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5617648-81.2026.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5617648-81.2026.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE: HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON (HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE) AGRAVADA: ROSA CLARICE FERREIRA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Presbiteriano Dr. Gordon (Hospital Evangélico de Rio Verde), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosa Clarice Ferreira Martins. Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da decisão fustigada: (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSA CLARICE FERREIRA MARTINS em desfavor de FRANCISCO PEREIRA NETO, HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. - Dos embargos de declaração opostos pela autora (ev. 36) A autora aponta omissão e erro material na decisão liminar (ev. 22), sustentando que o prontuário constante nos autos conexos não supre a necessidade de exibição documental neste feito, uma vez que se refere a atendimento em hospital diverso daquele onde a cirurgia objeto da lide foi realizada. Com razão a embargante. O prontuário médico é documento indispensável à análise dos fatos e do nexo de causalidade em casos de responsabilidade civil médica. Pertencendo o documento a período e instituição distintos, a sua ausência cerceia o direito de prova da autora e a própria cognição do juízo. Assim, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para, retificando a decisão de ev. 22, DETERMINAR que os réus FRANCISCO PEREIRA NETO e HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON colacionem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral, legível e organizada do prontuário médico da autora referente ao procedimento cirúrgico realizado em outubro de 2025 e respectivos acompanhamentos, sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa diária, sem prejuízo da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (art. 400 do CPC). - Dos embargos de declaração opostos pelo Hospital réu (ev. 46) e pela autora (ev. 68) O hospital réu sustenta que a obrigação de custear acompanhante seria exclusiva da operadora de saúde, alegando contradição na decisão que lhe impôs tal encargo. Considerando a informação constante no evento 56, de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde para suspender a eficácia da decisão quanto ao custeio do acompanhante, os presentes embargos perdem parcialmente o objeto imediato quanto à urgência, mas subsistem quanto à definição da responsabilidade. Contudo, tratando-se de responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, vigora, em tese, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A exclusão de responsabilidade de um dos réus é matéria que demanda dilação probatória e mérito. Todavia, diante da ordem superior que suspendeu a obrigação, este juízo deve observar a determinação do Tribunal. Portanto, MANTENHO SUSPENSA a eficácia da tutela de urgência quanto ao custeio de acompanhante, conforme determinado pelo TJGO, restando os embargos prejudicados neste ponto. - Da certificação da revelia (ev. 91 e 92) A autora informa que os réus, embora devidamente citados e após a realização de audiência de conciliação infrutífera (ev. 82), não apresentaram contestação no prazo legal. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo para oferecer contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo. Desta forma, DETERMINO à Escrivania que certifique o decurso de prazo para contestação de cada um dos réus, considerando a data da audiência realizada no evento 82. (...) Aduz o agravante, em síntese, que a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que, solidariamente com a corré Hapvida Assistência Médica S.A., autorize e custeie a permanência de acompanhante 24 (vinte e quatro) horas para a autora enquanto perdurar o tratamento hospitalar ou a necessidade clínica de observação decorrente da cirurgia, incorre em ilegalidade e merece reforma. Argumenta não possuir a obrigação de fazer imposta, sustentando que a decisão atribuiu ao hospital o dever de assegurar cobertura assistencial, o que seria uma atividade típica das operadoras de planos de saúde, transferindo-lhe um encargo que não decorre de sua atividade nem da relação contratual estabelecida entre as partes. Afirma a impossibilidade material e jurídica de cumprir a tutela, pois a medida foi direcionada ao agravante apesar de a agravada não se encontrar internada em suas dependências, não detendo a gestão da paciente, não administrando o estabelecimento onde ela se encontra, não realizando faturamento do tratamento e tampouco exercendo qualquer ingerência técnica, administrativa ou contratual sobre a unidade responsável pela assistência. Reforça que não se confunde com operadora de plano de saúde, não possuindo rede assistencial própria ou mecanismos de financiamento de serviços extra-hospitalares. