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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5617633-94.2026.8.09.0051
Parte Autora: Celso Divino Porfirio Junior
Parte Ré: Nautica.com Comercio De Pecas Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito proposta por CELSO DIVINO PORFIRIO JUNIOR em face de NAUTICA.COM COMERCIO DE PECAS LTDA.
O autor narra que contratou os serviços da requerida para reparo de um Jet Ski (modelo 2015), pagando o valor de R$ 11.070,00. Alega que o veículo permaneceu na oficina por cerca de seis meses e foi devolvido com vícios graves, notadamente a emulsão de água e óleo no motor. Sustenta que o representante da ré confessou a incapacidade técnica via áudio e determinou a retirada do bem, expulsando o autor do estabelecimento de forma vexatória. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação à restituição em dobro (R$ 22.140,00) ou simples (R$ 11.070,00), indenização por danos materiais adicionais e danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita.
A parte ré apresentou manifestação informando a ocorrência de erro material na juntada de provas digitais (áudios e vídeos) realizada na movimentação 01. Requereu o desentranhamento do arquivo corrompido e a substituição pelas mídias corretas, ressaltando a ausência de prejuízo ao contraditório, uma vez que o ato antecedeu a citação formal.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a decadência do direito com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, alegando mau uso da embarcação e desgaste natural das peças. Impugnou a validade das mídias digitais por ausência de ata notarial e rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor contratual. Contestou o valor dos danos materiais, aduzindo fragmentação de documento único para inflar o pedido, e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além do indeferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares, argumentando tratar-se de vício oculto e destacando a desnecessidade de perícia diante da confissão extrajudicial em áudio. No mérito, reiterou os termos da inicial, ressaltando a validade das provas digitais e a ausência de comprovação das teses defensivas, como o suposto mau uso ou a inadimplência de serviços aditivos. Defendeu a regularidade da cobrança dos danos materiais e reafirmou a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da retenção indevida e da exposição vexatória, pugnando pela procedência total dos pedidos.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais presentes. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares suscitadas, porquanto impeditivas do exame do mérito.
A parte ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de realização de perícia técnica complexa para apurar a origem da emulsão de água e óleo no motor da embarcação (Jet Ski). Analisando detidamente os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento.
Embora a parte autora tenha colacionado aos autos provas documentais e mídias digitais (áudios) que indicam a insatisfação com o serviço e a suposta admissão de limitações técnicas por parte da oficina, a controvérsia central da lide reside na exata determinação do nexo de causalidade que ensejou a avaria no motor. A requerida defende, de forma contundente, que a contaminação do óleo por água (emulsão) não decorreu de falha na prestação de seus serviços, mas sim de evento superveniente e externo, consubstanciado em possível capotamento da embarcação ou mau uso por imperícia do autor após a retirada do bem.
Nesse contexto, a mera oitiva de áudios ou a análise de ordens de serviço não se revelam suficientes para elidir a dúvida técnica instaurada. A constatação de se a entrada de água no sistema mecânico do Jet Ski derivou de um reparo defeituoso ou de um sinistro posterior imputável exclusivamente ao consumidor demanda, inexoravelmente, conhecimento técnico especializado em mecânica náutica. Trata-se de apuração que foge ao escopo da prova documental ou testemunhal, exigindo a produção de laudo pericial detalhado.
O artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 restringe a competência dos Juizados Especiais Cíveis à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O Enunciado 54 do FONAJE preceitua que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova. Sendo imprescindível a dilação probatória técnica de caráter complexo para o deslinde seguro da controvérsia, resta configurada a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, impondo-se a sua extinção prematura.
Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial, restam prejudicados os pedidos de mérito formulados pelo autor, bem como as demais teses defensivas, uma vez que o exame de tais questões pressupõe o adentramento no mérito da causa, o que ora se revela inviável.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de produção de perícia técnica complexa, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) c109
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5617633-94.2026.8.09.0051
Parte Autora: Celso Divino Porfirio Junior
Parte Ré: Nautica.com Comercio De Pecas Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito proposta por CELSO DIVINO PORFIRIO JUNIOR em face de NAUTICA.COM COMERCIO DE PECAS LTDA.
O autor narra que contratou os serviços da requerida para reparo de um Jet Ski (modelo 2015), pagando o valor de R$ 11.070,00. Alega que o veículo permaneceu na oficina por cerca de seis meses e foi devolvido com vícios graves, notadamente a emulsão de água e óleo no motor. Sustenta que o representante da ré confessou a incapacidade técnica via áudio e determinou a retirada do bem, expulsando o autor do estabelecimento de forma vexatória. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação à restituição em dobro (R$ 22.140,00) ou simples (R$ 11.070,00), indenização por danos materiais adicionais e danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita.
A parte ré apresentou manifestação informando a ocorrência de erro material na juntada de provas digitais (áudios e vídeos) realizada na movimentação 01. Requereu o desentranhamento do arquivo corrompido e a substituição pelas mídias corretas, ressaltando a ausência de prejuízo ao contraditório, uma vez que o ato antecedeu a citação formal.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a decadência do direito com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, alegando mau uso da embarcação e desgaste natural das peças. Impugnou a validade das mídias digitais por ausência de ata notarial e rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor contratual. Contestou o valor dos danos materiais, aduzindo fragmentação de documento único para inflar o pedido, e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além do indeferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares, argumentando tratar-se de vício oculto e destacando a desnecessidade de perícia diante da confissão extrajudicial em áudio. No mérito, reiterou os termos da inicial, ressaltando a validade das provas digitais e a ausência de comprovação das teses defensivas, como o suposto mau uso ou a inadimplência de serviços aditivos. Defendeu a regularidade da cobrança dos danos materiais e reafirmou a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da retenção indevida e da exposição vexatória, pugnando pela procedência total dos pedidos.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais presentes. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares suscitadas, porquanto impeditivas do exame do mérito.
A parte ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de realização de perícia técnica complexa para apurar a origem da emulsão de água e óleo no motor da embarcação (Jet Ski). Analisando detidamente os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento.
Embora a parte autora tenha colacionado aos autos provas documentais e mídias digitais (áudios) que indicam a insatisfação com o serviço e a suposta admissão de limitações técnicas por parte da oficina, a controvérsia central da lide reside na exata determinação do nexo de causalidade que ensejou a avaria no motor. A requerida defende, de forma contundente, que a contaminação do óleo por água (emulsão) não decorreu de falha na prestação de seus serviços, mas sim de evento superveniente e externo, consubstanciado em possível capotamento da embarcação ou mau uso por imperícia do autor após a retirada do bem.
Nesse contexto, a mera oitiva de áudios ou a análise de ordens de serviço não se revelam suficientes para elidir a dúvida técnica instaurada. A constatação de se a entrada de água no sistema mecânico do Jet Ski derivou de um reparo defeituoso ou de um sinistro posterior imputável exclusivamente ao consumidor demanda, inexoravelmente, conhecimento técnico especializado em mecânica náutica. Trata-se de apuração que foge ao escopo da prova documental ou testemunhal, exigindo a produção de laudo pericial detalhado.
O artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 restringe a competência dos Juizados Especiais Cíveis à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O Enunciado 54 do FONAJE preceitua que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova. Sendo imprescindível a dilação probatória técnica de caráter complexo para o deslinde seguro da controvérsia, resta configurada a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, impondo-se a sua extinção prematura.
Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial, restam prejudicados os pedidos de mérito formulados pelo autor, bem como as demais teses defensivas, uma vez que o exame de tais questões pressupõe o adentramento no mérito da causa, o que ora se revela inviável.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de produção de perícia técnica complexa, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) c109
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.