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5617662-47.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5617662-47.2026.8.09.0051 Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) com pedido de tutela de urgência, proposta por HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos, com autuação por dependência aos autos nº 5420687-23.2024.8.09.0051. Narra a parte autora, HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAUJO, que figurou como réu em ação de cobrança nº 5420687-23.2024.8.09.0051, promovida por BANCO BRADESCO S/A, tendo por origem contrato de cartão de crédito. Aduz que o ato citatório levado a efeito naqueles autos (evento nº 92) padece de dois vícios autônomos e insanáveis: primeiro, que o aviso de recebimento foi subscrito por terceira pessoa estranha à lide, identificada como Sra. Raiana Borba, e não pelo próprio citando; segundo, que a correspondência citatória foi dirigida ao endereço da Rua T-64, nº 1042, Apartamento 904, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP 74223-110, endereço diverso daquele que a própria exequente, ora Ré, declarou como domicílio do requerido tanto na petição inicial quanto nas faturas que instruíram a demanda originária — Rua 1, nº 346, Quadra Areal, Lote 40, Chácaras Alto da Glória, CEP 74815-610. Relata que, em decorrência da citação tida por válida, foi decretada a revelia do ora Autor e prolatada sentença de procedência (evento nº 104, de 27 de novembro de 2025), condenando-o ao pagamento de R$ 33.614,90 (trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e noventa centavos), acrescido de encargos, custas e honorários de 10% (dez por cento). Informa que, tida a sentença por transitada em julgado, encontra-se em curso o respectivo cumprimento de sentença, com valor atualizado de R$ 41.168,29 (quarenta e um mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), havendo sido já deferidos, por decisão de 18 de junho de 2026 (evento nº 132), atos de constrição patrimonial, com autorização de pesquisas e bloqueios pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres. Aduz, ainda, que a matéria da nulidade citatória foi anteriormente suscitada em exceção de pré-executividade (evento nº 108, de 22 de janeiro de 2026), da qual o Juízo não conheceu (evento nº 113, de 7 de abril de 2026), consignando, na ocasião, ser a querela nullitatis a via processual idônea para arguição do vício de citação após o trânsito em julgado. Pretende a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 5420687-23.2024.8.09.0051, sustando-se quaisquer atos de constrição ou expropriação em desfavor do Autor, independentemente de prévia garantia do Juízo. No mérito, requer a declaração de nulidade da citação realizada no evento nº 92 e, por consequência, a nulidade da sentença proferida no evento nº 104 e de todos os atos processuais subsequentes; a desconstituição da revelia decretada; a reabertura do prazo para contestação no processo de origem; o levantamento de eventual constrição já efetivada; a condenação da Ré em custas e honorários sucumbenciais; a citação da Ré para, querendo, contestar; e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Santiago Freire, OAB/GO 47.528. Instruem a inicial os documentos que acompanham a petição, dentre eles o aviso de recebimento referente à citação do evento nº 92. Decido. Quanto ao conceito e ao cabimento da querela nullitatis: A querela nullitatis insanabilis — também denominada actio nullitatis — é instituto de origem medieval, fruto da fusão de elementos do direito romano e do direito germânico, concebido como meio autônomo de impugnação de sentença maculada por vícios formais de tamanha gravidade que impedem a própria formação regular do processo. Nesse sentido, ensina Arnaldo Rizzardo, valendo-se da lição de Sandro Gilbert Martins, que o instituto foi, segundo Piero Calamandrei, "fecunda criação surgida no período medieval" destinada a "reparar os vícios formais que pudessem tornar nula a sentença" (in A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2022). Segundo o mesmo doutrinador, além dos meios recursais ordinários, remanescendo vício que torna a sentença ineficaz ou nula — dentre os quais expressamente a falta ou nulidade de citação —, subsiste a ação autônoma declaratória de ineficácia do processo ou da sentença, encontrando fundamento nos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil, que admitem a ação meramente declaratória inclusive quando já ocorrida a violação do direito. Colaciona Arnaldo Rizzardo trecho de voto do Min. Fernando Gonçalves (STJ), que por sua vez recolhe a lição do Min. Moreira Alves no julgamento do RE 97.589-SC (TP, v.u., in RTJ 107/778-787): tratando-se de falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia, o direito positivo brasileiro não exige a ação rescisória, por não se cuidar de vício rescindível, mas de nulidade absoluta e insanável, atacável por meio de embargos à execução ou de ação declaratória, independentemente do prazo decadencial da rescisória. No mesmo julgamento, o Min. Alfredo Buzaid assentou que, faltando a citação inicial ou tendo esta sido nulamente feita em processo que correu à revelia, "não há sentença válida e, portanto, não faz coisa julgada", remanescendo à parte prejudicada a via da ação declaratória (art. 19, CPC/1973 — atual art. 19, CPC/2015) ou dos embargos do devedor. Cita ainda Arnaldo Rizzardo a doutrina de