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade do hospital para discutir a abusividade da negativa de cobertura promovida pela operadora do plano de saúde. Assevera a impossibilidade de imposição de astreintes sobre obrigação inexequível, argumentando que a multa possui natureza coercitiva e perde sua função quando o cumprimento da ordem é inviável, convertendo-se em mecanismo de penalização e enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a indevida ampliação da solidariedade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o microssistema consumerista não autoriza a redistribuição indiscriminada de obrigações específicas entre fornecedores com funções distintas e juridicamente delimitadas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e integral provimento do agravo para reformar a decisão, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC em desfavor do nosocômio e, subsidiariamente, o integral provimento para reconhecer a absoluta impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 2 e 3). A decisão liminar (mov. 7) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O agravante opôs embargos de declaração (mov. 15), alegando omissão e obscuridade na decisão liminar, por conter trecho redacional incompleto. Pleiteou a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes para deferir o efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 21) e ao agravo de instrumento (mov. 23), pugnando, em suma, pelo desprovimento de ambos os recursos e pela manutenção da decisão agravada, com a condenação do agravante por litigância de má-fé. 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Prejudicialidade dos embargos de declaração Verifica-se que o agravante opôs embargos de declaração em face da decisão unipessoal de mov. 7, que indeferiu a liminar pleiteada. Ocorre que o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento final, razão pela qual os embargos de declaração devem ser julgados prejudicados, em virtude da análise de mérito do recursal Sobre a prejudicialidade da pretensão, assim dispõe o art. 157 do RITJGO: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Diante da superação do interesse processual acerca de decisão provisória, de natureza superficial, pela prolação da decisão final, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração. 1.2. Pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 1, arq. 2 e 3), conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito recursal 2.1. Contextualização A controvérsia recursal cinge-se a aferir a legalidade da decisão interlocutória (mov. 22) que impôs ao hospital agravante, de forma solidária com a operadora de plano de saúde, o dever de custear acompanhante 24 horas para a autora, pessoa idosa em tratamento de infecção periprotética grave. 2.2. Da reforma da decisão agravada em relação ao pedido de tutela de urgência deferido à autora De início, cumpre pontuar que, no julgamento do agravo de instrumento n. 5367139-33.2026.8.09.0142, interposto pela HapVida Assistência Médica S.A. contra a decisão aqui agravada, esta Turma julgadora afastou a obrigação relativa à imposição de custeio de cuidador. Nesse ponto, transcreve-se excerto do voto condutor do acórdão (mov. 55) daqueles autos: Ultrapassada a questão preliminar, cumpre rememorar que a controvérsia posta na origem envolve ação de indenização ajuizada pela agravada em razão de infecção periprótese contraída após artroplastia de joelho. A decisão agravada (mov. 22) deferiu a tutela de urgência para o custeio de acompanhante 24 horas pela operadora e pelo hospital. A agravante defende a ausência de cobertura e de obrigação legal. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990. Contudo, a controvérsia principal na presente via recursal, em sede de cognição sumária típica das tutelas de urgência, reside na distinção jurídica entre o dever de proporcionar condições para a permanência de acompanhante e o dever de custear um profissional particular (cuidador) por parte da operadora de plano de saúde. O artigo 16 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegura ao idoso internado ou em observação o direito a acompanhante em tempo integral, estabelecendo que caberá ao órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência. A exegese de tal dispositivo legal impõe à unidade hospitalar o fornecimento de infraestrutura básica (como acomodação e alimentação) para a pessoa indicada pela família do paciente. Todavia, a referida legislação não impõe às operadoras de saúde o dever de contratação e remuneração de profissionais terceirizados para atuar como cuidadores exclusivos. Nessa senda, constata-se que a assistência técnica de enfermagem e médica já é fornecida de forma integral pela unidade hospitalar credenciada durante a internação. O auxílio em atividades básicas e não médicas do cotidiano, função típica do cuidador de idosos, não possui previsão legal na Lei n. 9.656/1998 nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constituindo, em regra, um encargo de natureza familiar e social, não abarcado pela cobertura assistencial obrigatória das operadoras de saúde suplementar. Embora a parte agravada sustente, de forma contundente em suas contrarrazões, que a necessidade do cuidador decorre de