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TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5617693-08.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Lucia Helena Pereira Polo Passivo: Espolio De Honestino Pereira SENTENÇA Trata-se do inventário dos bens de Honestino Pereira (21/01/1984) e Elvira Maria Pereira (29/10/1996), ambos qualificados. São herdeiras dos falecidos: 1. Elzeni; 2. Eunice; 3. Mariza, pós-morta, deixou o herdeiro Marcello; 4. Lúcia Helena; 5. Honestino Jr., pós-morto, deixou a herdeira Carolina; 6. Eudes, pós-morto, deixou as herdeiras Daniella, Sabrina e Ana Paula. Lúcia Helena, Daniella, Eunice, Elzeni estão habilitadas no feito, representadas pelo mesmo advogado. Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar representações processuais e juntar documentos (M. 8). A herdeira Anna Paola juntou procuração nos autos e requereu habilitação (M. 17). Intimada, a parte requerente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o determinado por este juízo no que tange à emenda à inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. único e 485, inc. I, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, 7 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5617693-08.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Lucia Helena Pereira Polo Passivo: Espolio De Honestino Pereira SENTENÇA Trata-se do inventário dos bens de Honestino Pereira (21/01/1984) e Elvira Maria Pereira (29/10/1996), ambos qualificados. São herdeiras dos falecidos: 1. Elzeni; 2. Eunice; 3. Mariza, pós-morta, deixou o herdeiro Marcello; 4. Lúcia Helena; 5. Honestino Jr., pós-morto, deixou a herdeira Carolina; 6. Eudes, pós-morto, deixou as herdeiras Daniella, Sabrina e Ana Paula. Lúcia Helena, Daniella, Eunice, Elzeni estão habilitadas no feito, representadas pelo mesmo advogado. Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar representações processuais e juntar documentos (M. 8). A herdeira Anna Paola juntou procuração nos autos e requereu habilitação (M. 17). Intimada, a parte requerente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o determinado por este juízo no que tange à emenda à inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. único e 485, inc. I, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, 7 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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