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TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809308.20.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Agravante: MARINETE MENDES PINHEIRO Agravado: MUNICÍPIO DE JATAÍ Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDORA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e autorizou o pagamento parcelado das custas processuais. A parte recorrente alega não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.1 A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, deduzida por pessoa natural, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2 No caso, a recorrente, servidora pública com rendimentos considerados, não apresentou documentação suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, mesmo após intimada para tal finalidade, o que impõe o indeferimento do benefício. A autorização para o parcelamento das custas processuais corrobora a ausência de miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa, cabendo o indeferimento da gratuidade da justiça quando os elementos dos autos, como a condição de servidor público com rendimentos consideráveis e a ausência de provas robustas da insuficiência de recursos, indicarem a capacidade de arcar com as despesas processuais. 4.2 A autorização para o parcelamento das custas processuais é um indicativo da capacidade financeira da parte, enfraquecendo a alegação de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 932, IV, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINETE MENDES PINHEIRO, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 10 do processo originário, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jataí/GO, Drª Andréia Marques de Jesus Campos, no bojo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e autorizando o pagamento parcelado das custas processuais. 1.1 A agravante assevera que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. 1.1.1 Após invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e citar comandos normativos, afiança o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício da assistência judiciária. 1.1.2 Demais disso, roga, ao final, para que seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo. 1.2 Preparo dispensado, consoante disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.3 Não houve a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao brado recursal, uma vez que não ocorreu a triangularização da relação processual. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2.2 Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível, no caso concreto, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ora questionada já possui verbete sumular deste egrégio Sodalício, que transcrevo: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. Da hipossuficiência financeira 3.1 Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da recorrente em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, mas autorizou a quitação parcelada das despesas processuais. 3.1.1 O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 3.1.2 Embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3.1.3 Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 3.2 Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que a agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, tendo encartado ao caderno processual digital documentos que ratificariam essa assertiva (mov. 01 do processo originário). 3.2.1 Advertida de que a documentação até então colacionada não teria o condão de demonstrar o direito à justiça gratuita (mov. 05 do processo originário), a suplicante reafirma a sua hipossuficiência financeira (mov. 08 do processo originário). 3.3 Ora, não há alusão, no caderno processual, a todas as despesas ordinárias da proponente, à constituição exata da sua família e, tampouco, certidão negativa de bens. 3.3.1 Ademais, as poucas despesas declaradas nos autos são incompatíveis com a afiançada miséria pecuniária, sobremodo porque a recorrente é servidora pública municipal com rendimentos consideráveis (mov. 01 e 08 do processo originário). 3.3.2 Além disso, existe autorização para quitação parcelada das custas processuais, maculando a alegada hipossuficiência financeira. 3.3.3 Isto é, não detecto documento suficiente a comprovar a real condição de necessitada da demandante/agravante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo, já que não há indícios no caderno processual de que o pagamento das custas afetaria a sua própria subsistência ou de sua família. 3.3.4 Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. 3.3.5 Sobre o tema, eis os julgados desta egrégia Corte de Justiça: “(…) 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5401547-06.2017.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 13/04/2018) “(…) 4. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0085555-42.2017.8.09.0105, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 10/04/2018) 3.4 À evidência disso, não me convenço do alegado comprometimento com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória atacada, por esses e por seus próprios fundamentos. 4.2 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (8)
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