danos materiais oriundos de grave infecção hospitalar (falha na prestação do serviço), configurando dever de mitigação de danos, tal tese de responsabilidade civil exige dilação probatória exauriente. A aferição do nexo de causalidade e da efetiva falha na prestação do serviço médico-hospitalar é matéria de mérito da ação principal, incompatível com os estreitos limites da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), que se restringe à análise da probabilidade do direito provado de plano. Ademais, a imposição liminar de custeio de profissional particular não abarcado pela cobertura assistencial obrigatória gera risco de irreversibilidade da medida e de perigo de dano grave à operadora recorrente. A fixação de multa diária (astreintes) e a determinação de pagamento contínuo de diárias de cuidador impõem ônus financeiro que dificilmente será recuperado em caso de eventual improcedência da demanda, notadamente diante da vulnerabilidade financeira da agravada, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito quanto à obrigação contratual ou legal de custeio do cuidador pela operadora em sede de tutela antecipada, impõe-se a reforma da decisão agravada neste ponto específico, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido (mov. 4). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a obrigatoriedade de cobertura de cuidador pelo plano de saúde, conforme se observa dos seguintes julgados extraídos da base de dados desta Corte: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE IPASGO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. HOME CARE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 8. O serviço de cuidador não se encontra abrangido pela cobertura assistencial obrigatória do plano de saúde, constituindo encargo da família. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5078985-43.2026.8.09.0103, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. O serviço de cuidador, de natureza assistencial, não se confunde com o atendimento técnico de enfermagem, razão pela qual não se pode impor à operadora a obrigação de custeá-lo. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5162221-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025). Por tais razões, tem-se que o recurso deve ser provido. Por igual motivo, com fulcro na tese fixada no julgamento do Tema 1306 pelo STJ, adoto como razão de decidir o voto exarado no julgamento do agravo de instrumento n. 5367139-33.2026.8.09.0142, interposto em face da decisão aqui vergastada. Feita essa ponderação, afastada a questão quanto à obrigatoriedade de custeio de acompanhante para a agravada também em relação ao aqui agravante, cumpre pontuar outro fundamento do agravo de instrumento: a alegada ausência de solidariedade entre as corrés. 2.3. Pedido de afastamento da solidariedade imposta A relação jurídica estabelecida entre a paciente (autora/agravada), o hospital (agravante) e a operadora de plano de saúde (Hapvida) é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como destinatária final dos serviços de saúde, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto o hospital e a operadora, que desenvolvem atividade de prestação de serviços de saúde mediante remuneração, figuram como fornecedores (art. 3º do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Transcrevem-se os dispositivos: Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. No caso concreto, o hospital agravante participou diretamente da cadeia de fornecimento ao disponibilizar sua estrutura e equipe para a realização do procedimento cirúrgico que deu origem às complicações de saúde da autora. A operadora de saúde, por sua vez, integrou a cadeia ao autorizar e custear o procedimento em sua rede credenciada. Portanto, ambos são solidariamente responsáveis perante a consumidora. A alegação do hospital de que a obrigação de custeio seria exclusiva da operadora de saúde representa uma discussão interna à cadeia de fornecimento, que não pode ser oposta à consumidora para afastar a proteção legal. Eventual direito de regresso do hospital contra a operadora deve ser discutido em via própria, sem prejuízo do dever de garantir, de forma solidária, a integral reparação dos danos e a efetividade da assistência à saúde da paciente. Nesse sentido, confira-se o entendimento repisado pelo Superior Tribunal de Justiça: O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. STJ. 3ª Turma. REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2020. Assim, ainda que entenda de forma diversa, a responsabilidade solidária invocada pela relação de consumo, permite ao integrante da cadeia que consta do processo judicial a possibilidade de ajuizamento de posterior ação de regresso. Em complemento, cumpre frisar que o pedido de antecipação de tutela aqui discutido não diz respeito à prestação de atendimento médico, fornecimento de medicamento, disponibilização de aparelhos ou insumos nem realização de procedimento. O objeto discutido é estadia posterior da agravada em ambiente hospitalar após complicações derivadas de alegado erro médico em procedimento realizado no hospital agravante. Nessa senda, ainda que se tenha usado a ausência de previsão contratual como argumento para o afastamento da obrigação de custear acompanhante 24h à autora, não se pode dizer o mesmo em relação à responsabilidade por eventual dano causado à sua saúde. Nesse particular, consigne-se que a autora/agravada não remanesce desamparada, permanecendo a obrigação solidária de custeio do tratamento pelas corrés, com o fornecimento de cuidados médicos e de enfermagem em tempo integral enquanto permanecer a necessidade. Portanto, não há falar em ausência de responsabilidade solidária/exclusão de litisconsorte. Diante dessas circunstâncias, o decisum recorrido não merece reparo neste ponto. