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5617748-18.2026.8.09.0051

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5617748-18.2026.8.09.0051 Autor(a): Shirley Da Silva Sousa Avila Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Trata-se de ação de conhecimento proposta pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação, em face de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Obrigação de trato sucessivo; pelo que, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ); e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT); com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo pendente. Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito. II - Inicialmente, no que toca à progressão vertical, verifico, do exame dos autos, que o reclamante já teve seu direito reconhecido na via administrativa. Na verdade, a pretensão veiculada na ação é a de receber as diferenças salariais decorrentes dos efeitos retroativos concedidos pelo Ente Municipal. Vale ressaltar que o município demandado referendou o direito do promovente, quando, concedeu a progressão vertical com datas retroativas, em conformidade com a evolução funcional de cada servidor. Não há controvérsia, nesse aspecto, porque as balizas do direito pleiteado foram definidas por ato do próprio Ente Municipal. No entanto, em que pese tenha conferido efeitos pretéritos à progressão concedida, suscita o reclamado a inviabilidade do pagamento das diferenças pretendidas sob o pretexto de que há uma ordem cronológico a ser seguida para o pagamento dos retroativos a servidores que estão em condições similares às da autora, haja vista a limitação orçamentária. Sem razão, contudo, o município, eis que os limites orçamentários impostos por Decretos, ainda que amparados na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, assegurados em Lei Municipal, no caso, o direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas à progressão já concedida. Nesse sentido, em havendo o próprio Município concedido espontaneamente a progressão ao requerente, deverá realizar, via de consequência lógica, o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, não se cogitando que possa de alguma forma desvencilhar-se de dar efetividade ao seu próprio ato. Considerando, portanto, a decisão proferida pelo Município, bem como todos os documentos que instruem os autos, a parte requerente faz jus ao recebimento da devida contraprestação pecuniária, devendo o ente público proceder com o pagamento das verbas retroativas as datas concedidas na via administrativa. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO: Ao não ser beneficiado o servidor com a progressão funcional garantida na legislação estadual, tem-se caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, na medida em que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte (STJ, Relatora Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 923507 / MG, DJ 17/12/2007, p. 319). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado pois foi concedida a assistência judiciária gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge o recorrente contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Lidia de Assis e Souza, julgou improcedente o pedido inicial. 2. Em síntese, a autora pleiteou em juízo o pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes do adicional de incentivo funcional reconhecida pela administração e não adimplida. 3. Cabe salientar que, analisando o conjunto probatório, observa-se que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional à parte autora, por meio da Portaria n. 0989/2018 (evento n. 01), desde a abertura do processo administrativo (09/11/2017). 4. Desse modo, uma vez que a autora preencheu todos os requisitos legais necessários à aludida concessão, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do respectivo requerimento administrativo. Vejamos: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MOROSIDADE DO PODER EXECUTIVO NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITO LEGAL PRESENTE. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito da competência dos demais Poderes, contudo, não deve, quando provocado, permitir que omissões da Administração Pública, por prazo desarrazoado, gerem prejuízos aos administrados, pois imprescindível, no atual cenário jurídico pátrio, o respeito à razoável duração dos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, CF). 2. A movimentação da servidora na carreira não consiste em conduta discricionária do Poder Público, tratando-se, em verdade, de ato vinculado. 3. São devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data do requerimento da progressão vertical e sua efetiva concessão, inclusive em respeito ao princípio da razoável duração do processo, já que não se pode impor ao Administrado o ônus de aguardar longo período pela apreciação de pedido dirigido à Administração sem ser recompensado por essa demora, para a qual em nenhum momento concorreu; 4. Preenchidos os requisitos legais, a concessão da promoção objetivada pela servidora, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos (respeitada a prescrição quinquenal) é medida que se impõe. 5. Consoante permite o Regimento Interno desta egrégia Corte (art. 210, parágrafo único) e farta jurisprudência inexiste qualquer mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, o édito sentencial que, de maneira ampla, examina todas as teses discutidas. 6. Majora-se a verba honorária ao desprover o recurso de apelação. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n. 0252487-20.2017.8.09.0105, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). 5. Frise-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido. 6. Corroborando tal entendimento, cabe trazer a lume o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL AO CARGO DE PROFESSORA NÍVEL III (P-III). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- São devidas à servidora as diferenças salariais referentes ao período compreendido entre a data do pedido de progressão e a da publicação do decreto que o deferiu, o qual compreende um interregno de 17 (dezessete) meses. O administrado não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público em cumprir seu ofício, fato que, ainda, caracteriza enriquecimento ilícito pela Administração Pública Estadual. 2- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, preocupando-se, tão somente, em renovar a discussão ocorrida por intermédio do recurso de apelação, deixa de trazer novos fundamentos, não logrando êxito em modificar a convicção do julgador. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 259699-07.2010.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012) 7. Posto isso, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso, reformando a sentença proferida, no sentido de declarar o direito da parte Recorrente ao recebimento do incentivo funcional desde a data do requerimento administrativo e condenar o Recorrido ao pagamento dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. 8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 9. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. Recurso Inominado n.: 5196445-52.2022.8.09.0051. Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Relator Juiz HAMILTON GOMES CARNEIRO. DJ em 08/02/2023. (grifei) Sendo assim, diante das provas suficientes e capazes de comprovar o efetivo direito da parte autora em perceber as diferenças referente a progressão reconhecidas na via administrativa como estabelecido nos decretos de concessão dos benefícios. III – Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), para condenar o Município de Goiânia a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrente(s) da(s) progressão(ões) concedida(s), a partir da(s) data(s) expressamente discriminada(s) no(s) Decreto(s) Municipal(is) de concessão até sua efetiva implementação, observado os eventuais reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) e ao teto dos juizados fazendários. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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