocolo da ação judicial como termo inicial. Como consectário de tal premissa, não há em que se falar em percebimento de parcelas anteriores a estes marcos temporais. Por outro lado, não se pode olvidar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme se extrai do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o que significa dizer que há a suspensão do prazo prescricional no exato momento em que o direito nasce ao servidor. E como consequência, a contagem do prazo prescricional é deflagrada no momento em que o último ato do processo administrativo é editado, ou seja, com a publicação da portaria ou do decreto que reconhece ou denega o direito vindicado. Logo, havendo o ajuizamento da ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados do ato concessivo, interpreta-se que nenhuma parcela retroativa, ainda que nascida em data anterior a este quinquênio, foi alcançada pela prescrição. Entretanto, em uma outra perspectiva, quando a publicação do ato concessivo, que marca o início da contagem do prazo prescricional, tenha ocorrido em data anterior ao quinquênio que antecede a ação, todas as parcelas retroativas anteriores ao referido ato estarão fulminadas pela prescrição. Nesta segunda hipótese, inclusive, aplica-se a literal disposição da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de se reconhecer a prescrição de todas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação judicial. No caso posto à apreciação, a parte requerente juntou aos autos a Portaria nº 2.342/2024, a qual reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional a partir do dia 27 de março (10%), 25 de maio (20%) e 18 de outubro (25%). E mesmo que os requerimentos administrativos tenham sido protocolados ainda no ano de 2023, data em que o ente público reconheceu como sendo devidos os reflexos financeiros, o prazo prescricional somente iniciou sua contagem na data da publicação da respectiva portaria, ou seja, no ano de 2024, uma vez que, durante o curso dos procedimentos administrativos, a prescrição permaneceu suspensa. Em sendo assim, a considerar que a ação foi proposta no ano de 2026, é possível concluir que não há parcelas atingidas pela prescrição, haja vista que a judicialização ocorreu em prazo inferior aos 05 (cinco) anos contados a partir da edição do respectivo ato administrativo concessivo. Portanto, afasto a prejudicial de mérito e declaro a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no tocante aos reflexos financeiros do adicional concedido por meio da Portaria nº 2.342/2024. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Dos reflexos financeiros retroativos do adicional Com efeito, é necessário ressaltar que a concessão dos adicionais previstos na legislação de regência, quando o servidor preenche os respectivos pressupostos, não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. Ocorre que, diferentemente do que evidenciado em relação às progressões horizontais, que têm previsão para a concessão de ofício pelo ente público, os adicionais, por dependerem da realização de especializações por parte do servidor, dependerá da formalização de prévio requerimento na via administrativa. Logo, o direito à percepção dos valores em caráter retroativo não deve remontar ao momento em que o servidor implementou os requisitos, mas apenas à data de protocolo do pedido administrativo, conforme é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DECRETO LIMITADOR DE GASTOS PÚBLICOS. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CONF. PARÂMETROS FIXADOS PELO COLENDO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de titularidade, legalmente, previsto, impõe-se o reconhecimento do direito da Apelada ao seu recebimento, desde a data do requerimento administrativo, mormente, diante o pronunciamento favorável da administração, não havendo falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa. 2. O entendimento do c. STJ é pacífico no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para justificar o descumprimento de direitos dos servidores públicos. 3. (...) REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário nº 5229391-53.2017.8.09.0051, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019). RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORRESPONDÊNCIA COM A DATA FIXADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. MARCO INICIAL RETROATIVO FIXADO EM DECRETO DE CONCESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.997/2000. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM MOMENTO DIVERSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5314913-72.2022.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023). Por outro lado, em atenção ao Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como argumento para impedir o pagamento das verbas retroativas inerentes à concessão dos adicionais previstos em lei, cujo pagamento deve ser contabilizado a partir da data do requerimento administrativo. A propósito, por sua pertinência, trago à colação a tese firmada no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. E é no mesmo sentido que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmaram o seu entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge a parte recorrente alegando a falta de interesse de agir do autor pelo não exaurimento da via administrativa. 2. De início, elucida-se que o interesse processual se encontra presente quando houver necessidade da parte se valer da via processual para obter o direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. 3. No caso, não há que se falar em necessidade de conclusão do procedimento administrativo instaurado como fator condicionante ao acesso à via judicial, uma vez que o exaurimento da via extrajudicial é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição indispensável para ajuizamento da ação judicial, salvo na hipótese de interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, o que não se verifica na espécie. Preliminar rechaçada. 4. O decreto limitador de despesas rechaçado, pois que tal não pode suprimir direitos subjetivos de servidor público já reconhecidos por lei e pela própria Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.413.153, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2019: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido)’. 5. Cumpre destacar, que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ‘É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.’ 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença proferida mantida incólume por seus próprios e judiciosos fundamentos. 7. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% do valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei 9.099/95; art. 85, §3º, CPC; e Enunciado n. 57, do FONAJEF). Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996. (TJGO, Recurso Inominado nº 5293478-71.2023.8.09.0127, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Tais premissas, aliás, também se aplicam aos adicionais previstos em lei, de modo que, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, a sua concessão não dependerá de juízo de conveniência e de oportunidade, inclusive no que se refere aos reflexos financeiros desde o seu deferimento. No caso concreto, denoto que a parte autora foi enfática em sua petição inicial em esclarecer que o objeto da ação não se refere ao direito à percepção do adicional, uma vez que este já foi reconhecido na via administrativa. Justifica, nesse sentido, que o objetivo da demanda é a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos, haja vista que o ente público requerido não respeitou o disposto em seu próprio ato administrativo. Partindo dessas premissas, observo que o arcabouço probatório comprova que a parte demandada, de fato, não cumpriu com os atos administrativos por ela editados, já que não foi promovido o pagamento dos valores retroativos contabilizados desde a data do requerimento administrativo, conforme prescreveu a respectiva portaria. Ora, em revisão dos documentos expedidos, não há dúvidas no sentido de que a parte autora foi contemplada com o adicional, cujo ato administrativo estabeleceu reflexos retroativos que remontam à data do protocolo do requerimento administrativo. No entanto, a documentação anexada também indica que o benefício não foi implementado na data acima referenciada e que não foi promovido o respectivo complemento da diferença devida. Via de consequência, imperioso o reconhecimento do direito da parte demandante ao recebimento dos valores retroativos, estes devidos a partir do protocolo administrativo, conforme já reconhecido na Portaria Municipal. Portanto, considerando-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalvo, nesse ponto, que, na fase de Cumprimento de Sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de débito e juntar documentos demonstrando que a parte requerida ainda não implementou os reflexos financeiros ou, caso contrário, esclarecer com base em documentos anexados ao feito a data em que ocorreu o início dos pagamentos dos reflexos financeiros da progressão, a fim de se apurar o eventual valor devido. 2.2 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento e, de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas, contadas a partir do requerimento administrativo, conforme já reconhecido na Portaria nº 2.342/2024, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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