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os embargos de declaração, ao passo que conheço do agravo de instrumento interposto por Hospital Presbiteriano Dr. Gordon (Hospital Evangélico de Rio Verde e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de custeio da permanência de acompanhante/cuidador 24 horas pelo hospital pelas razões alinhavadas e repisadas no agravo de n. 5367139-33.2026.8.09.0142. Nada obstante, remanescem as demais obrigações em relação ao agravante, em razão da solidariedade na cadeia de consumo. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (5) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar prejudicados os embargos de declaração e conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator III EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE ACOMPANHANTE/CUIDADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais e morais, determinou ao hospital agravante, solidariamente com a operadora de plano de saúde, o custeio de acompanhante/cuidador 24 (vinte e quatro) horas para a autora, pessoa idosa em tratamento de infecção. O agravante sustenta não ter obrigação de custear o acompanhante, pois a autora não está internada em suas dependências, não detém a gestão da paciente e não possui rede assistencial para tal, além de alegar a impossibilidade material e jurídica de cumprir a medida e a indevida ampliação da solidariedade consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que impôs ao hospital agravante a obrigação de custear acompanhante/cuidador 24 horas para a autora, em sede de tutela de urgência, deve ser reformada; e (ii) se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, prevista no Código de Defesa do Consumidor, se estende ao custeio de acompanhante/cuidador em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso similar envolvendo a mesma decisão e a corré operadora de plano de saúde (Agravo de Instrumento n. 5367139-33.2026.8.09.0142), já foi afastada a obrigação de custeio de cuidador, adotando-se tal fundamentação como razão de decidir, nos termos do Tema 1306/STJ. 4. O direito do idoso a acompanhante em tempo integral (art. 16 da Lei n. 10.741/2003) impõe à unidade hospitalar o fornecimento de infraestrutura básica para sua permanência, e não a contratação e remuneração de profissional particular (cuidador), que constitui encargo de natureza familiar e social. 5. O serviço de cuidador não possui previsão legal na Lei n. 9.656/1998 nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 6. A aferição da necessidade de cuidador como dano material decorrente de alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar exige dilação probatória exauriente, sendo incompatível com os estreitos limites da tutela de urgência. 7. A relação jurídica entre a paciente, o hospital e a operadora de plano de saúde é de consumo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC). 8. A solidariedade consumerista não afasta a conclusão sobre o custeio de acompanhante/cuidador em sede de tutela de urgência, mas mantém as demais obrigações do hospital em relação à paciente, resguardado o direito de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Julgados prejudicados os embargos de declaração. Conhecido e parcialmente provido o agravo de instrumento para afastar a obrigação de custeio da permanência de acompanhante/cuidador 24 horas pelo hospital. Tese de julgamento: "1. O dever de proporcionar condições para a permanência de acompanhante, previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), não se confunde com a obrigação de custear um profissional particular (cuidador) por parte do hospital ou operadora de plano de saúde. 2. A obrigatoriedade de cobertura de cuidador particular não está prevista na Lei n. 9.656/1998 nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, em regra, um encargo de natureza familiar e social. 3. A análise da necessidade de cuidador como dano material derivado de alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar exige dilação probatória exauriente, sendo incompatível com os estreitos limites da tutela de urgência. 4. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), impõe a responsabilidade conjunta do hospital e da operadora de plano de saúde por eventuais danos causados à consumidora, ressalvado o direito de regresso, não afastando, contudo, a conclusão sobre o custeio do cuidador em sede de tutela de urgência."