Celso Neves, para quem subsiste em nosso Direito, como último resquício da querela nullitatis insanabilis, a ação declaratória de nulidade, de caráter perpétuo, não sujeita ao quinquênio da ação rescisória, classificando-se como ação ordinária autônoma, de competência funcional do mesmo juízo do processo que lhe deu causa. No mesmo sentido, Adroaldo Furtado Fabrício consigna que a absorção das antigas hipóteses de querela nullitatis pela moderna ação rescisória não se operou por completo no direito brasileiro, permanecendo o instituto como ação autônoma, ordinária e declaratória, apta a resistir à eficácia sanatória da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira dessa construção doutrinária, é uniforme em reconhecer a persistência do instituto: no REsp 12.586/SP (Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 4.11.1991), assentou-se que, sem a citação, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve, tampouco a sentença transita em julgado, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, em ação com esse objetivo ou em embargos à execução; no REsp 26.898/SP (Rel. Min. Dias Trindade, DJU de 26.10.1992), reconheceu-se a via da querela nullitatis insanabilis para desconstituir sentença que ignorou o interesse processual de litisconsortes necessários não citados; e no REsp 19.241/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 11.09.2000), reafirmou-se que, presente a querela nullitatis, é possível a solução pela via da ação ordinária. Registra, por fim, Arnaldo Rizzardo que os dispositivos do CPC/1973 então invocados (arts. 741, I, 4º, 472, 485, IV, e 467) correspondem, no diploma processual vigente, respectivamente, aos arts. 535, I, 19, 506, 966, IV, e 502, do CPC/2015, e que o cabimento da ação restringe-se às hipóteses de supressão de partes essenciais na formação do devido processo legal, cabível quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado à parte demandada o contraditório ou a ampla defesa. No caso dos autos, a pretensão veiculada amolda-se, em tese, a essa moldura doutrinária e jurisprudencial, porquanto dirigida à declaração de nulidade de citação e, por consequência, da sentença proferida. Quanto ao pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Leciona o eminente doutrinador Nelson Nery Junior que: a tutela de urgência contêm em si características da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação). (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª edição, SP, RT, 2015, pg. 857). Escolia Daniel Amorim Assunção Neves que a redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciam a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto de, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, pg. 476). Destaquei. Discorrendo sobre os pressupostos para a concessão da tutela provisória, ensina Araken de Assis que: Em decorrência de sua própria natureza, definida como ato antecipatório dos efeitos naturais da pretensão processual, a concessão da liminar subordina-se a determinados requisitos. O poder de o juiz decretar medidas de urgências liminarmente não é discricionário. O órgão judiciário não concede a medida ou nega-a por razões de conveniência ou de oportunidade, como acontece no juízo discricionário, como se houvesse duas ou mais soluções juridicamente corretas. Demonstrados os pressupostos da liminar, o órgão judiciário tem o indeclinável dever de deferi-la; ausente algum dos pressupostos, ou todos, cabe-lhe indeferir a providência. Logo, o juízo é vinculado, a despeito do uso de conceitos jurídicos indeterminados para delimitar os pressupostos materiais da medida de urgência e da investigação crítica empreendida pelo juiz para lhes definir a existência, ou não, no caso concreto... (in Processo Civil Brasileiro, volume II, tomo II, São Paulo, RT, 2015, pag. 406-7). Grifei. Consoante o enunciado 143 Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): A redação do art. 298 (atual art. 300), caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Quanto ao perigo de demora, ensina Humberto Theodoro Junior que a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de danos derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, ed. 56, Rio de Janeiro, Forense, 2015, pg.919-20). Destaquei. Quanto ao requisito do fumus boni iuris: Quanto ao requisito da probabilidade de bom direito, na presente face de cognição sumária, os documentos acostados à petição inicial não se apresentam como prova mínima hábil a sufragar as alegações da parte autora. O pedido de tutela, no caso dos autos, não está apoiado em elementos de convencimento razoáveis, é dizer: não há prova mínima necessária forjar, mediante um conhecimento sumário e superficial, uma opinião de credibilidade quanto aos fatos narrados na petição da parte requerente. Consoante leciona Humberto Theodoro Reis, (…) “O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência” (In Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. – 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 918). Destaquei. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação declaratória de nulidade de acórdão (querela nullitatis insanabilis), proposta com o objetivo de desconstituir julgado anterior por suposta ausência de intimação das procuradoras regularmente constituídas para apresentação de contrarrazões, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Os autores pleitearam, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do andamento do inventário relacionado. A ação foi proposta nos próprios autos do agravo de instrumento que se pretende anular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento de ação declaratória de nulidade de acórdão (querela nullitatis insanabilis) sob a forma de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da tutela provisória anteriormente concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação declaratória de nulidade de acórdão, ainda que nomeada como querela nullitatis insanabilis, constitui ação autônoma de impugnação e não pode ser processada como recurso, especialmente como agravo de instrumento.4. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo e não comporta o processamento da querela nullitatis como se agravo fosse, por ausência de previsão legal e inadequação procedimental.5. O equívoco na forma de propositura e processamento da ação configura vício de ordem pública, cognoscível de ofício, que impede o conhecimento da demanda e impõe sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.6. A manutenção da tutela provisória pressupõe a existência de processo válido e viável; sendo inadmissível a demanda, revoga-se a liminar concedida, nos termos do art. 296 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para não conhecer da ação e revogar a tutela provisória.Tese de julgamento: “1. A ação declaratória de nulidade de acórdão (querela nullitatis insanabilis) deve ser proposta como ação autônoma, com procedimento próprio, não sendo cabível seu processamento como agravo de instrumento. 2. A inadequação do procedimento impede o conhecimento da ação e impõe sua extinção sem resolução do mérito. 3. A revogação da tutela provisória é medida necessária diante da ausência de pressupostos de admissibilidade da demanda.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 292, § 3º, 296 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5865684-48.2025.8.09.0000, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026 15:14:40) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação declaratória de nulidade de acórdão (querela nullitatis insanabilis), proposta com o objetivo de desconstituir julgado anterior por suposta ausência de intimação das procuradoras regularmente constituídas para apresentação de contrarrazões, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Os autores pleitearam, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do andamento do inventário relacionado. A ação foi proposta nos próprios autos do agravo de instrumento que se pretende anular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento de ação declaratória de nulidade de acórdão (querela nullitatis insanabilis) sob a forma de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da tutela provisória anteriormente concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação declaratória de nulidade de acórdão, ainda que nomeada como querela nullitatis insanabilis, constitui ação autônoma de impugnação e não pode ser processada como recurso, especialmente como agravo de instrumento.4. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo e não comporta o processamento da querela nullitatis como se agravo fosse, por ausência de previsão legal e inadequação procedimental.5. O equívoco na forma de propositura e processamento da ação configura vício de ordem pública, cognoscível de ofício, que impede o conhecimento da demanda e impõe sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.6. A manutenção da tutela provisória pressupõe a existência de processo válido e viável; sendo inadmissível a demanda, revoga-se a liminar concedida, nos termos do art. 296 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para não conhecer da ação e revogar a tutela provisória.Tese de julgamento: “1. A ação declaratória de nulidade de acórdão (querela nullitatis insanabilis) deve ser proposta como ação autônoma, com procedimento próprio, não sendo cabível seu processamento como agravo de instrumento. 2. A inadequação do procedimento impede o conhecimento da ação e impõe sua extinção sem resolução do mérito. 3. A revogação da tutela provisória é medida necessária diante da ausência de pressupostos de admissibilidade da demanda.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 292, § 3º, 296 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. De se ver que mister a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. Destarte, não evidenciado o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora: Conforme acima alinhavado, esse requisito deve ser demonstrado à luz de fatos concretos não podendo residir apenas na mende da parte postulante. No caso vertente, a parte autora não logrou demonstrar, com base em fato concretos, fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Nada há nos autos a indicar que a não concessão da medida pleiteada comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. Indefiro a pretendida tutela de urgência, porquanto não presentes os seus requisitos. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC; Considerando a manifestação expressa da autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC; Após a apresentação das contestações ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento; Em seguida, voltem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MVBC

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