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5617648-81.2026.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE: HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON (HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE) AGRAVADA: ROSA CLARICE FERREIRA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Presbiteriano Dr. Gordon (Hospital Evangélico de Rio Verde), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosa Clarice Ferreira Martins. Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da decisão fustigada: (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSA CLARICE FERREIRA MARTINS em desfavor de FRANCISCO PEREIRA NETO, HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. - Dos embargos de declaração opostos pela autora (ev. 36) A autora aponta omissão e erro material na decisão liminar (ev. 22), sustentando que o prontuário constante nos autos conexos não supre a necessidade de exibição documental neste feito, uma vez que se refere a atendimento em hospital diverso daquele onde a cirurgia objeto da lide foi realizada. Com razão a embargante. O prontuário médico é documento indispensável à análise dos fatos e do nexo de causalidade em casos de responsabilidade civil médica. Pertencendo o documento a período e instituição distintos, a sua ausência cerceia o direito de prova da autora e a própria cognição do juízo. Assim, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para, retificando a decisão de ev. 22, DETERMINAR que os réus FRANCISCO PEREIRA NETO e HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON colacionem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral, legível e organizada do prontuário médico da autora referente ao procedimento cirúrgico realizado em outubro de 2025 e respectivos acompanhamentos, sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa diária, sem prejuízo da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (art. 400 do CPC). - Dos embargos de declaração opostos pelo Hospital réu (ev. 46) e pela autora (ev. 68) O hospital réu sustenta que a obrigação de custear acompanhante seria exclusiva da operadora de saúde, alegando contradição na decisão que lhe impôs tal encargo. Considerando a informação constante no evento 56, de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde para suspender a eficácia da decisão quanto ao custeio do acompanhante, os presentes embargos perdem parcialmente o objeto imediato quanto à urgência, mas subsistem quanto à definição da responsabilidade. Contudo, tratando-se de responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, vigora, em tese, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A exclusão de responsabilidade de um dos réus é matéria que demanda dilação probatória e mérito. Todavia, diante da ordem superior que suspendeu a obrigação, este juízo deve observar a determinação do Tribunal. Portanto, MANTENHO SUSPENSA a eficácia da tutela de urgência quanto ao custeio de acompanhante, conforme determinado pelo TJGO, restando os embargos prejudicados neste ponto. - Da certificação da revelia (ev. 91 e 92) A autora informa que os réus, embora devidamente citados e após a realização de audiência de conciliação infrutífera (ev. 82), não apresentaram contestação no prazo legal. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo para oferecer contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo. Desta forma, DETERMINO à Escrivania que certifique o decurso de prazo para contestação de cada um dos réus, considerando a data da audiência realizada no evento 82. (...) Aduz o agravante, em síntese, que a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que, solidariamente com a corré Hapvida Assistência Médica S.A., autorize e custeie a permanência de acompanhante 24 (vinte e quatro) horas para a autora enquanto perdurar o tratamento hospitalar ou a necessidade clínica de observação decorrente da cirurgia, incorre em ilegalidade e merece reforma. Argumenta não possuir a obrigação de fazer imposta, sustentando que a decisão atribuiu ao hospital o dever de assegurar cobertura assistencial, o que seria uma atividade típica das operadoras de planos de saúde, transferindo-lhe um encargo que não decorre de sua atividade nem da relação contratual estabelecida entre as partes. Afirma a impossibilidade material e jurídica de cumprir a tutela, pois a medida foi direcionada ao agravante apesar de a agravada não se encontrar internada em suas dependências, não detendo a gestão da paciente, não administrando o estabelecimento onde ela se encontra, não realizando faturamento do tratamento e tampouco exercendo qualquer ingerência técnica, administrativa ou contratual sobre a unidade responsável pela assistência. Reforça que não se confunde com operadora de plano de saúde, não possuindo rede assistencial própria ou mecanismos de financiamento de serviços extra-hospitalares. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade do hospital para discutir a abusividade da negativa de cobertura promovida pela operadora do plano de saúde. Assevera a impossibilidade de imposição de astreintes sobre obrigação inexequível, argumentando que a multa possui natureza coercitiva e perde sua função quando o cumprimento da ordem é inviável, convertendo-se em mecanismo de penalização e enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a indevida ampliação da solidariedade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o microssistema consumerista não autoriza a redistribuição indiscriminada de obrigações específicas entre fornecedores com funções distintas e juridicamente delimitadas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e integral provimento do agravo para reformar a decisão, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC em desfavor do nosocômio e, subsidiariamente, o integral provimento para reconhecer a absoluta impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 2 e 3). A decisão liminar (mov. 7) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O agravante opôs embargos de declaração (mov. 15), alegando omissão e obscuridade na decisão liminar, por conter trecho redacional incompleto. Pleiteou a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes para deferir o efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 21) e ao agravo de instrumento (mov. 23), pugnando, em suma, pelo desprovimento de ambos os recursos e pela manutenção da decisão agravada, com a condenação do agravante por litigância de má-fé. 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Prejudicialidade dos embargos de declaração Verifica-se que o agravante opôs embargos de declaração em face da decisão unipessoal de mov. 7, que indeferiu a liminar pleiteada. Ocorre que o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento final, razão pela qual os embargos de declaração devem ser julgados prejudicados, em virtude da análise de mérito do recursal Sobre a prejudicialidade da pretensão, assim dispõe o art. 157 do RITJGO: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Diante da superação do interesse processual acerca de decisão provisória, de natureza superficial, pela prolação da decisão final, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração. 1.2. Pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 1, arq. 2 e 3), conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito recursal 2.1. Contextualização A controvérsia recursal cinge-se a aferir a legalidade da decisão interlocutória (mov. 22) que impôs ao hospital agravante, de forma solidária com a operadora de plano de saúde, o dever de custear acompanhante 24 horas para a autora, pessoa idosa em tratamento de infecção periprotética grave. 2.2. Da reforma da decisão agravada em relação ao pedido de tutela de urgência deferido à autora De início, cumpre pontuar que, no julgamento do agravo de instrumento n. 5367139-33.2026.8.09.0142, interposto pela HapVida Assistência Médica S.A. contra a decisão aqui agravada, esta Turma julgadora afastou a obrigação relativa à imposição de custeio de cuidador. Nesse ponto, transcreve-se excerto do voto condutor do acórdão (mov. 55) daqueles autos: Ultrapassada a questão preliminar, cumpre rememorar que a controvérsia posta na origem envolve ação de indenização ajuizada pela agravada em razão de infecção periprótese contraída após artroplastia de joelho. A decisão agravada (mov. 22) deferiu a tutela de urgência para o custeio de acompanhante 24 horas pela operadora e pelo hospital. A agravante defende a ausência de cobertura e de obrigação legal. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990. Contudo, a controvérsia principal na presente via recursal, em sede de cognição sumária típica das tutelas de urgência, reside na distinção jurídica entre o dever de proporcionar condições para a permanência de acompanhante e o dever de custear um profissional particular (cuidador) por parte da operadora de plano de saúde. O artigo 16 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegura ao idoso internado ou em observação o direito a acompanhante em tempo integral, estabelecendo que caberá ao órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência. A exegese de tal dispositivo legal impõe à unidade hospitalar o fornecimento de infraestrutura básica (como acomodação e alimentação) para a pessoa indicada pela família do paciente. Todavia, a referida legislação não impõe às operadoras de saúde o dever de contratação e remuneração de profissionais terceirizados para atuar como cuidadores exclusivos. Nessa senda, constata-se que a assistência técnica de enfermagem e médica já é fornecida de forma integral pela unidade hospitalar credenciada durante a internação. O auxílio em atividades básicas e não médicas do cotidiano, função típica do cuidador de idosos, não possui previsão legal na Lei n. 9.656/1998 nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constituindo, em regra, um encargo de natureza familiar e social, não abarcado pela cobertura assistencial obrigatória das operadoras de saúde suplementar. Embora a parte agravada sustente, de forma contundente em suas contrarrazões, que a necessidade do cuidador decorre de danos materiais oriundos de grave infecção hospitalar (falha na prestação do serviço), configurando dever de mitigação de danos, tal tese de responsabilidade civil exige dilação probatória exauriente. A aferição do nexo de causalidade e da efetiva falha na prestação do serviço médico-hospitalar é matéria de mérito da ação principal, incompatível com os estreitos limites da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), que se restringe à análise da probabilidade do direito provado de plano. Ademais, a imposição liminar de custeio de profissional particular não abarcado pela cobertura assistencial obrigatória gera risco de irreversibilidade da medida e de perigo de dano grave à operadora recorrente. A fixação de multa diária (astreintes) e a determinação de pagamento contínuo de diárias de cuidador impõem ônus financeiro que dificilmente será recuperado em caso de eventual improcedência da demanda, notadamente diante da vulnerabilidade financeira da agravada, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito quanto à obrigação contratual ou legal de custeio do cuidador pela operadora em sede de tutela antecipada, impõe-se a reforma da decisão agravada neste ponto específico, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido (mov. 4). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a obrigatoriedade de cobertura de cuidador pelo plano de saúde, conforme se observa dos seguintes julgados extraídos da base de dados desta Corte: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE IPASGO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. HOME CARE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 8. O serviço de cuidador não se encontra abrangido pela cobertura assistencial obrigatória do plano de saúde, constituindo encargo da família. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5078985-43.2026.8.09.0103, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. O serviço de cuidador, de natureza assistencial, não se confunde com o atendimento técnico de enfermagem, razão pela qual não se pode impor à operadora a obrigação de custeá-lo. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5162221-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025). Por tais razões, tem-se que o recurso deve ser provido. Por igual motivo, com fulcro na tese fixada no julgamento do Tema 1306 pelo STJ, adoto como razão de decidir o voto exarado no julgamento do agravo de instrumento n. 5367139-33.2026.8.09.0142, interposto em face da decisão aqui vergastada. Feita essa ponderação, afastada a questão quanto à obrigatoriedade de custeio de acompanhante para a agravada também em relação ao aqui agravante, cumpre pontuar outro fundamento do agravo de instrumento: a alegada ausência de solidariedade entre as corrés. 2.3. Pedido de afastamento da solidariedade imposta A relação jurídica estabelecida entre a paciente (autora/agravada), o hospital (agravante) e a operadora de plano de saúde (Hapvida) é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como destinatária final dos serviços de saúde, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto o hospital e a operadora, que desenvolvem atividade de prestação de serviços de saúde mediante remuneração, figuram como fornecedores (art. 3º do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Transcrevem-se os dispositivos: Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. No caso concreto, o hospital agravante participou diretamente da cadeia de fornecimento ao disponibilizar sua estrutura e equipe para a realização do procedimento cirúrgico que deu origem às complicações de saúde da autora. A operadora de saúde, por sua vez, integrou a cadeia ao autorizar e custear o procedimento em sua rede credenciada. Portanto, ambos são solidariamente responsáveis perante a consumidora. A alegação do hospital de que a obrigação de custeio seria exclusiva da operadora de saúde representa uma discussão interna à cadeia de fornecimento, que não pode ser oposta à consumidora para afastar a proteção legal. Eventual direito de regresso do hospital contra a operadora deve ser discutido em via própria, sem prejuízo do dever de garantir, de forma solidária, a integral reparação dos danos e a efetividade da assistência à saúde da paciente. Nesse sentido, confira-se o entendimento repisado pelo Superior Tribunal de Justiça: O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. STJ. 3ª Turma. REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2020. Assim, ainda que entenda de forma diversa, a responsabilidade solidária invocada pela relação de consumo, permite ao integrante da cadeia que consta do processo judicial a possibilidade de ajuizamento de posterior ação de regresso. Em complemento, cumpre frisar que o pedido de antecipação de tutela aqui discutido não diz respeito à prestação de atendimento médico, fornecimento de medicamento, disponibilização de aparelhos ou insumos nem realização de procedimento. O objeto discutido é estadia posterior da agravada em ambiente hospitalar após complicações derivadas de alegado erro médico em procedimento realizado no hospital agravante. Nessa senda, ainda que se tenha usado a ausência de previsão contratual como argumento para o afastamento da obrigação de custear acompanhante 24h à autora, não se pode dizer o mesmo em relação à responsabilidade por eventual dano causado à sua saúde. Nesse particular, consigne-se que a autora/agravada não remanesce desamparada, permanecendo a obrigação solidária de custeio do tratamento pelas corrés, com o fornecimento de cuidados médicos e de enfermagem em tempo integral enquanto permanecer a necessidade. Portanto, não há falar em ausência de responsabilidade solidária/exclusão de litisconsorte. Diante dessas circunstâncias, o decisum recorrido não merece reparo neste ponto. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os embargos de declaração, ao passo que conheço do agravo de instrumento interposto por Hospital Presbiteriano Dr. Gordon (Hospital Evangélico de Rio Verde e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de custeio da permanência de acompanhante/cuidador 24 horas pelo hospital pelas razões alinhavadas e repisadas no agravo de n. 5367139-33.2026.8.09.0142. Nada obstante, remanescem as demais obrigações em relação ao agravante, em razão da solidariedade na cadeia de consumo. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (5) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar prejudicados os embargos de declaração e conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator III EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE ACOMPANHANTE/CUIDADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais e morais, determinou ao hospital agravante, solidariamente com a operadora de plano de saúde, o custeio de acompanhante/cuidador 24 (vinte e quatro) horas para a autora, pessoa idosa em tratamento de infecção. O agravante sustenta não ter obrigação de custear o acompanhante, pois a autora não está internada em suas dependências, não detém a gestão da paciente e não possui rede assistencial para tal, além de alegar a impossibilidade material e jurídica de cumprir a medida e a indevida ampliação da solidariedade consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que impôs ao hospital agravante a obrigação de custear acompanhante/cuidador 24 horas para a autora, em sede de tutela de urgência, deve ser reformada; e (ii) se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, prevista no Código de Defesa do Consumidor, se estende ao custeio de acompanhante/cuidador em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso similar envolvendo a mesma decisão e a corré operadora de plano de saúde (Agravo de Instrumento n. 5367139-33.2026.8.09.0142), já foi afastada a obrigação de custeio de cuidador, adotando-se tal fundamentação como razão de decidir, nos termos do Tema 1306/STJ. 4. O direito do idoso a acompanhante em tempo integral (art. 16 da Lei n. 10.741/2003) impõe à unidade hospitalar o fornecimento de infraestrutura básica para sua permanência, e não a contratação e remuneração de profissional particular (cuidador), que constitui encargo de natureza familiar e social. 5. O serviço de cuidador não possui previsão legal na Lei n. 9.656/1998 nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 6. A aferição da necessidade de cuidador como dano material decorrente de alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar exige dilação probatória exauriente, sendo incompatível com os estreitos limites da tutela de urgência. 7. A relação jurídica entre a paciente, o hospital e a operadora de plano de saúde é de consumo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC). 8. A solidariedade consumerista não afasta a conclusão sobre o custeio de acompanhante/cuidador em sede de tutela de urgência, mas mantém as demais obrigações do hospital em relação à paciente, resguardado o direito de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Julgados prejudicados os embargos de declaração. Conhecido e parcialmente provido o agravo de instrumento para afastar a obrigação de custeio da permanência de acompanhante/cuidador 24 horas pelo hospital. Tese de julgamento: "1. O dever de proporcionar condições para a permanência de acompanhante, previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), não se confunde com a obrigação de custear um profissional particular (cuidador) por parte do hospital ou operadora de plano de saúde. 2. A obrigatoriedade de cobertura de cuidador particular não está prevista na Lei n. 9.656/1998 nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, em regra, um encargo de natureza familiar e social. 3. A análise da necessidade de cuidador como dano material derivado de alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar exige dilação probatória exauriente, sendo incompatível com os estreitos limites da tutela de urgência. 4. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), impõe a responsabilidade conjunta do hospital e da operadora de plano de saúde por eventuais danos causados à consumidora, ressalvado o direito de regresso, não afastando, contudo, a conclusão sobre o custeio do cuidador em sede de tutela de urgência."

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